SóProvas



Questões de LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal


ID
3403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos três meses finais de seu mandato, determinado Prefeito Municipal enviou projeto de lei à Câmara dos Vereadores propondo a criação de dez cargos em comissão. No prazo de duas semanas, transformado em lei, os servidores foram nomeados. Diante da situação narrada e, nos termos do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/00), o ato

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
  • GABARITO: LETRA E

    Subseção II

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

    Art. 21. É nulo de pleno direito:    

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;   

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.

  • Não entendi. Que eu saiba, servidor é sempre quem já é concursado.


ID
7795
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Indique, nas opções abaixo, qual das proposições a seguir está em desacordo com o definido na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Alternativas
Comentários
  • O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) deverá ser emitido quadrimestralmente - e não semestralmente. Recorde-se que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), por sua vez, tem periodicidade bimestral.

    Os demais itens estão corretos.

    [ ]s,
  • RGF - PUBLICAÇÃO QUADRIMESTRAL
    RREO - PUBLICAÇÃO BIMESTRAL


    ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA "C"

  • O Relatório de Gestão Fiscal possui uma exceção de emissão. Para municípios com menos de 50 mil habitantes deve ser elaborado de 6 em 6 meses. Nesse caso, é semestral.
  • GABARITO: LETRA C

    Seção IV

    Do Relatório de Gestão Fiscal

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

    I - Chefe do Poder Executivo;

    II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

    IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

    Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.


ID
7798
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

São deduzidos do somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, para a composição da chamada "Receita Corrente Líquida da União", exceto:

Alternativas
Comentários
  • O inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece que:

    "IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição."

    Nesse sentido, os itens "a" e "b" inserem-se na hipótese da alínea "a" acima transcrita; os itens "c" e "d", por sua vez, coadunam-se com a alínea "c" do dispositivo mencionado.

    Reparem a "pegadinha" do item "e": o examinador quis confundir o candidato com o fato de que as despesas com PDV são excluídas do cômputo das despesas com pessoal, para efeitos do limite do art. 19, consoante o § 1º, II, daquele dispositivo:

    "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    (...)

    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    (...)

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;"

    Atenção redobrada!!

    [ ]s,
  • Conforme o art. 2º, inciso IV, alínea a da LRF, são deduzidos do cálculo da RCL, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal. Logo, o item "e" é o errado. 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 2   Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.


ID
7801
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No ano de 2001, a União criou uma empresa pública de natureza não-financeira, denominada XPTO. A lei de criação da empresa previa, em seu art. 1º, que a empresa teria seu estatuto definido por Decreto, não informando se a mesma era ou não uma empresa estatal dependente. Inicialmente, foram integralizados R$ 2 bilhões. Ao operar, a empresa sistematicamente realiza prejuízo, o que consome seu Patrimônio Líquido. Para que a empresa não sofra uma crise de liquidez, semestralmente, a União realiza aportes de capital da ordem de R$ 1 bilhão, por meio de Decreto. Aponte, entre as opções abaixo, a análise que melhor adere ao definido na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
    físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por LEI ESPECÍFICA, atender às condições
    estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
    adicionais.
  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO VI

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.


ID
7912
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar n. 101- Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, é uma importante ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Com relação a essa lei não se pode afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Determina o parágrafo 2º do art. 43 da LRF que:

    § 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º [ou seja, as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social] em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    Dessa forma, as disponibilidades da Previdência não podem financiar os estados e municípios nem diretamente (pela compra de títulos públicos), nem "indiretamente" (pela aquisição de ações de entidades da administração indireta desses entes). []s,

ID
7930
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito das regras para a escrituração e consolidação das contas públicas estabelecidas pela Lei Complementar n. 101/2000 - LRF é correto afirmar, exceto que

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000:
    "Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
    II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
    III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
    IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
    VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos."

  • Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
    ATENÇÃO Letra B) II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
    III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
    IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
    VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
    § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
    § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
    § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

    Alternativa B

  • Diferença entre regime de caixa e de competência (obs. ler abaixo somente quem não sabe a diferença)
    Em questões como essa, muita gente se dá mal por não lembrar a diferença entre tais conceitos. O melhor jeito de explicar é dando exemplo.
    Suponhamos que dia 24 de dezembro de 2013 vc vai no supermercado comprar os produtos da ceia de natal e pague com seu cartão de crédito, cuja fatura só será paga um mês depois, já em 2014.
    Na contabilidade do supermercado, se eles adotarem o regime de competência, considerarão que o valor da sua compra deve ser contabilizada em 24/12, que é quando vc fez a despesa. Mas se eles adotarem o regime de caixa, só vão contabilizar a compra quando o dinheiro "entrar" pra eles, o que só ocorrerá em 2014.
    O legal pra decorar isso e não confundir é lembrar desse exemplo. Lembre de associar "competência" com o fato da dona de casa ser "competente" pra fazer as compras de casa e trazer os produtos comprados, o que se dá na hora da compra. E associe "caixa" ao caixa do supermercado, que só vai ver o dinheiro da dona de casa quando ela efetivamente pagar a fatura, só então é que o dinheiro entrará no seu "caixa".
    Trazendo agora o conceito mais “técnico”:
    Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber) .
    Regime de Caixa: diferente do regime de competência o Regime de Caixa, considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.
    É isso, espero ter ajudado alguns colegas que como eu já "apanharam" muito pra aprender a diferença!
  • Art. 50. II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

  • GABARITO: LETRA B

    Seção II

    Da Escrituração e Consolidação das Contas

    Art. 50. II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.


ID
8722
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se pode afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O anexo de riscos fiscais faz parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não da LRF.
  • Art. 4o § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • É o anexo de Metas Fiscais e não o Anexo de Riscos Fiscais que deve identificar resultados fiscais para exercícios seguintes. Art. 4º,§ 1º– LRF.
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALArt. 4 (...)§3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • o Anexo dos Riscos Fiscais, inovação da LRF,destaca fatos que poderão impactar nos resultados fiscais estabelecidos para exercíco. O reconhecimento de uma despesa potencial corresponderá a um novo elemento a ser avaliado nas metas propostas no Anexo de Metas Fiscais
  • Sinceramente eu não entendi o gabarito dessa questão!
    A Banca pede para assinalar a opção que não está de acordo com a LRF. Pra mim todos os comentários acima indicam que a opção (e) está verdadeira, ou seja, em consonância com a LRF.

    O parágrafo 3 do  art. 4 da Lei menciona que a LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.

    Entendo que talvez o erro estaria na expressão "impactarão os resultados fiscais", uma vez que os passivos contingentes não impactarão necessariamente, eles poderão afetar as contas públicas. 

    Por favor, se alguém souber explicar melhor o erro dessa questão e puder postar um comentário, iria ajudar muito!!!

    Grata
    Adriane
  • Para mim o erro, é a expressão "destaca fatos que impactarão", ou seja, por tal expressão parece que na LRF é enumeradas situações que irão acontecer, quando na mesma LRF, nem há citação de tais fatos que poderão ocorrer.
  • O anexo de Riscos Fiscais trata de passivos contingentes, que exprimem a possibilidade de um gasto futuro, não uma certeza (ex: decisões judiciais). São medidas prudenciais, até porque se o gasto fosse certo seria um passivo (sem ser contingente).

    Todavia, essa letra A está horrível. A LRF traz instrumentos de planejamento que vão além da CF... em todo caso, as questões de LRF da ESAF parecem bem fracas..
  • Colegas, percebam que essa questão foi retirada da publicação encontrada no site da STN.
    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pdf

    a) "Os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos já adotados na Constituição Federal: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.  O que a LRF busca, na verdade, é reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre as atividades de planejamento e  de execução do gasto público." b) "Diferente do equilíbrio  orçamentário, este já previsto na Lei 4.320 de  1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma nova noção de  equilíbrio para as contas públicas: o equilíbrio das chamadas “contas primárias”, traduzida no Resultado Primário equilibrado. Significa, em outras palavras, que o equilíbrio a ser buscado é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida  pública."
    c) "A concessão indiscriminada dos chamados “incentivos fiscais” é prática danosa às finanças de qualquer ente público, e deve estar sujeita a regras disciplinadoras.  A partir da vigência da LRF, tais iniciativas deverão atender, não só ao que dispuser a LDO, mas ainda aos seguintes requisitos: Demonstrar que a renúncia delas decorrente foi considerada ao se estimar a receita do orçamento e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO;"
    continua ....
  • continuando ....

    d) "a LRF atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.  Com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas à administração pública e aos seus gestores.  A sociedade passa a tornar-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade. "

    e) "O Anexo de Riscos Fiscais, outra inovação da LRF, a constar da LDO, destaca aqueles fatos que poderão impactar nos resultados fiscais estabelecidos para o exercício.   Um bom exemplo disso são as sentenças judiciais, que podem a qualquer momento gerar uma despesa inesperada, se não houver uma reserva para este tipo de contingência. O reconhecimento de uma despesa potencial  corresponderá a um novo elemento a ser avaliado nas metas propostas no Anexo de Metas Fiscais."

    Bons estudos.
  • Leonardo, isso mesmo. Mas há um porém em relação a alternativa A. O tópico da LRF que tratava sobre o Plano Plurianual foi vetado, de modo que hoje, a LRF não trata desse instrumento.
  • Boa tarde a todos!

    Sou novo no mundo dos concursos, entrando pra 8 meses de estudos, mas pelo que ja pude estudar conclui que os créditos adicionais divididos em 3 tipos:

    Crédito Suplementar - Utilizado como reforço de dotação orçamentária. Autorizados por lei (legislativo - normalmente LOA) e abertos por decreto do Poder Executivo (lei 4.320/64). Vigência durante exercício financeiro (não podendo ser reaberto no ano seguinte) e requer indicação de receita.

    Crédito Especial - Utilizados para despesas que não haja dotação específica. Autorizados por lei (legislativo - normalmente LOA) e abertos por decreto do Poder Executivo (lei 4.320/64). Vigência durante exercício financeiro (podendo ser reaberto no ano seguinte pelo limite do saldo, caso tenha sido autorizado nos últimos 4 meses do ano) e requer indicação de receita.

    Crédito Extraordinário -  Utilizados para despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção intestina (interna) ou calamidade pública). Não precisa de lei autorizando, pois na CF/88 art. 167 §3º de certa forma ja pré-autoriza o executivo nesses tipos de casos a sua abertura, ficando a cargo de Medida Provisória, devendo dar apenas conhecimento ao Legislativo. Vigência durante exercício financeiro (podendo ser reaberto no ano seguinte pelo limite do saldo, caso tenha sido autorizado nos últimos 4 meses do ano). Não é necessário indicar a receita (citar a fonte de recursos).


    Pelo que eu entendi até agora de créditos adicionais foi isso.

    Acredito que possa ajudar quem esta iniciando os estudos!!!

    Abraço!!
  • Não sei se sou eu que já estou cansado ou se o Rudinei que tá doidão... Não entendi o comentário dele!!! kkkk
  • Trata-se do Anexo de METAS Fiscais que destaca fatos que impactarão os resultados fiscais estabelecidos peara os exercícios seguintes. Já no Anexo de RISCOS Fiscais serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • O prof. Deusvaldo Carvalho nos ensina o objetivo dos Anexos de Riscos Fiscais:

    "Esses riscos podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias diferentes:

    Os riscos orçamentários e os riscos de dívida.

    Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas.

    Pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.

    A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público".

    Daí fica mais fácil compreender o erro da questão.


  • O Anexo de Riscos Fiscais destaca fatos que PODERÃO impactar os resultados do orçamento. 

  • De fato, não há dúvidas em relação à opção incorreta (item “e”). Ocorre que é o Anexo de Metas Fiscais e não o Anexo de Riscos Fiscais que deve identificar resultados fiscais para exercícios seguintes, nos termos do artigo quarto, parágrafo primeiro da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

    Uma das funções do Anexo dos Riscos Fiscais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é acompanhar a execução orçamentária, prevendo riscos e corrigindo fatores que possam comprometer o orçamento corrente

    Veja a transcrição do parágrafo 1º e 3º do artigo XXX da LRF:


    Art. 4º.

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.


    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    ...

  • § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes

  •         § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • Com o objetivo de prover maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual – LDO deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas e a elaboração do orçamento.

  • Resposta E

    ----------------------------------

     a) os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos adotados na Constituição Federal: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.

    Ressalta-se que os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos já adotados na Constituição Federal, somente reforça cada vez mais o papel da atividade de planejamento e de execução. Leonardo

    ----------------------------------

    b) a LRF traz uma nova noção de equilíbrio às chamadas "contas primárias", traduzido no Resultado Primário equilibrado.

    Diferente do equilíbrio orçamentário, este já previsto na Lei 4.320 de 1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma nova noção de equilíbrio para as contas públicas: o equilíbrio das chamadas “contas primárias”, traduzida no Resultado Primário equilibrado. Leonardo

    ----------------------------------

    c) a partir da vigência da LRF, a concessão dos chamados incentivos fiscais deverão atender, não só o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), mas ainda demonstrar que a renúncia dela decorrente foi considerada ao se estimar a receita do orçamento e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO.

    A concessão indiscriminada dos chamados “incentivos fiscais” é prática danosa às finanças de qualquer ente público, e deve estar sujeita a regras disciplinadoras.  A partir da vigência da LRF, tais iniciativas deverão atender, não só ao que dispuser a LDO, mas ainda aos seguintes requisitos: Demonstrar que a renúncia delas decorrente foi considerada ao se estimar a receita do orçamento e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO Leonardo
    ----------------------------------

    d) a LRF atribui, à contabilidade pública, novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.

    Com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas à administração pública e aos seus gestores.  A sociedade passa a tornar-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade. Leonardo

    ---------------------------------

    e) o Anexo dos Riscos Fiscais introduzidos pela LRF destaca fatos que impactarão os resultados fiscais estabelecidos para os exercícios seguintes.

    Trata-se do Anexo de METAS Fiscais que destaca fatos que impactarão os resultados fiscais estabelecidos peara os exercícios seguintes. Já no Anexo de RISCOS Fiscais serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Elaine Vital

    O Anexo de Riscos Fiscais destaca fatos que PODERÃO impactar os resultados do orçamento. Lorena Silva​

     

    https://goo.gl/kwwxjH 

    https://goo.gl/m5iuAk 

     

     #juntosnoQCaprendemosmais #sefazal


ID
9805
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado destinados a, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, consoante os arts. 26, 27 e 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;

    b)ERRADA Art. 26 § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil;

    c)ERRADA Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário;

    d)CORRETA ART. 28 § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias;

    e)ERRADA Art. 26 § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • Não entendi porque a C está errada, se ele citou a regra.

    A regra é que não podem ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.

    A exceção é a lei específica.

     

  • Perfeita elciane vc é otima ! 
    um beijo me liga!
  • Joaquim,

    A letra C  não tem nada ver com a pergunta: "Sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado destinados a, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas"

    Não basta ser uma alternativa correta, tem que estar ligada a pergunta.

  •  A letra C tem sim tudo a ver com a resposta. O erro esta na exceção (SALVO Lei específica), conforme explicitado pela Eliana.
  • Se não tivesse nada a ver ela não estaria no capítulo VI: DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

ID
9964
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A trajetória da dívida pública no Brasil entre 1981 a 1999 pode ser dividida em períodos. Busque a opção falsa com relação à Dívida Pública brasileira entre 1981 e 1999.

Alternativas
Comentários
  •  No período 1990/94, ocorreu uma queda da dívida pública p/ 26% do PIB

    Governo consegue acordo para renegociar a dívida externa com desconto, eliminando boa parte de seu valor

    'Bibliografia:GIAMBIAGI,Fabio -Finanças Públicas

  • Alguém poderia explicar a letra B?

  • Aos não assinantes, 

    GABARITO: D

  • Não houve diminuição da dívida nos primeiros anos da década de 1990, uma vez que o governo federal aumentou a dívida externa com o Fundo Monetário Internacional, assim como foi o período das privatizações. Só houve um período onde houve queda relativa da dívida que foi no primeiro mandado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Entretanto, foi apenas uma queda relativa e mascarada, tendo em vista os fatores da crise internacional em 2008 e a série de descobertas de corrupções na Petrobrás e Cia que assolam o Brasil até os dias atuais


ID
10009
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Na Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, enfatiza-se a transparência como condição para o controle social das ações dos governos, a fim de que os contribuintes tomem consciência do uso que os administradores públicos dão aos recursos extraídos da tributação. Entre as normas estabelecidas pela LRF aponte a opção errada.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00
    a)Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento);
    b)Art. 30 § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites;

    c)Art. 4º § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

    e) Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • LRF Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:v - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • A Lei impede a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano do mandato e proíbe o aumento das despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato.
  • e) ERRADA
    Antecipação de receita (ARO):
    art 38
    IV - estará proibida:
       a) no ÚLTIMO MANDATO do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal

    Aumento de salários e contratação de novos servidores públicos:
    art 21
    Parágrafo único: Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art 20.
  • A questão deveria ser anulada, pois, além da letra "E", a alternativa "A" também estaria errada pois em momento algum foi mencionado se estamos lidando com União, Estado ou Município. E, no caso da União, o limite seria de 50% e não de 60% como a alternativa indica de forma genérica.
  • A letra A não está errada, pois a questão pede qual o limite máximo de gastos com pessoal, não mencionou qual o poder, logo quer saber independente de qualquer poderes, e o limite máximo é 60% que é referente aos estados e municípios.


ID
13873
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que toca à despesa de pessoal, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D" de acordo com a LC 101/2001:
    "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."
  • a) seria 2 quadrimestres c) art. 22 da LRF)
    b) o limite prudencial corresponde a 95% (idem art. 22)
    c) os limites são por poder
    d) certo
  • Corrigindo o comentário anterior:
    A)Conforme o ART.23 da LRF:"Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo(95%), sem prejuízo das
    medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos DOIS quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
    adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
  • b) 90% é o limite de alerta (LRF art. 59,VI,§1º,II)
  • a) em até 3 (três) quadrimestres, tal gasto retome seu limite máximo. 

    LRF 101/2000

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

    b) o limite prudencial corresponde a 90% do limite máximo. 

    Limite Prudencial: 95%

    Limite de Alerta: 90% (dica: novenTA - alerTA)

    LRF 101/2000

    Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

     

    c) os limites são antepostos somente para todo o nível de governo; nunca para cada Poder estatal.

    Lei 101/2000

    Art. 20.

     

    d) os subsídios dos mandatos eletivos e o pagamento de pensionistas integram ambos o cômputo daquele gasto público. [CERTA]

    Lei 101/2000

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    e) a apuração considera apenas o gasto havido no mês anterior, proporcionalmente à receita corrente líquida. 

    Lei 101/2000

    Art. 18, §2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu filho unigênito para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna. João 3.16.


ID
25924
Banca
UNIRIO
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, excluem-se dos limites da despesa com pessoal

Alternativas
Comentários
  • Correta "A". LRF:
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".Art. 19 (...)§1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 18;V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados;c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

ID
26008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere que um ente público pretende expandir uma ação governamental de que decorreria um aumento de R$ 10 milhões anuais de despesa. Nessa situação, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao tratar da adequação e compatibilidade das despesas em relação a Lei Orçamentária (LOA) e ao Plano Plurianual (PPA - 04 anos - quadrienal): a despesa deve ser prevista de acordo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas no PPA e na LOA e não infrinja nemhuma de suas disposições (§3º do art.182 da CF) - (LINO, 2008, p. 130).
  • LC 101/00 Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
    § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
    II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
  • Trata-se de um crédito adicional; como a questão fala em "expansão" já existe uma dotação para determinada ação, portanto um crédito suplementar. Dentre as fontes de recursos para abertura de créditos adicionais está o resultante da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até então autorizados na lei.
  • (A) ERRADA. Haverá necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (LRF, 16, I).

    (B) ERRADA. Não há previsão explícita na LRF quanto a aumento de receita pela criação de imposto mediante lei complementar. Ademais, haveria violação do princípio da não-afetação da receita pública, que veda a vinculação de receitas de impostos a despesa (CF, 167, IV).

    (C) CORRETA. Inteligência do § 2º do art. 17 da LRF. Uma outra forma de viabilizar a realização da reerida ação seria o aumento permanente de receita.

    (D) e (E) INCORRETAS, porque o a LRF não traz essas disposições. No entanto, a meu ver, estariam corretas se o comando da questão não pedisse a análise à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • base legal para a letra C

    LRF

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
    medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
    sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
    com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
    custeio.

    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a
    despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
    referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
    compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
  • Não entendi, trata-se de uma despesa de caráter continuado, são 10 milhões anuais. 

    O texto não fala que a despesa eliminada também é de caráter continuado, portanto a assertiva estaria errada.
  • § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 

    • uma forma de viabilizar a realização da referida ação é eliminar outra despesa, ao menos no valor de R$ 10 milhões.

    A assertiva não diz que a despesa é continuada. Teria que ser ERRADA.


ID
28918
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, compreendendo:

I - o Poder Executivo;
II - o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas;
III - o Poder Judiciário;
IV - o Ministério Público;
V - as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Estão corretos os itens

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00
    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    § 3o Nas referências:
    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
    II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
    III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.


    Alternativa correta: Letra "E"
  • por que a denuncia abaixo?

ID
35941
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
  • A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras dívidas consolidade e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscriçao em Restos a Pagar.
  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000):  Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento
  • O erro da assertiva "b" é afirmar que a LRF define os "limites mínimos de despesas com pessoal", uma vez que esta se limita a fixar os limites máximos para tais gastos (art. 19).

  • Qual o erro da A? Fiquei em dúvida entre a A e a C, pois na primeira, afirma-se que a LRF é uma lei complementar (verdadeiro) e que prevê crimes de responsabilidade fiscal (também verdadeiro). Já que não se utiliza de termos como 'apenas', ou 'somente', não entendi porque ela não está correta.

    Se alguém souber, desde já, agradeço

  • A origem histórica da LRF foi a pressão internacional do FMI, que só aceitou emprestar dinheiro ao Brasil mediante a criação de um código de conduta.

    Abraços

  • Vide comments.

  • Luan Chaves, acredito que o erro da letra A foi dizer Crime de Responsabilidade e na lei estar escrito Crime de Responsabilidade Fiscal.

  • a) Errada. A LRF é uma lei complementar, porém não prevê crimes de responsabilidade.
    b) Errada. A LRF define os limites máximos de despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito
    Federal e dos Municípios.
    c) Correta. A LRF traz diversas condições para que se realize a renúncia de receita.
    d) Errada. A LRF não define o objeto do Plano Plurianual.
    e) Errada. A LRF disciplina as operações créditos.
    Resposta: Letra C
     

  • Erro da letra B

    (B ) define os limites mínimos de despesas com pessoal da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    Não são LIMITES MÍNIMOS, e sim LIMITES MÁXIMOS (Estabelecidos em Lei Complementar)

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    E qual Lei Complementar? A LRF (LC 101/200)

    O que ela estabelece?

    Estabelece limites MÁXIMOS:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • LRF, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


ID
42442
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) estabelece que o ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Nesse contexto, a legislação estabelece que se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a(ao):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é a letra "b" conforme o seguinte artigo da LRF: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução POR UM PERÍODO SUPERIOR A DOIS EXERCÍCIOS.

ID
44548
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a opção falsa a respeito das disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.101/2000, disciplinando a contabilidade no setor público.

Alternativas
Comentários
  • Comentando uma a uma: a) correta (se interpretarmos fluxo de caixa como fluxo financeiro - art. 50, II da LRF) b) incorreta (se considerarmos que o texto da lei menciona apenas DEMONSTRAÇÕES CONJUNTAS E NÃO DEMONSTRAÇÕES "CONTÁBEIS" CONJUNTAS - art. 50 § 1º da LRF) c) correta (art. 50, § 2º da LRF) d) correta (art. 51, caput da LRF) e) correta (art. 50, VI da LRF)
  • Creio que a alternativa "b" encontra-se incorreta mais devido ao termo "intergovernamentais", pois no parágrafo 1º do art. 50 excluem-se as operações "intragovernamentais".

  • É exatamente o que diz 
    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

    Coisas da ESAF.
  • Questão desatualizada.
    Para o ano (atual) 2012, o item A, também está Incorreto.
    *Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, resolve: Art. 2o Os registros patrimoniais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observarão as orientações contidas no Volume II do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Art. 3o Todos os volumes aprovados por esta portaria deverão ser utilizados pelos entes, de forma facultativa, a partir de 2010 e, de forma obrigatória, a partir de 2011 pela União, de 2012 pelos Estados e Distrito Federal e de 2013 pelos Municípios.

    FONTE: Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará versão eletrônica do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislaca/leg_contabilidade.asp.


ID
44647
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
  • A letra A está correta, pois "período superior a três exercícios" é "período superior a dois exercícios". Claro que nao marcaria a letra A, pois nota-se que nao prestaram atenção a essa fato (lógico) ao elaborarem a questão.
  • Cabe anulação.
    Quando o examinador afirma que "Limites para gastos com pessoal - a remuneração dos servidores não deve ultrapassar a 60% das receitas líquidas correntes", é necessário que se especifique o ente, afinal, este limite não se aplica à União.
  • Caro DSANTOSMIR, é aí que mora a atenção. É claro que prestaram a atenção àquele fato lógico quando descreveram DE ACORDO COM A LEI. A lei diz exatamente "por um período superior a dois exercícios".

    Se a questão pedisse algo como: "de acordo com o que se poder entender da lei" poderíamos filosofar mais...

    =(


  • DESPESA CORRENTE SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS ###

  • Gab. B

    Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC

    -despesa corrente

    -derivada de lei, MP ou ato administrativo normativo que fixem p/ ente a obrigação legal de sua execução.

    -período superior a 2 exercícios.


ID
44650
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, deverá integrar o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é a letra "d", conforme art. 4º § 1o da LRF:Integrará o projeto de LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
  • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASArt. 4, §1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.§2 O anexo conterá, ainda:I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;IV - avaliação da situação financeira e atuarial:a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;V - demonstrativo das estimativas e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caaráter continuado.
  • Os anexos de Metas e Riscos Fiscais foram inovações introduzidas pela LRF para a LDO, conforme os artigos citados pelos colegas acima.
    Para fins de ilustração do processo de planejamento como um todo, segue figura diponível em http://concurseirasolidaria.blogspot.com.br/2010/08/ppa-ldo-e-loa.html
  • Resposta: D


    Integrarão:


    ARF (Anexo de Riscos Fiscais) - LDO


    AMF (Anexo de Metas Fiscais) - PLDO



    Os dois Anexos são "pendurados" à LDO;

    Há outro anexo à LDO, específico, somente para União, que traz os objetivos das políticas monetárias, creditícia e cambial "MoCreCam";

    Se aplicam à U, E, DF e M.

    (prof Erick Moura -pto dos concursos)


ID
45589
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre as disposições contidas na Lei Complementar no 101/2000 sobre dívida e endividamento, considere:

I. O ente público que ultrapassar o limite permitido de dívida fundada, cujo prazo para retornar ao limite estiver vencido, e enquanto perdurar o excesso, ficará também impedido de receber transferências constitucionais da União ou do Estado.
II. Operações de crédito de prazo inferior a doze me- ses, cujas receitas tenham constado do orçamento, também integram a dívida pública consolidada.
III. Dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
IV. Refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O ente público que ultrapassar o limite permitido de dívida fundada, cujo prazo para retornar ao limite estiver vencido, e enquanto perdurar o excesso, ficará também impedido de receber transferências constitucionais da União ou do Estado.Falso LC 101 Art 31 § 2o o correto seria transferências voluntáriasII. Operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, também integram a dívida pública consolidada. correto LC 101 art 29 V § 3o III. Dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.correto LC 101 Art 29 IIIV. Refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.correto LC 101 Art 29 V
  • Analisemos os itens:

    I. Errado. Transferências o que? Constitucionais? Não! Transferências voluntárias! Se não

    fosse por isso, a questão estaria correta, porque:

    Art. 31, § 2 o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o

    excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União

    ou do Estado.

    II. Correto. De acordo com o artigo 29 da LRF:

    Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem

    duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,

    contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização

    em prazo superior a doze meses;

    Só que:

    Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo

    inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Ou seja:

    III. Correto. Dívida mobiliária são títulos públicos!

    “Títulos públicos emitidos por quem, professor?”

    Pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, pelos Estados e pelos Municípios.

    Observe:

    Art. 29, II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela

    União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    IV. Correto. Refinanciamento da dívida mobiliária é isso mesmo, conforme a LRF:

    Art. 29, V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do

    principal acrescido da atualização monetária.

    Gabarito: D


ID
47770
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Aponte a opção que melhor se molda à disciplina prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada (após recurso).
  • gabarito incorreto de acordo com o art 18 da lei 101/2000: § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Baseado no dispositivo acima o gabarito foi anulado após recurso.

ID
47773
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ainda sobre a Responsabilidade Fiscal da gestão pública,

Alternativas
Comentários
  • Vejam que o gabarito está incorreto porque a letra "d" contraria o dispoto na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL art. 1º § 3o b: "as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais DEPENDENTES". A resposta correta é a letra "a" por estar em conformidade com o art 2º II e III da mesma lei: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; (LOGO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TAMBÉM É EMPRESA CONTROLADA) III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (CUSTEIO DA VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PODE SER CONSIDERADO COMO RECEBIMENTO DE CUSTEIO EM GERAL)
  • Voltando à referida lei de responsabilidade fiscal e fazendo um paralelo com a questão, não notei nenhuma incoerência. O gabarito diz "empresa ESTATAL não dependente". Empresa estatal é aquela na qual o Estado participa direta ou indiretamente, seja por meio de participação no capital ou repassando recursos. No caso se não é uma empresa estatal dependente só pode ser uma controlada. Logo, uma empresa estatal controlada se submete à LRF.Quanto à opção A, houve aparente inversão do conceito: "venda de mercadorias e serviços ao controlador". Na verdade não há essa possibilidade para enquadrarmos uma empresa como dependente. Qualquer empresa pode contratar com o poder público para fornecer mercadorias e/ou serviços e não ser considerada estatal.Concluo pela correta indicação do gabarito na letra D.
  • A aplicação da LRF às empresas estatais não dependentes tem sua sustentação no art. 163 da CF, que prevê, em seu inciso V, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta (EC 40 de 29.5.2003 substituiu “V - fiscalização das instituições financeiras” por: “V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta”) Ademais, há subordinação das estatais (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos) à Lei de Licitações, nos termos do seu art. 2o, par. único. O TCU entende que a Petrobrás deve licitar e, portanto, está sujeita a um regime de direito público, em que pese a questão não ser pacífica, com decisão em sentido contrário (STF):“Ação Cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no Superior Tribunal de Justiça. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n. 2.745/98 e Lei n. 9.478/97). Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário.” (AC 1.193-QO-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-06, DJ de 30-6-06)
  • A empresa é estatal. Ponto. Não importa se dependente ou não!
  • gente o gabarito dessa questão está errado , ou dezatualizado
    estatal NÃO dependente NÃO está na abragencia da LRF.
  • Concordo que esta questão está desatualizada visto que no Art 1º  no parágrafo 3º I, "b) As respectivas administrações diretas, fundos , autarquias, fundações e empresas estatais dependentes"

    Art 2º
    "III -Empresa estatal dependete:
    Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral ou de capital(..)"

    "II-Empresa controlada:  sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação."

    Sendo assim, para ser abrangido pela LRF precisa além de ser Empresa  estatal Controlada, ser uma empresa estatal dependente.

    Letra D está errada.
  • Juntando a resposta de comentarios do forum concurseiros....
     
     
    Bem, de fato a questão não foi anulada e o gabarito foi mantido.

    Pesquisei a respeito e possíveis justificativas além do puro "entendimento Esafiano", apontaram para o Art. 163, V: "Lei complementar disporá sobre: fiscalização financeira da administração pública direta e indireta".

    Fica aí para julgamento próprio de cada um.

    Outro comentário bem esclarecedor sobre as demais opções estarem erradas, além de revisar alguns conceitos é o seguinte:

    "Conceito de empresa estatal dependente


    A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que sujeitam-se aos seus dispositivos a União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios, e que, na referência a estes entes, estarão compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Entende-se, então, que as empresas estatais não dependentes não estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Para efeitos da LRF, empresa dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    O fato de uma sociedade de economia mista captar seus recursos necessários ao seu custeio da venda de mercadorias e serviços ao ente controlador não a torna uma empresa estatal dependente, pois nessa operação de venda de mercadorias e serviços a empresa estatal está equiparada às demais empresas que competem no mercado. Por esse motivo, as despesas de pessoal dessas sociedades não estão incluídas no cálculo do limite das despesas de pessoal do ente que a controla.


    Apesar de tudo, a ESAF informou como gabarito como certo, entendendo que as empresas estatais não dependentes também estão sujeitas à LRF.

    Ou seja, as empresas estatais não-dependentes não estão sujeitas às regras da Contabilidade Pública (somente à Contabilidade Empresarial), mas estariam sim sujeitas à LRF, por serem ainda parte da Administração Pública.
  • Galera, a empresa estatal tem dinheiro público, portanto é claro que se submete aos ditames da LRF, não há qualquer dúvida. O que a LRF faz é apenas conceituar empresa estatal dependente, em nenhum lugar ela afirma que empresas estatais não-dependentes estão fora da órbita da lei, questão simples.
  • Estão obrigadas aos distames da LRF:

    Administrações diretas;
    Fundos;
    Autarquias;
    Fundações;
    Empresas Estatais (Dependentes).

    Empresa Estatal Dependente é aquela que recebe recursos financeiros para suas despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

    Espero ter ajudado!!!!
  • Alternativa => D
    Depois de muito pesquisar, encontrei resposta na pg 288 - Livro Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Vicente Paludo
    Em teros de abrangência, a LRF se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos municípios, incluindo os três poderes e todos os seus Órgãos e Entidades, inclusive empresas estatais não dependentes.

    Obs.: Embora existam diversos autores de renome que defendem a tese de que a LRF não se aplica as empresas estatais independentes.


     

  • O que ocorreria se a CAIXA, por exemplo, não seguisse o que é apregoado pela LRF? Seria ela autorizada a, por exemplo, quebrar a regra de ouro? E a questão da responsabilidade de seus administradores sobre os atos de gestão? Pode até ser que n esteja explícito na lei ipsis litteris, mas é passível de resolução, como mostrado pelos colegas, de exclusão.
  • Cuidado, o cespe "doutrina" de forma diversa, não acata nem o entendimento do TCU, ao menos, nas questões que vi na lista dos exercícios aqui.

    No mais, ao contrário do que alguns afirmam, a LRF é explicita

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios.        § 3o Nas referências:        I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:        a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e oMinistério Público;        b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

    Como a questão citou a LRF...

  • Desculpem-me, mas esse gabarito não deve estar correto. A LRF é bem clara que apenas as empresas estatais dependentes se sujeitam a ela. No meu ponto de vista a correta seria a letra e. Art. 14 LRF( renúncia de receita). Algum professor poderia comentar essa questão para dirimir as dúvidas.

  • Questão confusa - Veja-se o entendimento da CESPE - Q292179 (Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: ANP - Prova: Analista Administrativo - Área 2): As empresas estatais independentes não compõem o campo de aplicação da LRF. - Gabarito: CERTO

    LRF: (LC 101/00)
    Art. 1

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 3o Nas referências:

      I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

      a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

      b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

      II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

      III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.


  • Como o MI MI MI disse abaixo: A LRF é clara e não tem mi mi mi, sem margem à interpretação. Resumo da ópera: A banca fez merda.


ID
47779
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os Fundos Financeiros:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Decreto 93872/86 - Art . 71 - Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo. Assim, a letra "B"  e a "C" estão erradas, pois trata-se de vinculação a interesse do governo e a receita passa a ser afetada (vinculada).

    O artigo de 
     Osvaldo Maldonado Sanches (Consultor de Orçamento da Câmara) diz o seguinte sobre a ausência de personalidade jurídica dos fundos: (ALTERNATIVAS A e E ERRADAS)
     
     
    Os fundos, como já vimos,  não são entes da estrutura organizacional do setor público, constituindo, apenas, afetações (vinculações) de recursos (dotações, recursos financeiros e outros ativos) a determinados objetivos. Nessa condição, não possuem nem estrutura organizacional, nem
    personalidade jurídica própria, operando com base nos recursos humanos, materiais  e institucionais do órgão ou entidade a que se subordinam, sendo detentores tão somente de particularização contábil no sistema de contabilidade destes. Portanto, os fundos não devem ser confundidos com órgãos ou entidades da administração indireta

    FONTE: http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/orcamentobrasil/orcamentouniao/estudos/artigos/Artigo130.pdf

ID
48454
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em diversas ocasiões, pode ser preferível abandonar um projeto de investimento antes do prazo originalmente previsto para seu término. Essa decisão de abandono, quando tomada racionalmente, equivale à(ao)

Alternativas
Comentários
  • uai...ninguém vai comentar esta questão?????????
  • Para tentar sanar entre as alternativas b e c:

    Existem dois tipos de opções: de compra e de venda.
    Opção de compra é usada quando se espera que uma determinada ação vá subir.
    Opção de venda é usada para se proteger no sentido contrário, ou seja, quando é possível que a ação caia.

    Deste modo seria preferível abandonar uma opção de venda quando verificar que será impossível atingir o referido preço, e vender antecipadamente para lucrar mais.

    Bom, espero ter contribuído.
  • O investimento possui uma taxa de remuneração do capital (lucro) e prazo de finalização, se no meio do projeto surge uma opção de venda com uma rentabilidade maior ou igual a melhor opção é a venda desse ativo, pois não é necessário a espera de uma prazo maior para a rentabilidade sobre esse projeto.

  • Gabarito: C)


ID
51448
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei no 101, de 04 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com aplicação

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra "b", conforme os arts 2º e 3º da LRF:§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais DEPENDENTES;
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.Ver texto completo:http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp101.htm
  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei no 101, de 04 de maio de 2000):

    GABARITO: b

    Art 1. "Esta Lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal", com aplicação.

    § 3. nas Referencias:

    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, e estão comprendidos:

    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais DEPENDENTES.
     

  • EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES,dependentes de recursos públicos dos entes federativos,São sociedades onde a maioria do capital social com direito a voto pertence a ente da federação,recebem recursos para pagamento de gastos com pessoal.(pertence ao orçamento fiscal).são elas:(abaixo a um minemonico para ajudar a grava-las,por exemplo se a empresa comeca com a letra  "c" e tem 6 destas que são dependentes coloquei o numero do lado da letra correspondente),obs:são 17 Empresas dependentes.

    6C-Centec,Codesvaf,Cprm,Cbtu,Conab,Conceição(hospital conceição).

    3E-Epe,Ebc,Embrapa

    1F-Femina(hospital)

    1H-HCPA(hospital das clinicas de porto alegre)

    2I-Imbel(industria de materias bélicos),INB

    1N-Nuclep

    1R-Redentor(hospital)

    1T-TRENS URB

    1V-Valec

    OBS:nem todos eu coloquei o significado das siglas,interessados em saber pesquise e outra respondendo a pergunta;"e eu preciso gravar todas?"depende do nível da prova que vc vai fazer,algumas provas só pedem a diferença como essa questão pediu, se for uma prova específica de contabilidade te recomendo gravar.

     

    EMPRESAS ESTATAIS INDEPENDENTES,NÃO recebem recursos públicos dos entes federativos,NÃO são abrangidas pela lei LRF.(pertencem ao orçamento de investimento). são elas:

    -sistema financeiro:bb,caixa,bnds,basa.

    -grupo eletrobrás,eletronorte,furnas.

    -grupo da pretobrás-transpreto,pretobrás.

    -outras-ativos sa,bb turismo,serpro,dataprev,ect.

     

  • Art. 1o Esta LEI COMPLEMENTAR estabelece normas de FINANÇAS PÚBLICAS voltadas para a responsabilidade na GESTÃO FISCAL, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
    § 3o Nas referências:
    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
    b) as respectivas
    1 - administrações diretas,
    2 - fundos,
    3 - autarquias,
    4 - fundações e
    5 - empresas estatais DEPENDENTES;

    GABARITO -> [B]


ID
52294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base em conceitos e na legislação pertinente a programação,
execução e controle de recursos orçamentários e financeiros,
julgue os itens a seguir.

Constatando-se, após a aprovação e publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação da receita orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Operações de Crédito por Antecipação de Receita OrçamentáriaA operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:I - realizar-se-á somente a partir do 10º dia do início do exercício;II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;IV - estará proibida:a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.Em caso de impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício:LRF: Seção IVDa Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • Alguém aí pode explicar mais diretamente porque a questão está errada? Obrigada :-)
  • Esta questão explora o conhecimento teórico do candidato.Veja bem, o que é "obtenção de empréstimos a título de antecipação da receita orçamentária", ou seja, ARO? É uma operação de crédito (empréstimo) que o ente federado faz dando como garantia a receita orçamentária a ser arrecadada (geralmente tributária).Logo, se a questão afirma que não será arrecadada toda a receita orçamentária prevista, seria possível fornecer esta receita (que você não vai arrecadar) como garantia para ARO?Assim, a solução é "apertar o cinto" nos gastos públicos. A ação a ser tomada, segundo o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, é a limitação de empenho e não ARO.Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • É fácil saber por que razão está errada a assertiva.

    Olha só, vamos por parte: a questão diz "após a aprovação e publicação do orçamento", então todo o processo orçamentário já foi realizado com sucesso. Mas foi constatada a impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício, ou seja, algo aconteceu e o que foi previsto na arrecadação de receita não será cumprido. então o governo quer fazer uma antecipação da receita orçamentária para continuar com seus programas. Olha o nome dessa receita: ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA. Como o governo vai antecipar uma receita que não tem. Foi constatada que a receita foi insuficiente, então não há de se falar em antecipar, pois não tem receita para antecipar. Se não teve receita para continuar os programas, vai ter receita para ser antecipada? Claro que não.

  • Mais fácil ainda é dizer que não é por ARO  e sim por LIMITAÇÃO DE EMPENHO. Simples assim.

  • De forma, clara, precisa e RESUMIDA, podemos entender o erro da questão ! ! !


    A questão foi bem clara ao dizer que ``(...) impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício(...)´´, ou seja, pelo bom senso e em virtude de tratar-se da LRF. Como um órgão nessa situação poderia contrair uma ARO sabendo que não teria como pagar a dívida até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício???

    Saúde e Paz !!!



  • Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
  • O que impede o governo de tomar emprestimo tipo ARO nesse caso? A limitação de empenho é uma penalidade. A ARO uma solução para o problema, como uma alternativa pelo menos!
  •   É muito simples, Bob: Como você pode antecipar algo que você não vai receber? ARO é uma operação de antecipação de receitas à receber e, neste caso, já havia sinalização que não seria possível arrecadar as receitas previstas.
  • Acho a Limitação de empenho bem como da movimentação financeira, seriam obstáculos à continuação dos programas de governo. Logo, de acordo com o primeiro comentário da questão, o erro está em afirmar que a ARO seria contratada sem respeitar o prazo de dez dias do início do exercício, previstos na legislação.
  • Gente, a ARO é utilizado nas situações de insuficiência momentânea de recursos, mas que tenha previsão de recomposição durante o exercício financeiro. A limitação de empenho, por sua vez, ocorre quando há uma insuficiência de recursos referente ao exercício financeiro como um todo.

    Por exemplo:

    Imaginemos que o ente tem um gasto mensal de 2.000, contudo, conforme previsões do próprio ente, no primeiro mês irá arrecadar 1.000 e no segundo mês irá arrecadar três mil, nesse caso pode-se fazer a antecipação das receitas no valor de 1000.

    No outro caso, o ente planejou uma arrecadação de 2.000, no entento, houve uma efetiva arrecadação de apenas 1.000 e não há sobra de dinheiro nos meses subsequentes para recompor esse saldo negativo. Nesse caso o ente tem que realizar a limitação de empenho, de maneira a economizar esses 1.000 e recompor o déficit.
  • QUESTÃO INCORRETA.
    CONFORME COMENTADO DURANTE AS AULAS, FALAMOS QUE ARO’S NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS, LOGO NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINANCIAR DESPESAS.
  • Questão bem simples conforme o Renan falou. Exigiu conhecimento da LRF mas até aqueles que não conheciam o dispositivo poderiam ter acertado. Ora, se a previsão de arrecadação revelou-se falha, devemos cortar gastos para atender ao equilíbrio nas contas públicas. E como faremos isso? LIMITANDO EMPENHO! Antecipação de Receita Orçamentária não respeitaria o equilíbrio e tampouco a prudência.


    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Colegas concurseiros, a questão fala de cumprimento de metas. Sabemos que para cumprir as metas, precisamos arrecadar de acordo com o que foi previsto. Dessa forma, se a receita prevista não for arrecadada, não haverá atingimento das metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO, por isso, deverá ser realizada a limitação do empenho e movimentação financeira nos 30 dias subsequentes. 

    resposta errada

  • Gabarito: ERRADA

    Estamos vivendo uma situação parecida com a Dilma, inclusive o TCU está investigando, pois o governo reteve as contribuições para "cumprir'' as metas fiscais. Assim os bancos cobriram essa situação efetuando o pagamento do INSS, Seguro Desemprego, Bolsa Família... e isso é a mesma situação dessa questão, os bancos apenas emprestaram para o governo cumprir as metas fiscais, o que é totalmente contrario a LRF.

  • Para realizar uma despesa deve haver receita arrecada, se a previsão de arrecadação foi menor que a receita efetivamente arrecada, os empenhas e despesas ficaram limitados a arrecadação efetiva.

  • Estamos vivendo uma situação parecida com a Dilma, inclusive o TCU está investigando, pois o governo reteve as contribuições para "cumprir'' as metas fiscais. Assim os bancos cobriram essa situação efetuando o pagamento do INSS, Seguro Desemprego, Bolsa Família... e isso é a mesma situação dessa questão, os bancos apenas emprestaram para o governo cumprir as metas fiscais, o que é totalmente contrario a LRF.


ID
52339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
desdobramentos, julgue os itens seguintes.

Entre as chamadas transferências legais, incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à educação, que se caracterizam pela descentralização de recursos mediante convênios.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.Convênios são acordos firmados com a união voluntariamente após processo seletivo ou chamada pública para formalização dos mesmos. Não são transferencias legais, pois o governo não tem obrigação legal de transferir recursos a todos os conveniados. Os mesmos têm que preencher os requisitos exigidos e deve haver disponibilidade orçamentária.
  • Para corroborar com a explicação do Leonardo:

    Decreto 6170/2007

    Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Há duas formas de transferência legal cujos recursos estão vinculados a um fim específico:
    1) a transferência automática; e
    2) a transferência fundo a fundo.
    A primeira é utilizada em determinados programas educacionais. A segunda, em programas da área da saúde e da assistência social.

     

    Abraço!

  •  As transferências legais consistem em repasses de recursos do Governo Federal para  Estados, Distrito Federal e Municípios. Essas transferências de recursos são disciplinadas em leis específicas.
    Há duas modalidade de transferências legais:
    a) as que a aplicação dos recursos repassados não estão vinculados a um fim específico;
    b) as que a aplicação dos recursos repassados estão vinculados a um fim específico
    No primeiro caso, o município possui discricionaridade para definir a despesa  correspondente ao recurso repassado município. Essa modalidade de transferência legal não é objeto desse manual, tendo em vista ser aplicada somente em casos específicos, restringindo os municípios favorecidos.
    Na segunda modalidade, a transferência legal tem um aspecto finalístico, os recursos são  repassados para acorrer a uma despesa específica. Esse mecanismo tem sido utilizado, nos últimos anos, para repassar recursos aos municípios em substituição aos convênios, tendo em vista a importância e abrangência da ação governamental.
    Há duas formas de transferência legal cujos recursos estão vinculados a um fim  específico:
    1) a transferência automática; e
    2) a transferência fundo a fundo.
    A primeira é utilizada em determinados programas educacionais. A segunda, em programas da área da saúde e da assistência social.
    As transferências legais estão bem explicadas aqui (fonte deste comentário): http://www.senado.gov.br/sf/senado/ilb/pdf/ManualObtRecFedMun20052006/Cap_03.pdf
  • Entre as chamadas transferências legais, incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à educação, que se caracterizam pela descentralização de recursos mediante convênios. erradaaaaaa

    1) O que são transferências legais? 

    Resposta: são repasses de recursos do Governo Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios. Essas transferências de recursos são disciplinadas em leis específicas.

    2) Quais as modalidades de transferências legais?
    Resposta ---> Há duas modalidade de transferências legais: 
    a) as que a aplicação dos recursos repassados não estão vinculados a um fim específico; 
    b) as que a aplicação dos recursos repassados estão vinculados a um fim específico

    3) Quais as formas de transferências?

    Há duas formas de transferência legal cujos recursos estão vinculados a um fim específico: 
    1) a transferência automática; e 
    2) a transferência fundo a fundo.  
    A primeira é utilizada em determinados programas educacionais. A segunda, em programas  da área da saúde e da assistência social.
  • QUESTÃO INCORRETA.
    CONVÊNIOS NÃO SÃO TRANSFERÊNCIAS LEGAIS, POIS  ENVOLVEM CARACTERÍSTICAS FORMAIS SENDO CONSIDERADOS ASSIM, VOLUNTÁRIOS.
  • Assertiva errada, a mesma versa sobre transferências voluntárias e do gênero ''por convênio''. Todas as transferências voluntárias não decorrem de determinação constitucional, legal ou dos destinados ao S.U.S.; consistem em um auxílio a outro ente da Federação. ART. 25, L.R.F.

  • Transferências Legais:
    São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se: o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, entre outros.


    Transferências Fundo a Fundo: 


    Caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. As transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde. 


    Fonte:

    http://www.portaltransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=t

  • Transferência legal é uma coisa, e transferência fundo a fundo é outra.

    Na Transferência fundo a fundo, há repasse de recursos de fundo federal para fundo estadual, dispensando celebração de convênio, caracterizando a descentralização, as transferências via fundo são nas áreas da saúde e assistência social.

  •  

    Transferências Fundo a Fundo: 

     

    Caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. As transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde. 


ID
52342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
desdobramentos, julgue os itens seguintes.

Se um município, ao final do primeiro quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências voluntárias a partir de setembro.

Alternativas
Comentários
  • No primeiro quadrimestre a divida deve ser reduzida em 25%. Art 31 da LRF
  • Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    A questão fala de um excesso de R$ 600 milhões na dívida consolidada do ente. De acordo com o dispositivo da LRF transcrito, o excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (ou seja, até o fim de dezembro), sendo que 25% do excesso (que é igual à R$ 150 milhões) deve ser eliminado no primeiro quadrimestre (ou seja, até o fim de agosto).A questão está errada porque o ente deve reduzir o excesso em pelo menos R$ 150 milhões (e não (R$ 200 milhões) no primeiro quadrimestre.

  • 200 milhões seria SE fosse despsa total com o pessoal.

  • Corrigindo a colega Kellen,o município terá até TRÊS QUADRIMESTRES para reconduzir a divida consolidada até o limite.Sendo pelo menos 25% até Agosto do mesmo ano e,até o limite em Abril do ano subsequente conforme art.31 da LRF.

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Bons estudos!!

  •  Não confundir:

    Despesa com pessoal - reconduzir ao limite nos próximos 2 quadrimestres - pelo menos 1/3 no primeiro;

    Dívida pública - reconduzir ao limite nos próximos 3 quadrimestres - pelo menos 25% no primeiro.

     

    Macete tosco (pra mim resolveu):

    213 pessoas = dívida de 325

  • Pessoal,

    Só para complementar:

    Se o ente ultrapassar o limite da sua divida consolidada ele terá:

    • 3 (TRÊS) quadrimestres para se enquadrar, segundo a LRF ou;
    • 4 (QUATRO) quadrimestres para se enquadrar, segundo a Resolução n. 20 de 7 de novembro de 2003 do Senado Federal.

    Sendo que a redução deverá ser de, no mínimo, 1/4 (25%) já no primeiro quadrimestre.

     

    Bons Estudos!

  • 1º Passo - observar de que lei trata:

    Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
    desdobramentos, julgue os itens seguintes.

    2º Ler a questão:


    Se um município, ao final do primeiro quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências voluntárias a partir de setembro.
     

    3º fundamentar no artigo da lei:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
     

    4º A velha e boa matemática

    quadrimestres:

    jan fev março abril -  (divida diz respeito a este quadrimestre)

    maio jun jul ago    - até agosto - reduzir em 25% - ou seja até 150 milhões( ja invalidamos a questão)

    set out nov dez.   (saldo de 450 milhões)

    jan fev março abril - até abril do próximo ano) a divida deve ter sido totalmente reconduzida.

    Estou precisando de amigos dispostos ao sucesso  nos concursos, deixem me recados no meu perfil para criarmos um strong networking .

  • Art 31 da LRF .No primeiro quadrimestre a divida deve ser reduzida em 25%.

  • QUESTÃO INCORRETA
     
    Da Recondução da Dívida aos Limites
            Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    LOGO,  CONFORME A LRF, A REDUÇÃO DEVE SER DE 25%  DE 600 = 150.
  • ELE TERÁ 3 QUADRIMESTRES PARA RECONDUZIR O EXCESSO. 

    ENTÃO:

    MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO /2009 = 25% DO EXCEDENTE = R$ 200.000.000,00

    SETEMBRO OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2009 = MAIS UMA PARTE 

    JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL 2010 = DEVERÁ QUITAR.

    Se não quitar, sofrerá sanções.




  • a pegadinha da questão é fazer você trocar os valores da recondução do limite dos gastos de pessoal com o da dívida.

  • ERRADA

    ô site questões de concursos, vc caiu no peguinha da questão para classificá-la : é AFO > Dívida Pública e não AFO > Gastos com pessoal

  • Apenas complementando pois ninguém citou a parte da LRF sobre as dívidas com PESSOAL:


    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do poder ou órgão referido no

    art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das

    medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado

    nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,

    adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do

    art. 169 da Constituição.

    Portando, gabarito ERRADO, pois a assertiva inverteu DÍVIDA COM PESSOAL e DÍVIDA PÚBLICA/CONSOLIDADA

  • Errado, pois as disposições da assertiva é sobre dívida com pessoal e não sobre dívida comsolidada.

  • GABARITO: ERRADO

    Erro da questão: R$ 200 milhões representa uma redução em 33,333%, mas a LRF prevê redução de até 25%

    Dívida consolidada: Se o valor da dívida consolidada ultrapassar o limite previsto, o valor excedente deve ser eliminado em até 3 quadrimestres (ou 12 meses), de modo que a dívida seja reduzida ao limite. Acontece que, no primeiro quadrimestre (ou 4 meses), o valor excedente já tem que ter sido extinto em pelo menos 25%. (cf. art. 31 da LRF)

    Pode-se interpretar que o examinador mesclou o limite de redução previsto para a despesa de pessoal (de 1/3) com o limite de redução previsto para a divida consolidada (de 25%), mas não tem como saber se ele fez isso.

    Despesa com pessoal: Se o valor da dívida consolidada ultrapassar o limite previsto, o valor excedente deve ser eliminado em até 2 quadrimestres (ou 08 meses), de modo que a dívida seja reduzida ao limite. Acontece que, no primeiro quadrimestre (ou 4 meses), o valor excedente já tem que ter sido extinto em pelo menos 1/3. (cf. art. 23 da LRF)

  • redução no primeiro quadrimestre de 1/4


ID
52345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
desdobramentos, julgue os itens seguintes.

Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe onde esta o erro???Art.167 §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro podera ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.Será que PROGRAMA e INVESTIMENTO tem diferença?? ou será que aquele ato normativo esta autorizando a inclusao no ppa???
  • Exige-se uma série de requisitos para se criar uma despesa, dentre os quais , a demonstração da efetiva disponibilidade financeira. Ok;É uma despeda corrente derivada de ato normativo.OkAssim o parecer deve ser favorávelDiz a LRF Art. 17: Regra para criação ou aumento da despesa de obrigação continuada1 - Os atos que as criarem ou as aumentarem dverão ser instruidos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exerc´cio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;2 - demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;3 - comprovação de que a criação ou aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstos no Anexos de Metas Fiscais da LDO;4 - Compensar seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permante de despesa.
  • QUESTÃO: Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa - ATÉ AQUI ENTENDO QUE ESTÁ CORRETA!
    CONT: pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão - Entendo que não é necessário que a despesa seja inclusa no PPA, mas sim que deve ser compatível com este, conforme art 16 (LRF), vejamos: "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes. II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e COMPATIBILIDADE com o PPA e LDO. A lei de crimes fiscais que alterou o código penal, passou considerar crime, sujeito a pena, ordenação de despesa não autorizadas por lei. Caso a administração queira realizar determinado gasto, deverá contar com prévia autorização da sociedade. A sociedade, por sua vez, autoriza a realização da despesa quando seus representantes, no Poder Legislativo, aprovam a LOA. Sem essa ou qualquer outra lei que autorize a realização da despesa, o gestor público não poderá agir em nome do Estado e caso o faça, sem autorização, estará cometendo crime fiscal. (Livro: Gestão de Finanças Publicas)
  • GALERA!!!

    EM RELAÇÃO AO QUE DISPÕE A LRF TA TRANQUILO, MAS ALG SABE EXPLICAR

    COMO QUE FICA O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE DIZ SER OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE PROGRAMA DE DURAÇÃO CONTINUADA NO PPA? COM BASE NISSO QUE ERREI A QUESTAO..

    VLW

  •  Essa regra de prévia inclusão no plano plurianual  ou em lei que autorize a  inclusão refere-se, conforme a Constituição, a investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (Art. 167, § 1º). Quando a questão fala sobre o programa, ela diz que esse programa implicará em despesas de custeio ao longo de todo o período. Então eu acredito que aí está o erro, pois investimento é despesa de capital e, por isso, não entra na regra a despesa citada na questão, que se refere a despesa corrente. 

  •  Devo discordar da explicação do nobre colega abaixo.

    vejamos a questão, in verbis:

    Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.

    Torna-se nítida na questão que há a questão de DESPESA, sendo assim, na LRF verificamos que existe uma seção específica que trata do tema. Com efeito, a de se verificar o artigo mais propicio a resolução da questão:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Destarte, é de se consignar a opinião que a questão não falar necessariamente dos artigos da constituição, mas sim de uma despesa de caráter continuado, desse modo a questão é proba no que se refere ao início do ato, sendo caraterizado por ato normativo. 

    Por derradeiro, para não se tornar muito prolixo, ratifico que no art. 17 da LRF ela deixa claro que deverá existir mais de dois exercícios, logo ao rever a questão perceberemos que ela diz começar o programa em 2009 e terminar apenas em 2011, corroborando com os ditames da Lei, no caso concreto 3 exercícios.

     

  • Na questao o Poder Executivo vai realizar um Programa. Obs: CF. Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    fala que é vedado o inicio de programa nao incluidos na LOA e nao no PPA.

    O que é vedado nao incluido no PPA sao Investimentos Obs: CF. Art. 167. São vedados:

    § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    ENTAO, NA LRF DIZ QUE:

    Art. 17. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


    na questao tambem diz que foi autorizado por ato normativo

    Sendo despesa deve-se atentar ao: LRF Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:


    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
    .


    Mas na questao esta dizendo que "...haja disponibilidade de recursos na fonte indicada..."

    Nao gerando portanto aumento de despesa, porque como ja tinha disponibilidade nao aumenta. Principio do Equilibrio Receita = Despesas

    Entao nao ha necessidade de compatibilidade com PPA
     

  • Resumindo um pouco oq eu disse ai em baixo

    O plano plurianual (PPA) constitui um guia para as autorizações orçamentárias anuais, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais deverão estar em consonância com o PPA.

    Ou seja, PPA é um instrumentos de 4 anos, ele nao preve todos os programas e projetos que serao feitos nesses 4 anos. Ele serve como guia de autorizaçao.

    Os programas e projetos devem estar na LOA.

     

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     

  • A afirmação esta ERRADA na primeira frase: "Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização...". Conforme a CF88, em seu artigo 167, § 1º - "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

    O Poder executivo não pode iniciar um programa com prazo superior a um ano, por ato normativo administrativo, sem lei que o autorize.

  •  Temos que tomar cuidado com o que o nosso colega TCcarlos53 disse abaixo.

    Atos normativos são as Leis ordinárias,complementares, específicas, medidas provisórias(lembrando aqui que é vedado medida provisória para tratar de orçamento de acordo como art 62 §1º, I, d, CF/88), decretos, portarias e etc.

    e as leis sobre orçamento são de iniciativa somente do Chefe do Executivo; no âmbito federal, o Presidente da República.

    Portanto a questão não está errada porque disse que foi por ato normativo, nesse ponto ela está certa.

    A questão errada por que fala de " realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011” (...) deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.”

    O § 1º do art. 167 CF/88  diz que nenhum INVESTIMENTO que ultrapasse um exercício financeiro deve ser feito sem PRÉVIA INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL por isso que a questão está errada. (art 167 § 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.)

    A questão fala que foi realizado um PROGRAMA. OS PROGRAMAS DEPENDEM DE INCLUSÃO NA LOA E NÃO no PPA. (

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;)

     

    Qualquer erro me avisem por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraço

  •  Resumindo:

    Os INVESTIMENTOS é que dependem de inclusão no PPA conforme o §primeiro do art.167 da CF e não os programas como afirma a questão. Os programas dependem de inclusão na LOA

  • A questão trata de uma despesa corrente obrigatória e de caráter continuado referida no art. 17 da RLF.

    Portanto, os atos que criarem ou aumentarem essa despesa deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deverá entrar em vigor e nos dois seguintes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeiro.

    Além disso, deverão estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscal previstas na LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    E quem depende de inclusão no PPA e lei autorizando a inclusão, são os INVESTIMENTOS. Os PROGRAMAS ou projetos deverão estar incuídos na LOA.

  • Gostaria só de acrescentar um detalhe que acho estar despercebido.

    A lei plurianual deve instituís despesas de capital (investimentos, inversões e transferência de capital) e também despesas correntes, quais sejam, as despesas de caráter continuado, que entendo ser as obrigação para a adminsitração superior a 2 anos.

    Assim, deve ficar claro que os programas, além dos investimentos, são incluidos no PPA.

    O que muda é INÍCIO de tais programas: o início o investimento, cuja execução ultrapasse 1 exercício, deverá estar incluso no PPA. Já os programas, seu início, sem margem de tempo, deve estar incluso na LOA.

    Logo, primeiramente tanto programa como investimento devem estar instituídos no PPA, já seu início de exercução acarreta modos diferentes procedimento.

    Na questão, subentendemos que o programa já foi incluído no PPA. E deveria ser indeferido por sua não inclusão na LOA.
  • A questão está errada porque, nesse caso, temos a figura das "despesas obrigatórias de caráter continuado" (DOCC), previstas no art. 17 da LRF. Pelo enunciado, as condições básicas para realização dessas despesas estão presentes (faltou uma importante, que é a implementação de medidas compensatórias). 

    Mas o problema que torna a questão errada é que, como as DOCC são despesas correntes, não precisam ser inseridas previamente no PPA, cuja atenção recai sobre as despesas de capital. Aliás, o PPA indica expressamente que apenas despesas correntes de grande montante (atividades e operações especiais) precisarão ser dispostas em seu texto:

    Lei 11.653/2008 (PPA 2008-2011):

    Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. 
    § 1º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: 
    I - Anexo I - Programas Finalísticos; 
    II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e 
    III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas de Governo. 
    § 2º Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
    (...) 
    Art. 23. Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1º: 
    I - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais (...).
  • QUESTÃO INCORRETA. VIDE ART 167 DA CF/88
    Art. 167. São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá  ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a  inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • A questão está errada porque pediu pra responder de acordo com a LRF, e a obrigação de estar no PPA está na CF/88.
  • Gente, de forma resumida,  o erro da questão está em se falar em "despesas de custeio", que correspondem às "despesas correntes" (que não têm nada a ver com os "investimentos" citados na LRF e CF). Os investimentos são "despesas de capital" e não "despesas correntes".

    att,
  • Gente a questão tem diversos erros, a luz do ordenamento jurídico, mas, no que tange a LRF, o erros da questão é que o parecer deveria ser Errado se o programa (ou qualquer outra despesa), para ser continuada , tem que ser fixada por mais de dois exercicios fiscais...
  • ERRADA

    O parecer não deve ser contrário à inclusão, pois, como é despesa obrigatóra de caráter continuado (DOCC), portanto uma despesa CORRENTE, não precisa estar prevista no PPA, pois este só contém as "DOM" relativas às despesas DE CAPITAL e outras despesas decorrentes destas despesas de capital. 
  • DESPESAS DE CUSTEIO está relacionada a: investimento --> tb despesa de capital --> empresas estatais independentes --> NÃO ALCANÇADAS PELA LRF que obriga tal despesa ser inserida, antecipadamente, no PPA se ela passar do ano de exercício. 

    A princípio pensamos que DESPESA DE CUSTEIO está relacionado apenas com despesas correntes, porém se ela for destinada ao custeio de uma obra de INVESTIMENTO esse despesa será de investimento, capital e não corrente. 

    Exemplo: material de expediente é DESPESA CORRENTE, mas se for para uma obra de INVESTIMENTO, uma empresa estatal não controlada,  a despesa será de INVESTIMENTO do custeio da obra.

  • ele quis confundir a exigência de estar prevista no PPA com o fato de as DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ( foi o que ele deixou a entender) deverem estar devidamente demostradas que não afetarão as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.

  • Programa de duração continuada integram a Lei que institui o PPA.

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html

  • Despesas de CUSTEIO não devem obrigatoriamente ser previstas no PPA e sim, de INVESTIMENTOS. Temos que nos ater ao COMANDO da questão. ERRADA.

  • GABARITO: ERRADO

    ERRO DA QUESTÃO: Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.

    FUNDAMENTO:

    Constituição da República Federativa do Brasil

    Art. 167. São vedados: 

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão. Resposta: Errado.

    Vide contribuições dos colegas com as explicações.

  • Despesa de investimento (capital) com duração superior a um exercício financeiro --> deve estar prevista no PPA ou lei autorizadora.

    Despesa de custeio (corrente) com duração superior a dois exercícios financeiros --> chamada de despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) ---> deve conter estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor + 2 subsequentes.

  • A questão está errada, pois trata-se da realização de um PROGRAMA, implicando DESPESAS DE CUSTEIO ao longo de todo o período e a questão informa que dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize sua inclusão. No entanto, o § 1º do art. 167 CF/88 estabelece que nenhum INVESTIMENTO que ultrapasse um exercício financeiro deve ser feito sem prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize sua inclusão.

    Cabe destacar que os programas dependem de inclusão na LOA e não no PPA, nos termos do Art. 167 da CF/88:

    Professor Possati - TEC


ID
52348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
desdobramentos, julgue os itens seguintes.

Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

Alternativas
Comentários
  • art 18 da LRF

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  •  Qual o erro da questão?

    Pois a LFR fala que deve ser calculado com outras despesas de pessoal?

     

    valeu!!

  • Afinal, essa questão está certa ou errada?

    O site informa que está correta e os comentários dizem que está errada.

    Marquei errado pelos mesmos motivos dos meninos abaixo.

  • Provavelmente ns constituição deve estar igual a questão e pela hierarquia vala a CF. Se não, está errada

  • Vejamos o art. 18, caput e §1º da LRF:

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

     

     

    Assim, nos termos do §1º, os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”, que abrange despesas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de aposentadorias, reformas e pensões, e outras espécies remuneratórias que envolvam a matéria, que estão dispostas no caput do art.18 da LRF.

     

    Em outras palavras, o dispositivo considera as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores no mesmo grupo daquelas previstas no caput do art.18, devendo, assim, serem computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

     

    Assim, questão correta.

  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
     

    Assim sendo, pelo meu raciocínio, acredito que a questão está correta, pois a administração irá contratar novos funcionários pela terceirização, e não substituir servidores nem empregados publicos. Por isso a inclusão em despesa de pessoal.

    Bons Estudos!

  • Comentarios IGUAIS sao D E S N E C E S S A R I O S !!!

  • Acho que o comentário da Mari Mari está corretissimo e é o válido até aqui.

  • Mari mari deu uma explicação e afirmou o contrario no final

    so serão consideradas despesa com pessoal a contratação de tercirzdos em SUBSTITUIÇÃO a servidores e empregados - não é o casa do questão.
  • Caros,
    O que acho que está gerando discordância de entendimento aqui entre os comentários, referentes ao parágrafo 1º do art. 18, é o fato da palavra "substituição" estar sendo interpretada como "trocar um servidor por um terceirizado". Acho que devemos entender "substitução" como sendo "contratação de terceirizados ao invés de servidores", que neste caso não implica troca.
    Sendo esta a interpretação, entendo que a questão esteja correta pelo fato de que "contratação de novos professores mediante terceirização" entra como "Outras despesas de pessoal" para fins de despesas de pessoal e cálculos de limite.

    Espero ter ajudado.

  • CABE RECURSO. ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA. COM BASE NO ARTIGO 18 DA LRF ABAIXO TRANSCRITO A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA, POIS SERIAM TRATADOS COMO OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL.

    Subseção I
    Definições e Limites
           
          Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total 
    com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos 
    e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, 
    militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
    vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, 
    reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
    pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 
    pelo ente às entidades de previdência.
         
      § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-deobra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
  • Coloquei como ERRADO, pois como a questão trata da contratação de NOVOS professores terceirizados, e não da substituição de servidores/empregados, essa despesa não entraria no cálculo.
    Afirma Augustinho Paludo que "apenas as despesas com terceirização que se referem à subsituição de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com pessoal - as demais terceirizações não entram no cálculo".
    Afirma, ainda, o autor que terceirização de mão de obra que não se refira à substituição de servidores/empregados públicos não entra no cálculo.
  • Respondendo o Daniel Freire, a questão está com a assertiva correta porque quando se substitui um servidor por terceirizado, são contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”


     Limite máximo para gasto com pessoal (art. 19 da LRF):

     União = 50% da receita corrente líquida (RCL);

     Estados, DF e Municípios = 60% da RCL.

    Lembrando que a Receita Corrente Líquida é formada:

    Receitas correntes ===> tributária + contribuições + patrimonial + agropecuária + industrial + serviços + transferências correntes + outras receitas correntes


    Deduções

    (transferências constitucionais e legais)


    (contribuição de empregadores e trabalhadores para seguridade social)


    (contribuição para o plano de previdência do servidor)


    (contribuição para o custeio das pensões militares)


    (compensação financeira entre regimes de previdência)


    (dedução de receita para formação do FUNDEB)


    (contribuições para PIS e PASEP)


    = Receita corrente líquida ===> I (-) II



  • Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1oOs valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

    Assim, nos termos do §1º, os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”, que abrange despesas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de aposentadorias, reformas e pensões, e outras espécies remuneratórias que envolvam a matéria, que estão dispostas nocaputdo art.18 da LRF.

    Em outras palavras, o dispositivo considera as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores no mesmo grupo daquelas previstas nocaputdo art.18, devendo, assim, serem computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.


  • §1º, os contratos de terceirização de
    mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
    devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas
    gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos
    Sociais” ...

    A questão não falou de substituição mas sim contratação de novos professores


    No meu entendimento a questão está INCORRETA !

  • Concordo com os colegas abaixo...visto que devem ser computados" outras despesas com pessoal" e nao despesas apenas como diz a questão..acredito que o gabarito está incorreto.

  • ...de ser enquadradas ENTRE as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite... CORRETO

    ...de ser enquadradas COMO(ERRADO) despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite... (leitura rápida...caí no peguinha


    Errei, porque na pressa li que a despesa com pessoal terceirizado deveria ser classificada COMO DESPESAS DE PESSOAL ao invés de ENTRE AS DEPESAS DE PESSOAL

     

  • A galera que acertou ta estudando errado viu, fato que, para quem não conhece os detalhes da lei marcaria corriqueiramente questão correta, pela "óbvil" que a questão transmite

  • ITEM ERRADO. Segundo a LRF:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Então o fato descrito pela questão deve sim ser contabilizado como despesa de pessoal para fins de cálculo do limite. Em que pese toda a polêmica sobre esse parágrafo da LRF, no caso em comento não há dúvidas. Vejam que a Administração ao invés de realizar concurso público para a contratação de professores (ressaltando que é a atividade fim na área educacional) optou por terceirizar, ou seja, há nitidamente o caráter de substituição de "servidores e empregados públicos".

     

  • Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite. CERTO

    Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Atenção: são também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Logo, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, as despesas do contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

    Novamente, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para uma atividade que consta das atribuições dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, como é o caso de professores da rede pública, as despesas do contrato de terceirização devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

    FONTE: Questão resolvida pelo Prof. Sérgio Mendes.

  • ERREI. A questão realmente não afirma a possibilidade de substituição.

  • Certo.

    Se o dinheiro é do estado, então precisa ter um limite de gasto.

  • Cespe precisa estudar um pouco o conceito de SUBSTITUIR.

  • Repetição leva à perfeição! Obrigado pelas repetições!

ID
53452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da descentralização orçamentária e dos convênios e
contratos de repasse, julgue os itens subsequentes.

As transferências voluntárias da União para entes federados têm sido disciplinadas pelas leis de diretrizes orçamentárias. Nesse sentido, a contrapartida necessária é estabelecida com base em vários critérios, entre os quais, no caso dos municípios, a sua população, de tal modo que, quanto menor a população, maior deverá ser o percentual da contrapartida sobre o valor pleiteado, exigida do município.

Alternativas
Comentários
  • LRF (LCP 101/00), art. 25:
    "Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."

    LDO (Lei 12.017/09), art. 5º:
    "Para efeito desta Lei, entende-se por:
    [...]
    IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros."

    LDO (Lei 12.017/09), art. 39:
    "A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
    § 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:
    I – no caso dos Municípios:
    a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
    b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO; e
    c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais;"
  • Errado

    Claro que não...  de tal modo que, quanto menor a população, maior menor deverá ser o percentual da contrapartida sobre o valor pleiteado, exigida do município.

ID
55216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.

A fixação da meta de superavit primário constitui preocupação inicial dos responsáveis pela formulação orçamentária. Nesse sentido, as necessidades de financiamento do setor público no conceito primário correspondem ao deficit primário, de cujo cálculo se excluem do deficit nominal os efeitos da correção monetária.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADAO déficit primário é a soma das receitas menos as despesas do governo, excluindo-se os gastos com juros das dívidas interna e externa.As necessidades de financiamento do setor público no conceito primário correspondem ao déficit NOMINAL.FONTE: “Orçamento e Contabilidade Pública”, 4ª edição, Prof. Deusvaldo Carvalho
  • ERRADAO déficit público pode ser caracterizado como déficit primário, quando as despesas com juros e correção monetária são excluídas do cálculo do déficit, como déficit operacional quando somente as despesas com correção monetária são excluídas do cálculo ou ainda como déficit nominal quando as despesas com juros e correção monetária são consideradas. Ou seja: DP = DO-JD = DN-JD-CM.
  • O “Resultado Primário” possui como objetivo medir o comportamento fiscal do Governo no período, representando a diferença entre a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas inerentes à atividade arrecadadora do Estado (ou seja, excluem-se as receitas de aplicações financeiras) e as despesas orçamentárias do Governo no período (excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas de concessão de empréstimos.: despesas financeiras). Em síntese, o resultado primário avalia se o Governo está atuando dentro de seus limites orçamentários, ou seja, contribuindo para a elevação do endividamento do setor público. Em fórmula: RP=(Rec Ñ-Financ)–(Desp Ñ-Financ). Já para apurar o resultado nominal, devem-se acrescentar ao resultado primário os valores pagos e recebidos de juros nominais junto ao sistema financeiro, ao setor privado não-financeiro e ao resto do mundo. Assim, este resultado indica, efetivamente, o montante de recursos que o setor público necessitou captar junto ao sistema financeiro, ao setor privado e ao resto do mundo para a realização de suas despesas orçamentárias. Em fórmula: RN = RP + (Juros Ativos – Juros Passivos). É importante não confundir resultado nominal como sendo a soma do resultado primário com a diferença entre as receitas financeiras e despesas financeiras; o que devem ser contabilizados são os juros ativos (espécie do gênero “receitas financeiras”) e os juros passivos (espécie do gênero “despesas financeiras”).-Receitas Não-Financeiras : receita de tributos em geral;-Despesas Não-Financeiras : despesa com Educação, Transporte, Saúde-Receitas Financeiras : receita de amortização de empréstimos concedidos, juros ativos-Despesas Financeiras : despesa com amortização de empréstimos obtidos, juros passivosDiante do exposto, as NFSP em seu conceito primário correspondem realmente ao déficit primário, só que para calculá-lo deve-se excluir do déficit nominal os juros nominais líquidos.
  • Já para apurar o resultado nominal, devem-se acrescentar ao resultado primário os valores pagos e recebidos de juros nominais junto ao sistema financeiro, ao setor privado não-financeiro e ao resto do mundo. Assim, este resultado indica, efetivamente, o montante de recursos que o setor público necessitou captar junto ao sistema financeiro, ao setor privado e ao resto do mundo para a realização de suas despesas orçamentárias. Em fórmula:Resultado Nominal = Resultado Primário + (Juros Ativos – Juros Passivos)É importante não confundir resultado nominal como sendo a soma do resultado primário com a diferença entre as receitas financeiras e despesas financeiras; o que devem ser contabilizados são os juros ativos (espécie do gênero “receitas financeiras ¹”) e os juros passivos (espécie do gênero “despesas financeiras ¹”).•1- Receitas Não-Financeiras: receita de tributos em geral;Despesas Não-Financeiras: despesa com Educação, Transporte, Saúde…Receitas Financeiras: receita de amortização de empréstimos concedidos, juros ativos…Despesas Financeiras: despesa com amortização de empréstimos obtidos, juros passivos… Diante do exposto, as NFSP em seu conceito primário correspondem realmente ao déficit primário, só que para calculá-lo, diferentemente do que fala a questão, deve-se excluir do déficit nominal os juros nominais líquidos (e não os efeitos da correção monetária).
  • O famoso “Resultado Primário” Possui como objetivo medir o comportamento fiscal do Governo no período, representando a diferença entre a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas inerentes à atividade arrecadadora do Estado (ou seja, excluem-se as receitas de aplicações financeiras) e as despesas orçamentárias do Governo no período (excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas de concessão de empréstimos.: despesas financeiras). Em síntese, o resultado primário avalia se o Governo está atuando dentro de seus limites orçamentários, ou seja, contribuindo para a elevação do endividamento do setor público. Em fórmula: Resultado Primário = (Receitas Não-Financeiras¹) – (Despesas Não-Financeiras ¹)
  • Pelo singelo motivo de que no déficit primário não se calcula o déficit nominal podemos dizer que a assertiva está incorreta. Pra acrescentar, eu diria ainda, que, no cálculo do déficit nominal são calculadas as despesas com juros e a correção monetária.

  • RESULTADOS

    * Receitas Financeiras: receita de amortização de empréstimos concedidos, juros ativos…
    * Despesas Financeiras: despesa com amortização de empréstimos obtidos, juros passivos…
    * Receitas Não-Financeiras: receita de tributos em geral;
    * Despesas Não-Financeiras: despesa com Educação, Transporte, Saúde…

    Resultado Primário = (Receitas Não-Financeiras) – (Despesas Não-Financeiras)

    Resultado Nominal = Resultado Primário + (Juros Ativos – Juros Passivos)

     

    O déficit primário(quando o Resultado Primário está negativo) está dentro do cálculo do défict nominal(quando o Resultado Nominal está negativo), logo a questão está ERRADA, pois o déficit primario não se exclui do cálculo do déficit nominal.

     

    Conclusão tirada da resposta da colega Flor Adjuto


     

  • A fixação da meta de superavit primário constitui preocupação inicial dos responsáveis pela formulação orçamentária. Nesse sentido, as necessidades de financiamento do setor público no conceito primário correspondem ao deficit primário, de cujo cálculo se excluem do deficit nominal os efeitos da correção monetária.
    Resultado Primário: não contém os juros;
    Resultado Nominal: contém os juros; logo:
    Resultado Nominal = Resultado Primário + Juros => Resultado Primário = Resultado Nominal - Juros
    Portanto, no conceito primário são excluídos os "juros" e não os "efeitos da correção".

  • As necessidades de financiamento do setor público correspondem ao DEFICIT NOMINAL, em que são consideradas no cálculo as despesas com JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA.


  •  "...de cujo cálculo se excluem do deficit nominal os efeitos da correção monetária." Eu não entendi de maneira exclusiva. Pois, excluem-se a correção monetária TAMBÉM, assim como os juros e efeitos cambiais.

    Em algumas questões o CESPE dá esse tipo de redação como resposta CERTA.


ID
55252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.

Se, na apreciação das contas do governo relativas ao exercício de 2006, o relator do TCU tiver ressalvado o fato de um tribunal regional ter ordenado ou autorizado a realização de despesas, nos últimos dois quadrimestres do mandato de seu presidente, que não podiam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa, nesse caso, pela LRF, a inscrição, em restos a pagar, das despesas empenhadas e não-liquidadas estaria limitada ao saldo da disponibilidade de caixa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
  •  

     

    O comando desta questão exige conhecimento de uma regra extremamente relevante estabelecida na LRF.

    O legislador infraconstitucional foi bastante assertivo ao criar a regra do art. 42 da LRF, que veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.

    A LRF ainda estabeleceu limites e condições para a inscrição em Restos a Pagar, estabelecendo que as operações de crédito,

    O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve apresentar os restos a pagar detalhados, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

    Essa regra da LRF é importante porque impôs mecanismos, “freios” aos endividamentos dos entes federados no final de mandato. Evitá-se com essa medida que o dirigente sucessor fique “atolado” em dívidas contraídas com objetivos “eleitoreiros”.

    Portanto, atualmente a LRF determina que as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato do governante tenha disponibilidade de caixa em 31/12.

     Prof.Deusvaldo Carvalho

  • É reamente isso que acontece , o chefe do executivo ou orgão não poderá contrair despesas que não possam ser pagas nos últimos 8 meses de mandato . Está proibida a inscrição em restos a pagar de despesas contraídas no últimos 8 meses de mandatao , salvo se o mandatário anterior deixar disponibilidade de caixa .

  •  ATÉ AGORA EU NÃO SEI DE ONDE A CESPE EXTRAÍ O FUNDAMENTO DE QUESTÕES RELACIONADAS A RESTOS A PAGAR NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ÚLTIMO ANO DE MANDATO, ESTA É A SEGUNDA QUESTÃO SEMELHANTE E COM GABARITO EQUIVOCADO, A MEU VER, POIS SE REFERE AO LIMITE QUE ESTAVA IMPOSTO NO VETADO ARTIGO 41. NEM MESMO O GOVERNO FEDERAL UTILIZA ESSE CRITÉRIO, VEJA O DECRETO QUE REGULAMENTA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO LIQUIDADOS, INCLUSIVE:

    DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
       Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008)

                Parágrafo único.  A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
  • como assim, quer dizer que se houvesse um empenho de 2 milhões, mesmo que tenha sido feito em desacordo com a LRF, e no exercicio B o interessado tivesse executado a obra ou prestado o serviço, e no caixa houvesse apenas 1 real, o interessado que cumpriu com seu acordo teria direito apenas 1 real?


  • Pessoal, se há disponível caixa, não há QQ erro na questão. O texto extenso foi apenas pra endoidar o candidato. Quase me perdi TB.rs


  • Correta: "LRF, Art. 42, Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."

     

  • Uma coisa que eu não consigo entender de jeito nenhum, segundo a questão se houvesse um emprenho de 100 mil reais que foi feito nos últimos dois quadrimestres do mandato de seu presidente, a empresa contratada foi la e prestou o serviço direitinho, aí na virada do ano, dia 31/12 só tinha 2 mil reais no caixa, então segundo o enunciado da questão ( a inscrição, em restos a pagar, das despesas empenhadas e não-liquidadas estaria limitada ao saldo da disponibilidade de caixa. ) ou seja, seriam inscritos 2 mil reais em restos a pagar, e ou outros 98 mil? a empresa teria que arcar com a irresponsabilidade do gestor? 

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    Questão Certa

  • A questão fala de despesas empenhadas e NÃO liquidadas. Então nao tem como empresa ficar com prejuízo algum, pois não houve liquidação.

ID
55255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.

Na hipótese de a receita corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.

Alternativas
Comentários
  • A DESPESA DO PODER JUDICIARIO É DE 6 POR CENTO O QUE DARIA UM VALOR DE 24.400/6%=24
  • Acho que seria assim:Como não pode exceder 50% da RCL, seria 400 - 50% = 200 bi disponível para pessoal. Poder Judiciário = 200*6% = 12 bilhões.
  • Como a Ana Letícia falou, é 6% sobre a RCL e não 6% sobre os 50% da RCL como a Camila falou.= 24 Bi
  • - União: até 50% da Receita Corrente Líquida.

    - Estados/DF: até 60% da Receita Corrente Líquida.

    - Municípios: até 60% da Receita Corrente Líquida.

    Na questão temos que a Receita Corrente Líquida corresponde a R$ 400 bilhões, então:

    - a União pode gastar até 50% desse valor, ou seja, R$ 200 bilhões (total).

    - e o poder judiciário ficaria com os 6% da Receita Corrente Líquida, ou seja, R$ 24 bilhões.

    - o poder legislativo até 2,5% da Receita Corrente Líquida, ou seja, R$ 10 bilhões.

    - o poder executivo até 40,9% da Receita Corrente Líquida, ou seja, R$ 163,6 bilhões.

    - o MPU até 0,6% da Receita Corrente Líquida, ou seja, R$ 2,4 bilhões.

    - Total das contas acima é igual 200 bilhões (que equivale a 50% do que a União pode gastar).

    O cálculo é realizado em cima da Receita Corrente Líquida (R$400 bilhões) e não em cima dos 50% do que a União pode gastar (R$200 bilhões), este é o somatório dos percentuais, que corresponde a 50%.

    Resposta: Errado, ele poderá exceder a R$14,4 bilhões, visto que o montante, no caso do poder judiciário, ficou em R$24 bilhões.

  • De forma bem clara:

    Os 6% para o poder judiciário já são integrantes dos 50% da RCL que a União pode gastar com Desp. de Pessoal.

    A maneira errada que alguns estavam utilizando para efetuar o cálculo era calculando 6% sobre 50% da RCL, ou seja, estavam contemplando, como limite máximo, apenas 3% para o Judiciário, quando a lei determina o máximo de 6% para tal poder.

    6% de 100% = 6% - Correto

    6% de 50%   = 3% - Errado
  • Em suma, a base de cálculo é a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, independente de ser os 50% total da UNIÃO ou os 6% do JUDICIÁRIO. Assim, no caso da questão a despesa do judiciário não poderá exceder 24 Bi (0,06 * 400 bi).

  • Galera, não vamos elocubrar, a questão pede o limite do PJ da União (6% ou 0,06)  e não o limite global da União (50% ou 0,5)

  • 24 bilhões

    400/6%

    Seguimos forte.

  • ERRADO

     

    PRECISARIA LEMBRAR AS PORCENTAGENS 

    UNIÃO = 50%

    - PE = 40,9% (3% DESSE SÃO PARA DESPESAS COM PESSOAL - DE CASOS ESPECIFÍCOS)

    - PL + TCU = 2,5%

    - PJ = 6%

    -MPU = 0,6%

    ----------------------

    FAZENDO A CONTA

    400 ----------------100%

    X --------------------6%

    X = 2400/100

    X= 24 BILHÕES

  • LIMITES DE DESPESAS CORRENTES COM PESSOAL DE ACORDO COM A LRF

    " A LRF prevê limites para as DESPESAS CORRENTES COM PESSOAL e os respectivos encargos sociais.

    " As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito Federal. Logo, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na LRF para o PODER LEGISLATIVO da esfera estadual.

    " Os limites da despesa total com pessoal são calculados em percentual da receita corrente líquida (%RCL).

    " O controle para a verificação do cumprimento do limite da despesa total com pessoal previsto na LRF deve ser realizado ao final de cada QUADRIMESTRE.

    " Caso a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF (LIMITE PRUDENCIAL), é vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público apenas das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.

     

    BIZU: PODER JUDICIÁRIO sempre será 6%.

    ´ LIMITES GLOBAIS COM DESPESA DE PESSOAL POR ESFERA DE GOVERNO

    - União: 50%;

    - Estados e DF: 60%;

    - Municípios: 60%.

     

    ´ LIMITES ESPECÍFICOS DE DESPESAS COM PESSOAL POR ESFERA GOVERNAMENTAL:

    � ESFERA FEDERAL:

    - 0,6% para o Ministério Público da União;

    - 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    - 6% para o Judiciário;

    - 40,9% para o Executivo;

     

     � ESFERA ESTADUAL (ESTADOS e DF):

    - 2% para o Ministério Público dos Estados;

    - 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    - 6% para o Judiciário;

    - 49% para o Executivo;

     

    � ESFERA ESTADUAL em que houver Tribunal de Contas DOS Municípios:

    - 2% para o Ministério Público dos Estados;

    - 3,4% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas DOS Municípios;

    - 6% para o Judiciário;

    - 48,6% para o Executivo;

    Atenção: Nos Estados em que houver Tribunal de Contas DOS Municípios, o percentual definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%;

     

    � ESFERA MUNICIPAL:

    - 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas DO Município, quando houver;

    - 54% para o Executivo.


ID
56164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O STJ faz questão de dar transparência às suas contas, em
atendimento ao princípio constitucional da publicidade. Por isso,
publica periodicamente na Internet os seus Relatórios de Gestão
Fiscal. A prática segue o disposto na LRF - LC n.º 101/2000.
Assim, na Internet, é possível acessar os demonstrativos contábeis do
STJ, bem como as resoluções internas que aprovam os respectivos
relatórios de gestão.
Internet: (com adaptações).

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue os
itens a seguir.

Qualquer cidadão pode ter acesso aos dados orçamentários da União, do estado e do município, pois a LRF assegura ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; prestações de contas e respectivo parecer prévio; do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 101/2000Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
  • Um dos pilares da L.R.F é a transparência. A transparência buscada pela lei tem por objetivo permitir à sociedade conhecer e compreender as contas públicas. Logo, não basta a simples divulgação de dados. Essa transparência buscada pela lei não deve ser confundida com mera divulgação de informações. É preciso que essas informações sejam compreendidas pela sociedade e, portanto, devem ser dadas em linguagem clara, objetiva, sem maiores dificuldades.

    A transparência buscada pela lei tem por objetivo permitir um controle social mais efetivo, partindo do pressuposto de que, conhecendo a situação das contas públicas, o cidadão terá muito mais condições de cobrar, exigir, fiscalizar. Com esse objetivo, a própria lei estabelece alguns instrumentos importantes para incrementar o controle social.

    O primeiro desses instrumentos consta do parágrafo único do artigo 48 da lei que assegura a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e orçamento. Logo, a participação popular e a realização de audiências públicas deverão ser incentivadas.

    Um outro instrumento é o constante do artigo 49 que estabelece a obrigação de as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarem disponíveis durante todo o exercício, tanto no respectivo Poder Legislativo quanto no órgão técnico responsável por sua elaboração.

    Qualquer cidadão ou instituição da sociedade pode consultar e ter acesso às contas do Chefe do Executivo. Durante todo o exercício essas contas deverão estar disponibilizadas.
     

  • Nos termos do Art.48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal:

    1.      Planos

    2.      Orçamentos

    3.      Leis de diretrizes orçamentárias

    4.      Prestações de contas e o respectivo parecer prévio

    5.      Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO

    6.     Relatório de Gestão Fiscal – RGF

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Gabarito: Certo


ID
56167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O STJ faz questão de dar transparência às suas contas, em
atendimento ao princípio constitucional da publicidade. Por isso,
publica periodicamente na Internet os seus Relatórios de Gestão
Fiscal. A prática segue o disposto na LRF - LC n.º 101/2000.
Assim, na Internet, é possível acessar os demonstrativos contábeis do
STJ, bem como as resoluções internas que aprovam os respectivos
relatórios de gestão.
Internet: (com adaptações).

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue os
itens a seguir.

Ao final de cada quadrimestre, o presidente do STJ, em conjunto com o responsável pela administração financeira, tem de assinar o relatório de gestão fiscal, que deve conter, entre outras informações, o montante gasto com a despesa com pessoal. No último quadrimestre, o relatório de gestão fiscal tem de apresentar também o demonstrativo da inscrição em restos a pagar, das despesas liquidadas e das não-inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos tenham sido cancelados.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão refere-se ao principio da publicidade,que éuns dos principios que rege admnistração direta e indireta.
  • LC 101/2000Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
  • O Relatório de Gestão Fiscal - RGF - é publicado em até 30 dias por quadrimestre ou em até 30 dias por semestre em municípios com menos de 50 mil habitantes. Estabelecerá limites com despesas com pessoal, despesas com dívidas, operações de crédito, despesas com terceirização e disponibilidade de caixa.

     

  • A CESPE fez um compilado do artigo 54 e 55 da LRF.

    Vejamos:

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido (...)  Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

      III - Presidente de Tribunal (...);

     Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno...

     Art. 55.O relatório conterá:

     I - (...) montantes:

     a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

     III - demonstrativos, no último quadrimestre:

     b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

     1) liquidadas;

     2) 

     3) 

     4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.


ID
57382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens subsequentes.

Ainda que a despesa com pessoal de determinado município ultrapasse o limite previsto em lei e a este não retorne no prazo de dois quadrimestres, a União poderá transferir-lhe recursos para o financiamento de ações públicas na área de saúde.

Alternativas
Comentários
  • aRT.25, § 3o DA LRF. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
  • certa

    saude. educaçao e seguridade não sao interrompidos.

  • Transferências na área de Educação, saúde e assistência social sempre poderão acontecer.


ID
57385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens subsequentes.

A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas parlamentares.

Alternativas
Comentários
  • Se constatado erro ou omissão do Executivo na previsão de receitas.Outras fontes: anulação de despesas [salvo dotações para salários e encargos; transferências constitucionais; serviço da dívida].
  • Art. 166, 3º da CF - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; (REESTIMATIVAS DE RECEITA)oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.Para completar: Art. 12 da LRF. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • a REESTIMATIVA de receita por parte do PODER LEGISLATIVO só será admitida se comprovado ERRO ou OMISSÃO de ordem técnica ou legal (LRF, art 12, par. 1°)

  • gabarito: ERRADO
    curso de questões do prof. Sergio Mendes:
    "Segundo a LRF, no seu Art. 12: § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal A LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem legal. E, conforme nosso Quadro de Emendas, as emendas ao projeto de lei do Orçamento anual podem ser aprovadas caso sejam relacionadas a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Resposta: Errada"
  • O erro é o seguinte: não é a LRF que traz essa proibição, é a CF

    art 166,  § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre...

  • Gabarito: errado.

    Vejamos outra do CESPE sobre o tema.


    Ano: 2006     Banca: CESPE     Órgão: ANCINE     Prova: Analista Administrativo
    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
    Gabarito: certo.

  • A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas parlamentares. Resposta: Errado.


ID
57388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens subsequentes.

Se determinado ente da Federação vender um imóvel mediante cláusula que preveja a entrega do bem 12 meses depois de efetuada a venda, e receber 50% do valor do imóvel no ato da venda, estando previsto o pagamento do restante do valor contra a entrega do imóvel, a parcela recebida antecipadamente deverá ser contabilizada como operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.Subseção III
  • RESPOSTA: CERTA

    De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

ID
67387
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para fins de cumprimento da "regra de ouro" estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/2000 -, não devem ser computados os ingressos decorrentes de:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:Art. 167. São vedados:(...)III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;Lei de Responsabilidade FiscalArt. 12.(...) § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
  • Regra de Ouro = Operações de crédito podem ser, no MÁXIMO, igual ao valor das desp. de capital. Evita-se, assim, empréstimo p/ cobrir despesas correntes. Ora, nesse cálculo, não se deve computar as receitas/despesas extraorçamentárias, tendo em vista que elas não pertencem de fato ao respectivo ente. Todos os itens da questão trazem ingressos orçamentários, exceto o item "a". No caso de cauções, o governo é apenas um fiel depositário, devendo, após a situação que ensejou o pgto. da caução, devolver o valor a quem de direito.
  • Ué, a prestação de serviços caracteriza uma receita patrimonial ou uma receita tributária, ou seja, é uma receita corrente. Assim sendo, não será computada para o fim da aplicação da "regra de ouro"...
  • Além disso segundo o  Art. 32, §3º, CAPUT, DA LRF:  § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º (regra de Ouro), considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas (...);

    Vemos então que, só devem ser consideradas na Regra de Ouro, quanto às Receitas, as decorrentes de Operações de Crédito. Vejamos as alternativas:

    • Recebimento de cauções: Receita extra-orçamentária. Não deve ser computada;
    • Prestação de serviços pela administração pública: Receita Corrente. Não deve ser computada;
    • Alienação de bens integrantes do patrimônio: Receita de Capital, mas não do tipo Operações de Crédito. Não deve ser computada;
    • Operações de crédito internas: O nome já diz tudo. Deve ser computada,
    • Financiamentos por organismos estrangeiros: Receita de Capital, do tipo Operação de Crédito (externa). Deve ser computada.

    Logo, a Questão deveria ter sido Anulada.
  • Acerca dessa questão, percebam que existe divergência entre professores que lecionam essa disciplina. Vejam abaixo.
    Prof. Augustinho Paludo
    "Para verificar o cumprimento da “Regra de Ouro” necessita-se identificar as receitas e despesas correntes e de capital. Recebimento de cauções é ingresso extra-orçamentário (não é receita), portanto, não pode ser computado no cálculo."
    Prof. 
    Alexandre Teshima 

    "Como podemos verificar no conceito, a LRF não fala em ingressos oriundos da prestação de serviços feito pela Administração Pública. Prestação de serviços gera para o Ente uma receita corrente e não receita de capital com operações de crédito. A LRF não também não cita alienação de bens, o que  ela considera como operações de crédito são os ingressos oriundos de aquisição financiada de bens. Em face do exposto solicito a anulação da questão pela existência de três opções falsas."
    Como é a ESAF quem "dita as regras", vou internalizar a interpretação do Paludo.
    Bons estudos.

ID
69001
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público quando constatarem

I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% do limite definido em lei.

III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.

IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.

V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000)Art. 59.... § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º (FOI VETADO) e no art. 9º (Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.);II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
  • Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público quando constataremERRADO- I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.   LRF LC 101 Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:        I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;ERRADO-II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% do limite definido em lei. Lrf ART 59§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:        I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;        II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;        III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;        IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;        V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.CORRETO - III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.ERRADO - IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.CORRETO - V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
  •  ART. 59 LRF
    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

           V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.


    Vamos as alternativas:

    I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. LRF
    II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85%  90%do limite definido em lei.
    III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.
    IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.
    V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. 


  • De acordo com o § 1 do art. 59 da LRF, os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem:
    • A possibilidade da realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
    • Que o montante da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites (limites de alerta).
    • Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definidos em lei.
    • Fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
    Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão.

         Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar o cumprimento das determinações seguintes referentes ao Banco Central do Brasil e ao Tesouto Nacional: 
    • O Banco Central só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operação deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
    • É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
    Fonte: Livro Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes
  • Além de ser co-fundador deste sítio de paqueras entre servidores e point de encontros românticos entre concurseiros, sou comentarista e pauteiro do QC, mas não canso de me surpreender com a capacidade de alguns agitadores e caçadores de estrelinhas (que não valem mais NADA, pois as empresas participantes dos programas QC-Pontos revogaram seus contratos conosco) ainda insistem em postar comentários repetidos. À essas pessoas humanas, meus sinceros protestos.
    Porém, sem delongas, segue meu entendimento pessoal, cuja resposta encontra-se na lei 4320/64: 
    Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público quando constataremERRADO- I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.   LRF LC 101 Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:        I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;ERRADO-II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% do limite definido em lei. Lrf ART 59§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:        I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;        II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;        III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;        IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;        V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.CORRETO - III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.ERRADO - IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.CORRETO - V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

  • I. o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
    ..fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: o atingimento das metas estabelecidas na LDO.
    Fiscalizarão o cumprimento e não, necessariamente, alertarão

    II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 85% do limite definido em lei.

        que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite definido em lei.

    III. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites.

    IV. que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou 90% do limite definido em lei.

         que os gastos com inativos e pensionistas ultrapassou o limite definido em lei.

    V. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
  • O limitepara despesa com pessoal nao é 60% da RCL?! Logo nao deveria informar quando estiver  qq valor acima de 60%?


    que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite definido em lei.

    Alguém poderia explicar? 

  • Colega Camila, 

    De fato, para os Estados e Municípios, o limite para despesa com pessoal é 60% da RCL (art. 19, II, LRF).

    Contudo, e aqui entra um pouquinho de Matemática, a LRF (art. 59, II, § 1º) determina que os Tribunais de Contas alertarão o respectivo poder quando ele ultrapassar 90% de seu limite de gasto com pessoal. Este é o chamado limite de ALERTA. Ocorre que, nos Estados e Municípios, esse limite de alerta é de 90% dos 60% de limite de gastos com pessoal, o que totaliza 54%.

    Como o próprio nome diz, esse limite de 90% é apenas um ALERTA ao Poder de que as despesas com pessoal estão atingindo o chamado LIMITE PRUDENCIAL, que é de 95% da RCL (art. 22, p.u., LRF). 


ID
70207
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em 31/12/X7, a Prefeitura YZ possuía as seguintes contas com seus respectivos saldos no Sistema Financeiro: Disponível ? R$ 5.000,00; Aplicações Financeiras ? R$ 500.000,00; Restos a Pagar Processados ? R$ 300.000,00; Restos a Pagar Não-Processados ? R$ 190.000,00; Consignações R$ 5.000,00.
No período janeiro/abril de X8, ano eleitoral, o município arrecadou receitas no valor de R$ 3.000.000,00; empenhou despesas no valor de R$ 2.950.000,00; pagou R$ 300.000,00 de Restos a Pagar Processados e pagou R$ 100.000,00 de Restos a Pagar Não-Processados. Com base nessas informações, o Prefeito atenderia ao dispositivo da Lei n o 101/2000 sobre a inscrição de Restos a Pagar, se o resultado de execução orçamentária

Alternativas
Comentários
  • AF=5+500=505PF=300+190+5=495Res.Fin=AF-PF=505-495=10Logo... Superávit=10.000Assim em X8... REO=10.000Mesmo que ocorra um déficit de 10.000 em X8.
  • Apenas para clarear um pouco mais o comentário do colega abaixo (o qual está certo, mas confuso):

    Para responder a questão, é necessário ter conhecimento do art. 42, LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Ou seja, nos últimos 8 meses do mandato, só pode contrair obrigação que possa ser paga no mesmo exercício ou, no caso de ser paga no próximo exercício, deve haver disponibilidade de caixa (financeira). Nesse sentido, de acordo com a explicação do colega, AF (ativo financeiro) de X7 é $505 e PF (passivo financeiro) é $495, ou seja, em X7 vai "sobrar" (superávit financeiro) de $10. Nesse caso, independente de todos esses valores fornecidos sobre X8, o máximo de déficit que ele pode ter é de $10, pois há uma sobra nesse valor no exercício de X7.

    Se em X7 sobrou $10 e em X8 faltou $10, o resultado será $0, não sobrando, assim, dívida nenhuma para o próximo prefeito, que é exatamente o que quer a LRF com a previsão do art. 42.

  • Bom, mas se os R$5.000,00 de consignações são extra-orçamentários, então não deveriam ser excluídos do cálculo? 

  •        Essa questão é antiga, mas ninguém explicou alternativa por alternativa. Eu entendi dessa forma ( me corrijam se eu estiver errado):

           Quanto sobrou em x7: 5000 + 500.000 - 300.000 - 190.000 - 5000 = 10.000 ( superávit de x7)
           Em x8: + 3000000 - 2950.000 -300.000 -100.000 : -350 ( déficit de x 8 de janeiro a abril)

        Alternativas:
        A: dos dois últimos quadrimestres de X8 fosse um superávit mínimo de R$ 350.000,00.

        - Se tivéssemos um superávit minimo de 350, sobraria de saldo 10.000, pois esta superávit anularia a despesa de 350, mas ainda temos o crédito de 10.000 de x7, portanto, o superávit mínimo não é 350 e sim 340, daria assim: +340 - 350 +10 = 0
               Obs: perceba que a questão A fala nos dois últimos quadrimestre, ou seja, devemos considerar no calculo os valores do primeiro quadrimestre ( janeiro a abril). Agora, se a alternativa falasse "do exercício ", conforme veremos nas outras alternativas, devermos desprezar o valores dados no primeiro quadrimestre e considerarmos a hipótese como um todo.
        B: dos dois últimos quadrimestres de X8 fosse um déficit máximo de R$ 70.000,00.
        Mesmo raciocínio: -350 - 70 + 10 = -410 ( iria ficar devendo, e isso não pode)
        
       C: do exercício de X8 fosse um déficit máximo de R$ 10.000,00.
          - Perceba que ele fala do exercício, ou seja, devemos considerar, desprezando os valores dados no primeiro quadrimestre, uma hipótese em que houvesse um déficit de 10 mil em X8 : 10.000 de x7 - 10.000 x8 = 0 ( perceba que não estou devendo nada)
       D: do exercício de X8 fosse um superávit mínimo de R$ 250.000,00.
                - mesmo raciocínio da C, ora, o que não pode acontecer é eu ficar devendo, portanto, não posso afirma que o superavit mínimo é 250, pois ainda que fosse 230, 200, 50, 10, 5, ainda assim não ficaria devendo, se sim sobrando: 230 +10= 240, 10 + 10 = 20 e assim sucessivamente ...
       E: do exercício de X8 fosse um déficit máximo de R$ 50.000,00.
              Mesmo raciocínio : -50.000 + 10.000: - 40.000 ( iria ficar devendo), ou seja, o máximo de déficit que posso ter é de 10.000, conforme alternativa C

ID
70213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei nº 101/2000 determina que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, referentes ao resultado primário. Para o cálculo deste resultado são confrontadas as receitas fiscais e as despesas fiscais. Um item que NÃO compõe a receita fiscal é a receita oriunda de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais:RECEITAS FISCAIS:RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I) Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Previdenciária Outras Contribuições Receita Patrimonial Líquida Receita Patrimonial (-) Aplicações Financeiras Transferências Correntes Demais Receitas Correntes Dívida Ativa Diversas Receitas CorrentesRECEITAS DE CAPITAL (II) Operações de Crédito (III) Amortização de Empréstimos (IV) Alienação de Bens (V) Transferências de Capital Convênios Outras Transferências de Capital Outras Receitas de CapitalRECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI) = (II - III - IV - V)RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VII) = (I + VI)DESPESAS FISCAISDESPESAS CORRENTES (VIII) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (IX) Outras Despesas CorrentesDESPESAS FISCAIS CORRENTES (X) = (VIII - IX)DESPESAS DE CAPITAL (XI) Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos (XII) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XIII) Demais Inversões Financeiras Amortização da Dívida (XIV)DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI - XII - XIII - XIV)RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVII) = (X + XV + XVI)RESULTADO PRIMÁRIO (VII - XVII)
  • Os RESULTADOS FISCAIS são exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000:

    RESULTADO PRIMÁRIO - trata do comportamento fiscal do período, ou seja, para checar se o Governo está dentro dos limites, contribuindo para a redução ou para o endividamento público. É composto pela DIFERENÇA entre:

    - ARRECADAÇÃO - que é RECEITA ( exceto rendimentos de aplicações financeiras) - DESPESAS (exceto amortização, juros e encargos de dívidas e empréstimos)

    RESULTADO NOMINAL - é realizado acrescentando-se ao Resultado primário os valores pagos e recebidos de juros nominais junto ao sistema financeiro, setor privado, setor não financeiro e resto do mundo.

     

  • gabarito: rendimento de aplicações financeiras

  • compõe a receita fiscal é a receita oriunda de

    impostos.

    contribuições.

    serviços.

    alienação de bens móveis.

    Só lembrar de ICMS.

    gab B

  • Resultado Primário = "Acima da Linha" ==> regime de Caixa (arrecadação - gastos e investimentos) ==> STN é a responsável pela política fiscal.

    Bons estudos.


ID
72829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, despesa obrigatória de caráter continuado é

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 101, de 4 de maio de 2000 em seu Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • B, de bassora


ID
72847
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Senado opôs os seguintes limites à dívida pública consolidada:

Alternativas
Comentários
  • Por força do disposto no artigo 30 da Lei de Responsa-bilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar número 101/00. A dívida consolidada, ou seja, aquela considerada de longo prazo, com vigência superior a 12 meses, deve obedecer agora aos limites fixados, de 1,2 vezes a receita corrente líquida (RCL) para os municípios e duas vezes a RCL para os Estados e Distrito Federal.  OOj       jjkedbjkks  o Ou seja, 200% para os Estados e 120% para os municípios sobre a (RCL).

    Resposta correta: letra C

  • RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 40, DE 2001:

    Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: 

    I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e

    II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. 

    Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • COLABORANDO

    Nos termos da LRF, a base para cálculo de limites é a RCL (Receita Corrente Líquida), EXCETO para fins de limite de RP.

    Bons estudos.


ID
72997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O compromisso de adimplência de obrigação financeira assumida por ente público, segundo a lei complementar nº 101/2000, constitui

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:... IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;Adriana Maia - RJ
  • não seria outra questão classificada em local errado?

  • Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    (4320: Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.)

     

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

     

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


ID
73150
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (...).§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar..Logo, a alternativa A é a incorreta, pois vai contra todos os princípios da LRF. Um dos seus pilares é justamente evitar com que os governantes gastem mais do que arrecadem. Além disso, ela impõe como devem ser os cortes orçamentários para que os entes federativos possam se readequar aos limites de endividamento e déficit.Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • Essa lei buscou principalmente impor responsabilidade na GESTÃO fiscal. Falar que ela buscou socializar (dividir) as dívidas de prefeituras e estados é INCORRETO, pois imagine se uma prefeitura que fez tudo certo, gastou adequadamente vai querer dividir a conta com aquela prefeitura que gastou mal. Esse não foi o objetivo da LRF, nem deve ser.
  • Gostaria de saber onde encontro na referida lei o texto legal que justifique como correta a assertiva E, controle centralizado? Essa realmente me pegou....
  • A alternativa "A" tem duplo sentido, pois "socializar" pode referir-se a "expor para a sociedade, publicar" ou a "dividir" com outros entes.
  • Realmente a LETRA E ta meio estranha, mas as vezes a banca força a gente a escolher a menos certa ou a mais errada.

  • Respondendo à dúvida dos colegas quanto à alternativa E.


    De acordo com Machado, os objetivos da LRF são impactar o modelo de gestão do setor público na direção de:

    1) Fortalecer o controle centralizado das dotações orçamentárias, na medida em que exigem o estabelecimento de limites totais de gasto e definem limites específicos para algumas despesas;

    2) Estreitar os vínculos entre PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a fase de execução não se desvie do planejamento inicial;

    3) Fortalecer os instrumentos de avaliação e controle da ação governamental.


    Para complementar, são objetivos da LRF:

    1) Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

    2) Ação planejada

    3) Ação transparente

    4) Prevenção de riscos e Correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas

    5) Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no que tange à:

    - renúncia de receita,

    - geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;

    - dívidas consolidada e mobiliária;

    - operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

    - concessão de garantia; e 

    - inscrição em Restos a pagar.



    Fonte: Prof. Sergio Mendes

  • O problema é que essa questão usou como base um livro desse tal de Machado. A letra E é muito estranha, se pensarmos que a LRF buscou promover a transparência da gestão fiscal justamente para que a sociedade pudesse acompanhar e, logo, controlar a execução orçamentária. Ou seja, por esse aspecto, a LRF buscou na verdade fortalecer o controle DEScentralizado do orçamento.

  • Uma questão dessas nunca cai na minha prova kkkk 

  • É só um chute, mas talvez a letra E esteja relacionada à consolidação das contas

    Art. 50, § 2 A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

    [...]

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

    Bons estudos!

  • Questãozinha mal feita, vou até desconsiderar.


ID
74698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 35 e 36 baseiam-se na

Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. nº 101, de04/05/2000).

Para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder ao percentual da receita corrente líquida de 60% para a União.

II. A repartição dos limites globais, referentes aos percentuais e à receita corrente líquida, não pode exceder a 6% para o Judiciário.

III. Na verificação do atendimento dos limites referentes às despesas de pessoal não serão computadas as despesas relativas à demissão voluntária.

IV. As despesas com pessoal, decorrentes de sentenças judiciais referentes ao período anterior da apuração, devem ser incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO A LRF...Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50% (cinqüenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municípios: 60% (sessenta por cento).§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à DEMISSÃO VOLUNTÁRIA;(...)IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de PERÍODO ANTERIOR ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais SERÃO INCLUÍDAS no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.:)
  • Complementando...Item II - Correto.Lei de Resposabilidade Fiscal:Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - NA ESFERA FEDERAL: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) PARA O JUDÍCIÁRIO; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, a seguir discriminados:...
  • Objetivamente:I - ERRADO - o limite para a União é 50% da Receita Corrente Líquida.LRF, Art. 19, I.II - CERTO - o limite para o Poder Judiciário é de 6% tanto para a União, quanto para os Estados.LRF, Art. 20, I, "b" e Art. 20, II, "b"III - CERTO - NÃO é computado no limite: indenização por demissão, nem incentivo à demissão voluntária;LRF, Art. 19, parágrafo 1º, incisos I e IIIV - ERRADO - NÃO é computado no limite: decorrentes de indenização judicial de PERÍODO ANTERIOR. (do período atual é computado)LRF, Art. 19, parágrafo 1º, inciso IV.
  • Letra - D

    I- Incorreta. Não poderá exceder 50% pela União, a receita corrente líquida.

     

    II- Correta. Tanto na esfera Federal quanto na Estadual, repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 6% (seis por cento) para o Judiciário.

    III-Correta. No art. 19, diz que não serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária

     

    IV-Incorreta. No art. 19, diz que não serão computadas despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

     

     

     






ID
79864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo, entre outras, normas para execução orçamentária e cumprimento de metas. Considerando que haja limitação de empenho, julgue o item que se segue, quanto ao restabelecimento da receita prevista.

A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Alternativas
Comentários
  • CERTA: aRT. 9:§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
  • §1º do Art 9º diz:No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
  • A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

     

    COMENTÁRIO: No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Logo, o órgão federal poderá dispor desses recursos ainda que não tenha ocorrido o restabelecimento da receita originalmente prevista.

     

    CORRETA


ID
79888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei n.o 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, como as normas para execução orçamentária e cumprimento de metas. Segundo a LRF, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica

deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação e somente no exercício em que ocorrer o ingresso

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Art. 8, Parágrafo ùnico: Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, AINDA QUE EM EXERCÍCIO DIVERSO daquele em que ocorrer o INGRESSO.
  • O parágrafo único do Art 8 da LRF diz que AINDA QUE EM EXERCÍCIO DIVERSO daquele em que ocorrer o ingresso.
  • A CESPE E SUAS PEGADIINHAS, MUITO CUIDADO COM O SOMENTE.

    LRF.ART8 PARAGRAFO ÚNICO- OS RECURSOSLEGALMENTE VINCULADOS A FINALIDADE ESPECIFICA SERÃO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA ATENDER AO OBJETO DE SUA VINCULAÇAO, AINDA QUE EM EXERCICIO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORRER O INGRESSO.
    QUESTÃO ERRADA
  • ERRADO 

     

    RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS = PARA FINALIDADE ESPECÍFICA


    1ª: deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação = CORRETO

     

    2ª e somente no exercício em que ocorrer o ingresso = ERRADO (SERÃO UTILIZADOS AINDA QUE EM EXERCÍCIO DIVERSO daquele em que ocorrer o ingresso)

  • Seção IV

    Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

    Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.                           

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


ID
80545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No âmbito da seguridade social, que engloba saúde,
previdência e assistência social, o orçamento é financiado por
recursos vinculados a esse segmento, inclusive suas respectivas
multas e juros. Esses recursos totalizaram, em 2006, R$ 274,6
bilhões.
Aplicados os critérios predefinidos, os dispêndios do
sistema de seguridade social atingiram R$ 303,2 bilhões, o que
evidencia um resultado negativo de R$ 28,6 bilhões. Todavia,
caso não houvesse a desvinculação de 20% das receitas de
contribuições, por força da Emenda Constitucional n.º 27/2000,
a seguridade social apresentaria saldo positivo de R$ 5,3 bilhões,
ou seja, a causa do deficit da seguridade pode ser atribuída à
desvinculação das receitas da União.

Relatório e pareceres prévios sobre as contas do governo da
república: exercício de 2006. Tribunal de Contas da União.
Brasília: TCU, 2007, p. 125-8 (com adaptações).

A partir do texto acima, julgue os itens que se seguem.

As despesas da seguridade social podem ser executadas por órgão ou entidade na esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social, ou seja, por órgão ou entidade vinculados aos ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da despesa.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, pois a LOA (lei de meios) refere-se ao:1) orçamento fiscal: órgãos, entidades com critério populacional;2) orçamento de investimentos: empresa pública e as S.A com critério populacional;3) seguridade social: áreas de saúde, previdência, assistência, sendo que esse adota o critério populacional. Faz-se necessário frisar que a saúde adota o critério epidemiológico.
  • De acordo com a CF/88, art.165, §5º, III:

    “III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”

    Ou seja, as despesas de todos os órgãos e entidades da seguridade social (órgãos e entidades de previdência social, assistência social e saúde) deverão estar  fixadas no Orçamento da Seguridade Social. CERTA

  • Nao entendi o final da questao... independentemente da natureza da despesa???
  • Independente da natureza da despesa. Qualquer uma dessas: 

    1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS; JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA; OUTRAS DESPESAS CORRENTES; INVESTIMENTOS; - INVERSÕES FINANCEIRAS;- AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA; - RESERVA DO RPPs; - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

  • Pessoal,

    O QC não possui AFO aulas e nem comentários de professor.

    Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTÁRIOS

  • O Anexo II do Ementário de Receitas Orçamentárias da União descreve o conjunto de receitas que integram o Orçamento da Seguridade Social. Essas receitas classificam-se como Contribuições Sociais e Demais Receitas, por meio da seguinte metodologia:

     

    Contribuições Sociais: para integrarem o Orçamento da Seguridade Social, as receitas de contribuições sociais devem ser destinadas para as áreas de saúde, previdência ou assistência social.

     

    Demais Receitas: consideram-se receitas do Orçamento da Seguridade Social aquelas que:

    a) sejam próprias das UOs que integrem o Orçamento da Seguridade Social; ou seja, das unidades que compõem os Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a Assistência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador, subordinado ao Ministério do Trabalho;

    b) sejam originárias da prestação de serviços de saúde, independentemente das entidades às quais pertençam; e

    c) sejam vinculadas à seguridade social por determinação legal

  • Se for órgãos do orçamento fiscal, devem guardar pertinência com a temática (seguridade), mas se for de órgãos pertencentes ao orçamento da Seguridade Social, serão consideradas como despesas do referido orçamento, independentemente da sua natureza - pessoal, serviço, outras despesas correntes, inversões....

  • O orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos ou entidades vinculados à Seguridade Social, ou seja, vinculados aos Ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da despesa.

    MAS CUIDADO!

    -> Órgãos e entidades vinculados diretamente à Seguridade Social: independentemente da natureza da despesa, integram o orçamento da seguridade social.

    -> Órgãos e entidades não vinculados diretamente à Seguridade Social: somente as despesas típicas da Seguridade Social integram o orçamento da seguridade social.

  • As despesas da seguridade social podem ser executadas por órgão ou entidade na esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social, ou seja, por órgão ou entidade vinculados aos ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da despesa. Resposta: Certo.

    Comentário: não travem no "independentemente". O examinador apenas perguntou se é possível.

  • Na CF/88 em seu art. 165, § 5o, classifica o orçamento em três esferas:

    Segundo o Manual Técnico de Orçamento, no item 3.2.4. CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA, integram o orçamento de Seguridade Social, a esfera da saúde, da previdência social e da assistência social.

    Pelo visto, é interessante para nós o estudo desse Manual Técnico de Orçamento.


ID
80584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

O TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do limite autorizado na LRF.

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito está apresentando a questão como certa, no entanto, a LRF apresenta o limite de 90% para que o Tribunal de Contas alerte o Poder:Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
  • Exatamente. O comentário do colega abaixo está correto. Acabei de consultar a lei e a porcentagem é de 90%.
  • - Limite de 95% - Limite prudencial - Vedações Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao finalde cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo osderivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;II - criação de cargo, emprego ou função;III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada areposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde esegurança;V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição eas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.- Limite de 90% - Limite de Alerta pelos Tribunais de Contas - Art 59Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,...§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessãode garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
  • tb errei a questão por imaginar que a alerta seria ao atingir 90%.
  • De acordo com o prof Marcelo Faria:De acordo com a LRF, art.59, §1º:“§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: ... II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;” Assim, quando a despesa total com pessoal de um órgão ou Poder ultrapassar 90% do limite, o Tribunal de Contas competente, no caso da União é o TCU, deverá alertá-los (por isso, esse limite de 90% é chamado pela doutrina de “limite alerta”). Acontece que a questão falava de um percentual de 95%, o que, para mim, tornaria a questão falsa. Essa questão gerou muita controvérsia entre os candidatos e professores, porque apesar de a lei falar em 90%, algumas pessoas entendiam que se o TCU deve alertar os órgãos caso a despesa ultrapasse 90% do limite, deve alertá-los também no caso da despesa ultrapassar 91%, 92%, 93%... ou seja, qualquer valor acima de 90%. O CESPE, ao que parece, possuía esse entendimento e considerou a questão correta.
  • A resposta, obviamente, é positiva. Se o tribunal já avisaria diante de uma situação mais ''tranquila'' (90%), que dirá numa mais grave (95%).

  • Essa questão deveria ser anulada se fosse nesse entendimento se as despesas de pessoal excederem 100% o TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, visto que o correto são os 90% para alertar haja vista se for 100% vai alertar mais para que? E sim tomar as medidas corretivas.
  • Minha modesta opinião é que quem tem que ter entendimento de lei é o STF e Tribunais e não nós candidatos muito menos a banca (o que infelizmente é comum acontecer). A questão deveria ser anulada ou então que o questionamento estivesse de acordo com o que está na lei - 90%. Fazer esses "pegas" não mede conhecimento, e sim gera dúvidas desnecessárias na cabeça do candidato que se preparou bem.

    É isso, um desabafo. Fico chateada com essas coisas...
  • Olá pessoal, alguem me indica um bom livro sobre a LRF?

    Se me enviarem um recado agradeço.

    Bons estudos, Joaquim.

  • um bom livro e até avançado é do Deusvaldo Carvalho

    ele esgota totalmente os assuntos da LRF

    mas só recomendo para que já tem uma boa base

  • Só tem um detalhe nesse seu comentário Camilo, o CESPE é um centro da UNB, ou seja, não é uma banca privada, portanto, não sei se a relação banca privada ou pública faria muita diferença nos critérios de correções das provas. Mas que está errado, está!

  • Também errei , pensando nos noventa por cento. 
    Por um lado ponderei que se chegou a noventa e cinco o TCU ja deveria ter emitido o alerta antes.
    mas na prática, pode ocorrer do órgão atingir noventa e cinco de imediato, ouseja passar de oitenta e nove para noventa e cinco, e ser este indice o primeiro alerta do TCU.
  • A questão está correta. Se emite alerta com 90%, também emite alerta em 95%.
  • O que tá pegando nesta questão é a palavra SEMPRE, o que torna a questão errada!!! Se não houvesse a palavra SEMPRE eu consideraria certa como os colegas já falaram. Sem a tal palavrinha, pode-se emitir o alerta com qualquer valor acima de 90%.

    Abraço e bons estudos!!!
  • Apesar de ter entendido a finalidade da questão e a ter acertado, faço uma observação que poderia levar à incorreção o presente item: ele dispôs que o TCU deverá alertar imediatamente os órgãos dos poderes legislativo e "JUDICIÁRIO". Bom, ao se analisar o art. 92 da CF temos:

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    Assim, os Juízes são também órgãos do poder judiciário. Todavia, o TCU dará ciência ao TRIBUNAL a que estão vinculados os juízes, já que o orçamento destes incluem-se nos daquele.
    Sendo assim, seria incorreta aquela informação.
    Mas entendo perfeitamente o objetivo da avaliação do item. É apenas uma observação "viajante"...rsrs..

  • Pessoal, essa questão também eu errei. Mas acho que nosso problema foi focar no número "90". Pois, na verdade numa interpretação gramatical (de simples leitura), observamos que o Art 59, da LRF, parágrafo 1º,II, alerta que os Tribunais de Conta alertarão os Poderes quando o montante da despesa total com pessoal ULTRAPASSAR 90% do limite. Então, esse alerta vem quando o limite exceder 90%, assim teremos sucessivos alertas (a LRF não dita quantos haverão, podemos deduzir que haverá outro alerta aos 95%, que é o limite prudencial) até que se atinja os 100%, situação em que a LRF prescreve medidas de recuperação por 02 quadrimestres. Espero ter ajudado!!
  • Pessoal,

    Realmente o item não está certo. Com mais de 95% já estamos falando do limite prudencial e não mais o de alerta... não há mais o que alertar e sim partir para medidas restritivas...

    Bons estudos!

  • Para alertar é a partir de 90%. Questão errada.

  • CORRETA

    (apesar dos comentários, cespe considerou correta)

  • Acredito que o pensamento do cidadão que elaborou a questão foi:

    - se a partir de 90%, o TCU tem de alerta. Imagina com 95%, ai é quem tem de aumentar mesmo.

  • Ora, então quer dizer que estando as despesas com pessoal inferior a 95%, digamos 90%, não emite alerta?

  • A questão está errada pelo simples raciocínio:
     questão: o TCU deve alertar sempre que excederem os 95%...                                                                                                                                                                    então a negativa seria:                                                                                                                                                                                         

     

     o TCU  deve alertar sempre que não excederem os 95%?          certo? sim, está certa até o limite de 90%, pois entre o intervalo de 90% - 94% a questão estaria certa - pois, excedeu os 90% e não excedeu os 95%.                                                                                                                                                                                                                        
    será que a banca consideraria certa? o examinador, sem muita inteligência de raciocínio lógico, deveria ter elaborado a seguinte assertiva:o TCU constatou que os limites estão em 95%, assim deve alertar..
                                                                                                                                                                                                                                
    questão feita por má- fé ou burrice mesmo.

  • De fato o item é correto visto que se passou de 95% com certeza passou de 90%, o problema é: O Cespe é consistente na hora de julgar os itens?

    Não, ora  ele é lógico, ora é literal. Na prova o candidato tem que ter bola de cristal pra saber se o examinador está sendo lógico ou literal. O ideal era ter uma estatística para saber a tendência da banca, ainda sim por experiência, acho que o CESPE é literal na maior parte das vezes, mas posso estar enganado.

     

  • GABARITO ERRADO ==> Alerta (90%) e Prudencial (95%).

  • Gab: CERTO

    A questão está CERTA, gente!

    O TCU deve alertar os Poderes quando o limite atingir 90% do limite da RCL!? R: Deve, sim.

    Mas e quando eles ultrapassarem os limites prudencial e máximo? O TCU ainda tem que alertar!? R: Claro que sim. O papel do TCU é justamente de auxiliar o Legislativo no controle externo, logo, deverá alertar sempre que o poder ou órgão atingir, exceder, etc. os limites previstos.

  • CERTO. Questão polêmica, pois o limite de alerta é conhecido como o limite de 90% sobre o total. O que a banca considerou é que ocorre também um alerta por parte dos Tribunais de contas quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite total. Prof. Giovanni Pacelli, 3Dconcursos.

  • mais não seria com 90% agora fiquei na dúvida se alguém puder ajudar?

  • Gabarito absurdo.

    A obrigação de emitir o alerta é quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%!! Logo, considerando que ele emitiu o alerta quando ultrapassou esse percentual, ele não tem obrigação de emitir novo alerta quando ultrapassa 95% como afirma a assertiva.


ID
80587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Alternativas
Comentários
  • CERTA: Literalmente a Lei:Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
  • A despesa total com pessoal é bem ampla. E além de todos os itens acima, deverão ser contabilizados como "outras despesas de pessoal" os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos.
  • O que é despesa com pessoal é mais dificil de fixar, portanto melhor é fixar o que nao é:





    Art. 18 (...)

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:


    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;



    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;



    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;



    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;



    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;



    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico... 

  • Fiquei com dúvida na parte do inativos


ID
80590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, além dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60%. Na verificação desses limites não serão computadas as despesas:de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional; decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração; com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União; com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência; demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
  • Lei LRF Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;Portanto a questao está ERRADA pois diz que tb nao serão computadas as Despesas " decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos. "
  • Só para complementar os comentários anteriores:

    Art. 18, 1º da LRF : "os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem á substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".
  • ERRADA ==> Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

    Algumas questões a pessoa não precisa conhecer a letra para responder. Esta é uma delas. Imagina você na iniciativa privada demitir um colaborador. Na rescisão contratual serão pagos férias, 13º salário proporcional, dentre outros direitos. Estas despesas têm que serem contablizadas como despesa de pessoal. Esta foi a minha interpretação para esta questão, espero ter ajudado.

    "SUCESSO SÓ VEM ANTES DE TRABALHO NO DICIONÁRIO"
  • Questão INCORRETA!

    Analizando a questão, temos...

    Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

    A parte em amarelo na questão, está CORRETA, pois na verificação dos limites de despesa com pessoal no âmbito da união, do estados, dos municípios e do DF, não serão computadas como despesa , segundo a LRF  art. 19, I e II.   

     I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     II - relativas a incentivos à demissão voluntária    

    Em verde, está a parte INCORRETA da questão, pois como diz a LRF em seu  o art. 18, 
    §  1º:
     

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Logo, as despesas decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", fazem parte da despesa total com pessoal.
     

  • ERRADA 

     

    COMPUTA-SE NO CÁLCULO DE DESPESAS COM PESSOAL

    TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA = REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES/ EMPREGADOS (SOB DENOMINAÇÃO = OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL)

     

    NÃO COMPUTA-SE NO CÁLCULO DE DESPESAS COM PESSOAL

    DESPESAS DE CARÁCTER INDENIZATÓRIO (INCLUSO AS COM RELAÇÃO À DEMISSÃO)

  • Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária (CERTO) e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos (ERRADO).

    Terceirização substitui os servidores: computa nas despesas com pessoal

    Terceirização não substitui os servidores: não computa nas despesas com pessoal


ID
80593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

Sempre que a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial, a União fica proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Contudo, poderá fazer admissão ou contratação de pessoal das áreas de educação, saúde e segurança, a título de reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores.

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;Afinal o limite prudencial é de 90% ou de 95%, na minha opinião o Gabarito deveria ser CERTO.
  • Eu também acho que deveria ser "Certo".O Limite Prudencial é de 95%.90% é o percentual do limite do montante das depesas com pessoal ou com a dívida pública que se ultrapassado os tribunais de contas devem alertar.
  • De acordo com a LRF: “Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”Logo, de acordo com o inciso I do art.22, mesmo se ultrapassado o limite prudencial de 95%, poderão ser concedidas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações a qualquer título, desde que sejam derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. A questão não faz essas ressalvas, motivo que a torna falsa.
  • no meu entender a questão não está errada, apenas está incompleta!!!
  • “Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
    a supressão do "salvo....." torna a questão errada
  • Olá pessoal, alguem me indica um bom livro sobre a LRF?

    Se me enviarem um recado agradeço.

    Bons estudos, Joaquim.

  • A questão começa com a palavra "SEMPRE", o que torna a questão incorreta, pois têm ressalvas como as mostradas pelos colegas abaixo.

  • "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;"
     
    O CESPE praticamente transcreveu o dispositivo, mas acrescentou ao final o termo "de servidores".
    Em Direito Administrativo, os institutos "contratação de pessoal" e "servidores" são incompatíveis. "Admissão" está pra "servidores", assim como  "contratação de pessoal" está pra "celetistas". Pra tornar a questão certa, deve-se retirar ou "ou contratação de pessoal" ou "de servidores".
    Logo, a questão está ERRADA.
  • A cespe faz algumas questões que nem os pessoal da banca entra em acordo, sendo assim a galera fica viajando  ela apenas pegou atr 22   incisos IV e fez um embarelhamento mas a questão esta correta , essa questão deve ter sido anulada.
  • Não é sempre, existem exceções. Mesmo ultrapassando o limite prudencial (95%) pode conceder aumento,vantagem e etc se forem derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.

    Lembrete:

    O limite prudencial é 95% e o alerta é 90%.
  • Pessoal, seguinte:

    Esta mesma questão foi resolvida no livro: "Administração Financeira e Orçamentária - CESPE - Questões Comentadas - Vincenzo Jr."


    A justificativa do autor foi a seguinte:

    "...a questão não levou em consideração a ressalva de revisão geral de remuneração prevista no inciso X do art. 37 CF/88 (entenda-se aqui, algo como os dissídios coletivos). Portanto a questão está errada."

    Seguno o autor, a questão inicialmente foi considerada certa, mas a partir de recursos, foi alterada pra errada.

    É isso! Bons estudos.

  • ITEM ERRADO

    Questão perfeitamente errada sem maiores problemas.
    O item fala
    "SEMPRE que a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial (95%), a União fica proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração"
    ERRADO, não é sempre. Existe a exceção do artigo 22 §Único inciso I

    LRF Art. 22: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimeste.
    §Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou orgão referido no art. 20 que houve incorrido no excesso:
    I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.

    O resto do item está correto, de acordo com o mesmo artigo 22 inciso IV

    LRF Art 22 §Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou orgão referido no art. 20 que houve incorrido no excesso:
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • Pessoal, o erro desta questão pelo visto ninguém percebeu.

    Refere-se ao momento em que ele fala que a UNIÃO ficará proibida de conceder vantagem...

    Não é apenas a União e sim todos os Órgãos ou Poderes que se submetem a esta Lei.


  • "LRF, Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
    referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...)."

    Não é exceder o limite, mas sim 95% DO LIMITE.

    Bons estudos!

  • O erro da questão está em dizer que nenhum reajuste pode ser feito, entretanto o inciso I, do parágrafo único,  art.22, faz a ressalva quanto a possibilidade da revisão anual prevista no inciso X, do art 37 da CF/88.


    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

  • ERRADO 

     

    1ª Parte: ERRADA

    MESMO COM LIMITE PRUDENCIAL (95%) = A PROIBIÇÃO:  "De a União conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração"

     

    TEM RESSALVADOS:
        ➔OS DERIVADOS DE SENTENÇA JUDICIAL
        ➔OS DERIVADOS DE DETERMINAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL
        ➔A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988.

     

     

    2ª Parte = CORRETA

    REGRA => PROIBIDO PROVER: CARGO PÚBLICO, ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL (CASO PASSE DO LIMITE PRUDENCIAL 95%)
        

    COM EXCEÇÃO = REPOSIÇÃO DE SERVIDORES DAS ÁREAS DE 
    (a) EDUCAÇÃO
    (b) SAÚDE
    (c) SEGURANÇA
              

     DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO.

  • Acredito que existem dois erros no item: o primeiro é dizer que somente é vedado à União, sendo que a LRF diz ser vedado aos poderes e órgãos, de forma geral e o segundo é não mencionar a exceção trazida no inciso I do parágrafo único do artigo 22.

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ;

    Fonte: LRF

  • Questão falhou ao não excepcionar o inciso X do art. 37 - CF/88 (reajuste anual servidores p/repor o poder de compra ante a inflação).


ID
90211
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 131/2009 que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência pública, determina a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa Lei estabelece que todos os gastos e receitas públicos deverão ser divulgados em meios eletrônicos. O prazo para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes se adequarem a nova norma é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.... Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes
  • Art 73-B.Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimnto das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do Art 48 e do Art 48-A:II - 2(dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 e 100.000 habitantes.
  • O que deve ser feito é:art. 48II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) art. 48-AI – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” Os prazos são: – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Lembra que : Quanto maior o município, menos o tempo para se adequar.
  • Letra D

    Vamos esquematizar para facilitar a memorização desse artigo que vem sendo cobrado com frequência:

    1 ano  -->    mais de 100.000 habitantes;
    2 anos -->   50.000 e 100.000 habitantes;
    4 anos -->   até 50.000 habitantes.

    Note que quanto mais habitantes, menor o prazo.
  • Questão decoreba !!!
    1 ano - U,E,DF e M com mais de 100.000 habitantes
    2 anos - U,E,DF e M que tenham entre 50.000 e 100.000 habitantes
    4 anos - U,E, DF e M que tenham até 50.000 habitantes
    Muito boa a observação do colega acima, quanto menor a quantidade de habitantes, maior a quantidade de anos para se adequar.
  • FCC maldosa!

    Faz com que o sujeito apenas decore as leis. Depois que passa no concurso e é nomeado, esquece tudo e se transforma num servidor desinformado. Minha opinião e desabafo contra esse tipo de banca examinadora que não aproveita a capacidade de raciocínio do ser humano.

  • “Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caputdeste artigo.” 

  • 1 um ano>100.000

    2 dois anos>entre 50.000 e 100.00

    4 quatro anos>até 50 mil habitantes

  • Letra D

     Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 


ID
91951
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal será fiscalizado pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, com ênfase no que se refere a

Alternativas
Comentários
  • Lei 101/2000 (LRF):Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
  • Fiscalização da Gestão Fiscala) ERRADA - limites e condições para realização de OPERAÇÕES DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGARb) ERRADA - providências tomadas para recondução do montante das DÍVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA aos respectivos limites.c) ERRADA - atintimento das metas estabelecidas na LDO ( LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)D) CORRETAE) ERRADA - atintimento das metas estabelecidas na LDO ( LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
  •         Art. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

            I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

            II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

            III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

            IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

            V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

            VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

  • Diga não aos comentários repetidos:

    Segue meu entendimento do item:

    Lei 101/2000 (LRF):Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

  • Famosa questão "Cara → Crachá" que era padrão FCC no passado. 

    a) limites e condições para realização de investimentos e inversões financeiras. (errado:  II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;)

    b) providências tomadas para recondução do montante das dívidas flutuante aos respectivos limites. (Errado:  IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;)

    c) atingimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual. (errado:  I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;)

    d) cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. (literal:  VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.)

    e) atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual. (errado:  I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;)
  • O cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal será fiscalizado pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, com ênfase no que se refere a

    cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

    gab D


ID
91957
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal para os Tribunais de Contas emitirem parecer prévio conclusivo sobre as contas, se outro não estiver previsto nas cons- tituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais, é de

Alternativas
Comentários
  • Lei 101/2000 (LFR):Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 DIAS DO RECEBIMENTO, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
  • LRF ART 57 - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de SESSENTA DIAS DO RECEBIMENTO, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduas ou nas leis orgânicas municipais.
  • Para complementar:


    Regra: 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas C.Est ou nas LOrgânicas Municipais. (Art. 57 caput, LRF)

    Exceção: Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200mil habitantes: 180 dias (Art. 57, §1º)


    A título de conhecimento, vale frisar que o Art. 57 da LRF está suspenso.

    O STF considerou que a referência, nele contida, a "contas de poder" estaria a evidenciar a abrangência, no termo "contas" constante do caput desse artigo, daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do Art. 71, II, CF. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas no art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.


    O TCU entende que a medida cautelar concedida pelo STF em que foi suspensa a eficácia do caput do Art. 56 e do Art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o desempenho dos Poderes (Exec, Leg, Jud e MPU). No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso Nacional. Nada obsta, contudo, que o TCU aprecie, em processo específico, o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, das disposições da LRF.



    Prof. Sergio Mendes. 

  • Esse prazo também consta na CF/88, Artigo 71.

     

    Art. 71. O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado EM SESSENTA DIAS a contar de seu recebimento;


ID
92002
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO.É o que afirma expressamente o art. 29, §4 da LC 101:"O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária".B) CERTO.É o que afirma expressamente o art. 40, §6º da LC 101:"É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos".C) ERRADO.A lei de responsabilidade fiscal determina o contrário da assertiva conforme o art. 32, §5:"Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos".D) CERTO."Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".E) CERTO."Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro".
  • Creio que esta questão ficaria melhor classificada se incluída no tópico Orçamento Público
  • Concordo com a Sirlei. Todos os dispositivos são da LRF e não da CF, logo a questão deveria ser reclassificada como AFO.
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO


    A) É o que afirma expressamente o art. 29, §4 da LC 101:"O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária".
    CERTO.


    B) É o que afirma expressamente o art. 40, §6º da LC 101:"É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos".
    CERTO.


    C) .A lei de responsabilidade fiscal determina o contrário da assertiva conforme o art. 32, §5:"Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos".
    ERRADO


    D)"Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".
    CERTO.


    E)"Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro".
     CERTO.
  • A errada é a C, e pra saber é só pensar num automóvel (carro) parado, não se mexe sem ninguém dirigir. Não é automático.

    Sempre vai acertar pq na lei 101 só fala uma vez nisso de automático.

    Quanto a E, só pensar em quatro Yamaha 125 e o carro q vc lembra que é quadrimestre e no primeiro é 25%.

     

    gab C

  •  

    Os contratos de operação de crédito externo NAO CONTERÃO cláusula que importe a compensação automática de débitos e créditos!

     

    Estude como se a prova FOSSE AMANHÃ!


ID
92077
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para as despesas com pessoal que cada ente da federação poderá realizar. Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • Letra A = não computaLetra B = não computaLetra C = não computaLetra D = não computaLetra "E" = Computada como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" : valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
  • A LRF define:Despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§ 1o Os valores dos contratos de TERCEIRIZAÇÃO de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
  • Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  • Pessoal só uma correção, o Art. referente na LRF é o 19 inciso 1º...é onde está a resposta da questão e não no Art. 18 como foi comentado anteriormente.

  • art.19 (...) não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
    (...)

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

     a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
            
     (...)

    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
    Logo, despesa com contratos de terceirização de mão de obra (outras despesa de pessoal) será computado.Resposta letra E

  • Letra E

    Os parâmetros elencados na LRF sobre despesas com pessoal são muito amplos, abrangendo até mesmo pagamentos com aposentados, contratos de terceirização, dentre tantos outros. Contudo, como já comentado por outros companheiros, nos itens B, C, D e E encontramos as exceções plasmadas na lei acerca do conceito de despesas com pessoal (limites dos gastos de cada ente da federação).
  • alguém pode me explicar porque no artigo 18 da LRF o texto fala que o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, entende-se como despesa total com pessoal:o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas ....e no artigo 69 paragrafo 1° fala que   Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
             a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
     
    não entendi em que caso os gastos com inativos serão computados como despesa com pessoal?!!

     

     
  • Oi Monique

    Acredito que sua dúvida está relacionada aos art 18 e 19, e n ao 69?
    Em relação os dois artigos, a questão é a seguinte:
    • Art.18 conceitua a despesa total de gsto com pessoal.
    • Art 19, explica como determinar o limite de gasto, o que deve ser retirado do gasto total de pessoal e ser dividido pela a receta corrente líquida e multiplicar por 100, para achar o % limite de gasto.E, o que será retirado do gasto total com pessoal será as hipóteses do art 19, § 1º incisos de I a VI);
    Reafirmando o que os colegas acima colocaram, GAB:E!!!!
  • O grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” não abrange mais as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos sendo classificada como  outras despesa corrente.Logo essas despesas continuam sendo sendo considerada despesa com pessoal para fins de cálculo dos limites de “despesa total com pessoal” da LRF.

  • Consegui resolver a questão com o seguinte raciocínio:

    Se por acaso o item e (com contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores públicos) não tivesse essa despesa contabilizada, seria simples para os gestores quando perto de atingir o limite eles contratariam terceirizados e burlavam a lei.

  • Não serão computadas as seguintes despesas:

     

     

    a)-Indenizações por demissão de servidores ou empregados;

     

    b)-incentivos à demissão voluntária;

     

    #Aplicação do disposto no inciso II do parágrafo 6 do art 57 da CF

    -Parágrafo 6-A convocação extraordinária do congresso nacional far-se-á:

    II-pelo Presidente da república,pelos presidentes da câmara dos deputados e do senado federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas,em caso de urgência ou interresse público relevante,em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta de cada uma das casas do congresso nacional.

     

    c)-Decisão judicial de período anterior ao da apuração;

     

    -Pessoal,do DF,Amapá e Roraima,de recursos transferidos pela união;e

    #Inativos,d)mesmo por intermédio de fundos específicos com recursos de contribuições dos assegurados;da compensação financeira e receitas diretamente arrecadadas por fundos vinculados,inclusive o produto da alienação de bens,direitos e ativos,bem como seu superávit financeiro.

     

     

    #-As despesas com sentenças judiciais serão incluídas nos limites supra-aludidos,E)bem como os Contratos de Terceirização (substituição de servidores e empregados públicos),que por sua vez serão classificados como:Outras Despesas de pessoal.

     

     

    OBS:veja que os outros quesitos não serão computados nas despesas com pessoas,porém as despesas com terceirização serão,por isso temos a letra "e" como a nossa acertiva.

     

    *"Mas entre vós não será assim;antes,qualquer que,entre vós,quiser ser grande será servial.E qualquer que,dentre vós,quiser ser o premeiro será servo de todos.Porque o filho do homem também não veio ser servido,mas para servir e dar a sua vida em resgate de muitos".MARCUS 10:43 a 45.

    -Não desistam a vitória está mais próxima do que esperam.

  • "Outras despesas com Pessoal"

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 18:  § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    § 1o. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

     

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

     

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.


ID
94609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um dos objetivos estratégicos do TRE/BA consiste em
aprimorar a comunicação com o público externo. Para tanto, o
plano de atuação institucional do Tribunal estabeleceu como
objetivo: "Aprimorar a comunicação com o público externo, com
linguagem clara e acessível, disponibilizando, com transparência,
informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do TRE/BA, o
andamento processual, os atos judiciais e administrativos, os dados
orçamentários e de desempenho operacional".

Internet: (com adaptações).

Tendo como referência o texto acima, julgue os itens seguintes
acerca de planejamento e transparência de informações
orçamentárias

Os instrumentos de transparência, relativos a planejamento, execução e controle da gestão fiscal incluem o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal. Além disso, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos deve haver incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.

Alternativas
Comentários
  • O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52 e 54 da LRF respectivamente, são exemplos de instrumentos que promovem a transparência do administrador público. No primeiro relatório prima-se o balanço orçamentário e o demonstrativo da execução das receitas e despesas. Já no segundo relatório o foco são as comparações dos gastos com os limites estipulados pela LRF e as medidas corretivas adotadas ou a adotar se ultrapassado qualquer dos limites, além de constar os demonstrativos das disponibilidades de caixa e de todas as operações que geraram despesas.
  • O relatório a que se refere a questão  está previsto no Art. 165, §3º da CF e disciplinado no Art 52 da LRF. Atenção! Este relatório é bimestral e chamado de RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Há um outro relatório, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, que deve ser emitido a cada QUADRIMESTRE.(ART.54 da LRF)
  • A resposta esta no capítulo IX

    DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 

    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

     I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

  • Trata-se do Princípio da Publicidade.

  • QUESTÃO CORRETA

    É o que diz o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • A questão runfa os tambores por 10 minutos pra testar uma mediocridade de conhecimento. Desculpem...

  • É tipo se você errar essa, pode começar "do começo".

    Seguimos forteee....uffa passei dessa rs.

  • Fonte: art. 48-A, LRF.

    Bons estudos.


ID
96232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SAD-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nos aspectos contábeis contemplados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" ERRADA->não seria facultativo a escolha de detalharem a natureza e o tipo de credor! de acordo com a Lei COmplementar Art. 50 inciso V - "as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;", concluindo assim q o seu detalhadamento não seria facultativo! Letra “b” ERRADA! -> além da gestão orçamentaria e financeira teria que avaliar e acompnhar a gestão patrimonial, e outro erro encotrado na questão é na hora em q ele diz que esse sistema de custo se refere aos entes nacionais e subnacionais. Art. 50 § 3° “A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.”Letra “c” ERRADa-> as contas apresentadas pelo poder executivo ficarão disponivel durante todo o exercício e não somente no exercício subsequente como trata a questão! Art. 49. “ As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.Letra “d” ERRADA-> o erro consiste na determinação que é feita na questão referente ao prazo de trinta dias que esta errado, o correto seria o prazo de sessenta dias! Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. Letra “e” CORRETA! -> cópia exata do que esta escrito no Art. 50 inciso II – “a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de(...)"
  • Adiciono ao ótimo comentário abaixo, outro erro da letra "d":O TCs devem emitir parecer PRÉVIO conclusivo em 60 dias. O parecer FINAL é emitido pelos respectivos poderes legislativos após analisarem os pareceres dos TCs e comissões específicas do legislativo (Ex: a Comissão Mista Permanente).
  • A questão acima é de um órgão estadual do ano 2010 ... JÁ no ano 2012 o item [E], fica errado.
    (questão corrigida para o ano 2012) > e) ..o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência. (e não pelo regime de caixa!)

    *Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, resolve: Art. 2o Os registros patrimoniais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observarão as orientações contidas no Volume II do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Art. 3o Todos os volumes aprovados por esta portaria deverão ser utilizados pelos entes, de forma facultativa, a partir de 2010 e, de forma obrigatória, a partir de 2011 pela União, de 2012 pelos Estados e Distrito Federal e de 2013 pelos Municípios.

    FONTE: Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará versão eletrônica do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.
  • Desistir de saber se o regime contábil das receitas é de caixa ou competência.
  • Vitor Hugo,

    Receita
    Sob Enfoque Patrimonial = Regime de Competência
    Sob Enfoque Orçamentário = Regime de Caixa

    Fé!
  • Houve um equivoco no comentário acima para essa questão. A questão é válida hoje. Vejam LRF:

    art. 50:  II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;


    Alternativa E) A despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas segundo o regime de competência, (Correto, Despesa sempre competência) apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. (Correto, pois a questão cita o "resultado do fluxo financeiro" que é o resultado do fluxo de caixa (regime caixa) sempre foi caixa e não o "resultado financeiro" da DVP (competência)).


  • Erro da questão C:

    LRF art. 49

    As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo devem ficar disponíveis, no exercício subsequente (DURANTE TODO O EXERCÍCIO), no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e pelas instituições da sociedade.

  • A) V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, DEVERÃO ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, PELO MENOS:
    1 - A natureza e
    2 - O tipo de credor;

    B) § 3o A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

    C) Art. 49. As contas apresentadas pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO ficarão disponíveis, DURANTE TODO O EXERCÍCIO, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    D) Art. 57. Os TRIBUNAIS DE CONTAS emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 DIAS do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    E)  Art. 50.  II - A DESPESA e a ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, EM CARÁTER COMPLEMENTAR, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

    GABARITO -> [E]

  • Gabarito E -> Para relembrar de regime contábil de competência e Caixa.


ID
96238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SAD-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito das regras aplicáveis à execução orçamentária e ao cumprimento de metas dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.B) Correta - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.C)Errado - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.D) Errado - No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.E) Errado - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
  • Complementando o comentário do colega:A)Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.É bom deixar claro que o executivo, não ausência do ato próprio dos outros poderes, pode efetuar o corte. Cuidado que essa passagem está sob avaliação pelo STF(ADIN) por "ferir" a independência entre os poderes!§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)C) § 2o do artigo 9.D)§ 5o do art.9.E)§ 4o do art.9. a comissão de que trata o artigo:(CF88)art.166 § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigoe sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente daRepública;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer oacompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo daatuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suasCasas, criadas de acordo com o art. 58.§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobreelas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenáriodas duas Casas do Congresso Nacional.
  • a) ERRADA – LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

    b) CERTA – LRF, Art 9º, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    c) ERRADA - LRF, Art 9º, § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    d) ERRADA - LRF, Art 9º, § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

    e) ERRADA - LRF, Art 9º, § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
     

  • a) ERRADA – LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

    b) CERTA – LRF, Art 9º, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    c) ERRADA - LRF, Art 9º, § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    d) ERRADA - LRF, Art 9º, § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

    e) ERRADA - LRF, Art 9º, § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.


ID
97171
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Aponte a alternativa que NÃO contém instrumentos de transparência da gestão fiscal expressamente previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra DArt. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
  • TRANSPARÊNCIA E GESTÃO FISCALArt. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:1) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;2) as prestrações de contas e o respectivo parecer prévio;3) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;4) as versões simplificadas destes documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
    1) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
    2) as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
    3) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
    4) as versões simplificadas destes documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.   

    Art. 4o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais:
    § 2o O Anexo conterá, ainda:
    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anteriores
    III - evolução do patrimônio líquido,




    GABARITO LETRA D

  • Art. 48. São INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, aos quais será dada AMPLA DIVULGAÇÃO, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
    1 - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
    2 - As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
    3 - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
    4 - O Relatório de Gestão Fiscal;
    5 - E as versões simplificadas desses documentos.

    GABARITO -> [D]

  • Aponte a alternativa que NÃO contém instrumentos de transparência da gestão fiscal expressamente previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

    A

    O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

    B

    Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.

    C

    As prestações de contas e o respectivo parecer prévio.

    D

    A avaliação do cumprimento das metas do ano anterior e demonstrativo de evolução do patrimônio líquido.

    E

    O incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    TRANSPARÊNCIA E GESTÃO FISCAL

    Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

    1) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

    2) as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

    3) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;

    4) as versões simplificadas destes documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.


ID
97174
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite e quando os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei, os poderes e órgãos responsáveis devem ser alertados pelos

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CLEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:§ 1o Os TRIBUNAIS DE CONTAS alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - QUE O MONTANTE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% (NOVENTA POR CENTO) DO LIMITE; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - QUE OS GASTOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS SE ENCONTRAM ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
  • complementando,

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição 
    I - disporá também sobre: 
    II - (VETADO) 
    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar 
    o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas 
    Fiscais, os Poderes e o Ministério Público  promoverão, por ato próprio e nos montantes 
    necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
    segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 
     
  • Limite de Alerta: 90 % (art. 59, § 1º, II)

    Limite prudencial: 95% (art. 22, § único)

  • desconhecia esse limite de 90%,porém como bem sabemos é o TC-tribunal de contas,que faz o controle externo das finanas públicas,então cabe a ele sim alerta quando esse limite de 90% for ultrapassado,mas sabemos que quando o limite de 95% for ultrapassado cabem sanções mais limitadoras como:

     

    Veda-Concessão de vantagem,aumento,reajuste ou adequação de remuneração a qual quer título,salvo os derivados de sentea judicial de determinação legal ou contratual ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.37 da CF.

    Veda-Criação de cargos,empregos e funções;

    Veda-Alteração de estrutura de carreiras que implique almento de despesa;

    Veda-Provimento de cargos públicos,admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das areas de educação,saúde e segurança;

    Veda-contratação de hora extra,salvo no disposto no inciso II do parágrafo 6 do art 57 da CF e as situações previstas na LDO.

     

    #JÁ QUANDO AS DESPESAS TOTAL COM PESSOAL EXCEDER O LIMITE PREVISTO:

        O excedente terá de ser eliminado nos 2 premeiros quadrimestres(8 meses) seguintes,sendo pelo menos um terço(uma parte de tres unidades)no premeiro quadrimestre(4 meses).O objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinçao de cargos e funções quanto pela redução,dos valores a eles atribuídos.

     

    Atenção:É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

     

    fonte:aula do q concursos sobre a lei LRF

  • Art. 59. § 1o Os TRIBUNAIS DE CONTAS alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% do limite;

    GABARITO -> [C]


ID
97831
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A contratação de serviços terceirizados por órgão da administração pública NÃO será contabilizada como despesas com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quando

Alternativas
Comentários
  • A questão em análise versa sobre os limites das despesas com pessoal.Veja o §1º do art. 18 da LRF:"§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."Logo, pela análise do parágrafo acima, se a terceirização corresponder a serviços que deveriam ser realizados por servidores ou empregados públicos, seu valor será incluído no cálculo do limite; caso contrário (seja ativida complementar e sem correspondente efetivo na estrutura administrativa), não será contabilizada como despesa de pessoal.Gabarito: Letra "a"Todas as demais opções são absurdas e sem nenhum respaldo legal.
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.1) Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

ID
98116
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, integrará o projeto de Lei

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.A letra correta é a C e NÃO a A como consta.De acordo com a LRF temos:§ 3o A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • Pela LRf (LC 101/2000 ) Art.3 &3 A lei de DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS conterá o ANEXO DE RISCOS FISCAIS,onde serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afertar as contas públicas, informando as proviências a serem tomadas, caso se concretizem. Letra c.
  • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASArt. 4, §1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
  • ** Lembrando que LDO possue os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais,os quais se dividem em riscos orçamentários e riscos da dívida

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

    A Lei Complementar 101/00 (LRF) é bem clara.  No projeto da LDO deve vir o anexo de METAS fiscais e não de riscos fiscais. O anexo de riscos fiscais deve vir acompanhando a LEI em si mas não precisa vir integrando o PROJETO de lei.

    Art 4ª § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • Se -  3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais - significa então, que o Anexo de Riscos Fiscais integrará a LDO.

  • Vitor, você que não entendeu.
    O anexo de riscos fiscais deve integrar a LDO.
    O anexo de metas fiscais deve integrar o PROJETO DA LDO.

    Olha só o que a questão diz:

    O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, integrará o projeto de Lei


    Isso está completamente errado.
  • GABARITO ITEM C

     

    FALOU EM LDO LEMBRE LOGO:

     

    -ANEXO DE METAS FISCAIS

    -ANEXO DE RISCOS FISCAIS

    -EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA/DESPESA


ID
98122
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente, no primeiro quadrimestre, em pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Só para complementar o comentário de Gelson, esse artigo 31 é da LCP 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
  • BIZU!!!

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ART. 23 DA LRF!!!

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

    LETRA D

     

  • Resposta: D
    LRF, Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

    § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

    § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Resumindo:

    - Excesso com Dívida Consolidada: deverá ser reconduzida ao limite até o término dos 3 quadrimestres subsequentes, reduzindo em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. (Art. 31, LRF)

    - Excesso com Despesa de Pessoal: o percentual excedente deverá ser eliminado nos 2 quadrimestres subsequentes, sendo eliminado em pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre. (Art. 23, LRF)
    Obs: vale lembrar que tanto os limites com pessoal (Art. 22, LRF), quanto os limites com dívida consolidada (Art. 30, §4º, LRF) serão verificadas ao final de cada quadrimestre.

    Bons estudos.
  • Não tinha nem como confundir. Até porque o 1/3 seria 33% e não 35.

  • Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. 

     

    Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender. 

     

    Gab: letra D


ID
102742
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal - LRF) estabeleceu limites para as despesas de pessoal dos entes públicos com base em percentuais definidos sobre a receita corrente líquida. Para a União esse percentual é de

Alternativas
Comentários
  • A LRF estabelece os seguintes limites, em função da RCL, a serem obedecidos por cada ente da Federação: União: 50% Estados: 60% Municípios: 60%Qdo a LRF se referir a Estados, deve-se entender considerado o Distrito Federal (Art.1º, §3º, II).
  • UNIÃO - 50%ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS - 60%
  • Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • BIZÚ:

    U-N-I-Ã-O = 5 letras = 50%

    bons estudos!


ID
102745
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei da Responsabilidade Fiscal, em seu art. 31, estabelece que, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido poderá

Alternativas
Comentários
  • Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá: 1. Ser a ele reconduzida, até o término dos três quadrimestres subseqüentes; 2. Reduzir o excedente em pelo menos 25%, no primeiro quadrimestre. Enquanto perdurar o excesso, o ente federado: Estará proibido de realizar operação de crédito, inclusive por antecipação de receita, exceto para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária). Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, PROMOVENDO, entre outras medidas, LIMITAÇÃO DE EMPENHO, conforme estabelecido na LDO. ( LRF, Art. 31, $1º incisos I e II).
  • A questão apresenta duas respostas corretas, letras B e C. Isso porque o enunciado da questão não faz qualquer menção se está ou não vencido o prazo para a recondução da dívida ao limite. Dessa forma, conforme dispõe o § 2° somente estará proibido o recebimento de transferência voluntária após o término do prazo( 3 quadrimestre.LRFArt. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2º VENCIDO O PRAZO para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
  • Questão com apenas 1 resposta correta = letra C

     a) NÃO PODE realizar operações de crédito NEM MESMO POR  antecipação de receita.

     b) NÃO PODE receber transferências voluntárias de outros entes públicos.

    c) promover a limitação dos empenhos. - SIM , PODE! 

    d) NÃO PODE  deixar de refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária.  - É UMA RESSALVA DA LEI 101/2000

    e) NÃO PODE realizar operações de crédito externas.

     


ID
104656
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em 2X09, durante o processo de planejamento e orçamento para os próximos exercícios financeiros, o gestor de um governo estadual foi informado que demandas trabalhistas foram ajuizadas e era previsto risco de condenação. As ações são de servidores pleiteando a incidência dos adicionais quinquenais sobre os vencimentos integrais. Neste caso, o governo estadual deveria

Alternativas
Comentários
  • Manual da Despesa:Reserva de ContingênciaCompreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. Essa reserva poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO.Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público.Os outros riscos a que se refere o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 são classificados em duas categorias:- Riscos Fiscais Orçamentários;- Riscos Fiscais de Dívida.Os Riscos Fiscais Orçamentários estão relacionados à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não seconfirmarem durante o exercício financeiro.
  • LRF - art.4° - § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de alterar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 

     

  • Francamente, questão de conhecimento mt avançado para prova de Técnico de Informática.
  • Gabarito Letra A:

    A LDO conterá os  Anexos de Metas fiscais assim como o Anexo de Riscos Fiscais!!(LFR, art.4,§2º, I e
    §3º)
  • Pior foi cobrar o conhecimento de uma Portaria que nem tava prevista no edital pra técnico de Info. Covardia sem tamanho


ID
104692
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para as despesas com pessoal que cada ente da federação poderá realizar. Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;(...)IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;;)
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.1) Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".2) A despesa total com pessoal será apurada somando;se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50%;II - estados: 60%;III - municípios: 60%.1) Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 18;V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidad
  • Galera é bom lembrar o que não entra.Não compõe o gasto:•Pagamento feito em virtude de exoneração do servidor•Indenizações por planos de demissão voluntaria•Gastos realizados por convocação extraordinária do CN•Despesas decorrentes com indenização judicial de exercícios anteriores•Gastos realizados com o pessoal do DF, Amapá e Roraima, desde que custeado pela União para manter o poder juduciário, ministério público e defensoria pública•Gastos com servidores municipais e servidores de carreira policial militar dos ex-território do Amapá e Roraima•Gastos com inativos, custeados pelos recursos proveniente da arrecadação de contribuições do segurado
  •  

    COMPLEMENTANDO:

    NESTE CASO ESPECÍFICO TAMBÉM NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DAS DESPESAS DE PESSOAL. (REF. Art. 19 § 1º,III - LRF)

    CF/88 Art 57

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
     

  • Letra A

    Os parâmetros elencados na LRF sobre despesas com pessoal são muito amplos, abrangendo até mesmo pagamentos com aposentados, contratos de terceirização, dentre tantos outros. Contudo, como já comentado por outros companheiros, nos itens B, C, D e E encontramos as exceções plasmadas na lei acerca do conceito de despesas com pessoal (limites dos gastos de cada ente da federação).
  • A contratação de terceirizados para desempenhar atribuições previstas para servidores e empregados públicos é uma forma de maquiar a despesa, motivo pelo qual a LRF determina que elas sejam somadas ao cômputo da “despesa total com pessoal” para fins de observância dos limites de gasto.

    Logo, as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos serão classificada como  outras despesa corrente


ID
104695
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.:)
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDESPESAS COM PESSOALArt. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • obrigatória caráter continuado -> despesa CORRENTE (+2) exercícios

    - derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato administrativo Normativo

  • seu suvaco fede? pois é, vc tem dois, e são CC (cheiro corporal)

    CC = caráter continuado

    E vê se escorre uma Lima neles.

    despesa CORRENTE (+2) exercícios

    derivada de LeiMedida Provisória ou Ato administrativo Normativo

     gab E

  • Art. 17. Considera-se OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO a:
    1 - despesa corrente derivada de lei,
    2 - medida provisória ou
    3 - ato administrativo normativo
    Que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS.

    GABARITO -> [E]


ID
106732
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos CENTO E OITENTA DIAS anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
  • Resumindo, não poderá se expedido ato que resulte aumento de despesa com pessoal após JULHO do último ano de mandato.
  • Retificando a colega.... a partir de julho, não após julho.

  • O item B permite uma interpretação ambígua, pois o ato expedido aos 150 dias anteriores ao final do mandato também é nulo.

  • Gabarito Anulável.

    É proibido o aumento de despesa com pessoal (exceto saúde, educação e assistência social) nos 180 dias antes do fim do mandato, portanto, se o ato ocorreu 150 dias antes ele é nulo.
  • a- art 42 lc 101/00

    b- art 21 p.u lc 101/00

    c - art 17 lc 101/00

    d- art 54 lc 101/00

  • Em razão da LRF, não se pode contrair obrigação nos últimos 2 quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade de caixa (teoria das terras arrasadas - gastar e não pagar).

    Abraços


ID
107821
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 4.320/64, está INCORRETA a seguinte afirmação

Alternativas
Comentários
  • a) *INCORRETA a) Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, deverá haver limitação de empenhos, nos montantes necessários, com prioridade para as despesas de caráter continuado. lrf Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. * b) CORRETO lrf Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. * c) É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. * d) CORRETO lrf Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:        I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;...IV - estará proibida:b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. * e) CORRETO LC 4320 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
  • Letra A
    Ele pede a incorreta.
    De fato, o erro do item A já foi exposto, mas notem que a redação da letra E não é das melhores:  O empenho de despesa é ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento (ok), que somente será efetuado após regular liquidação. Aqui ele está se referindo ao pagamento (que somente será efetuado após a liquidação), mas a vírgula após pagamento pode dar a ideia de que a liquidação só será efetuada após o empenho, deixando o item errado. 
  • a- art 9 lc 101/00

    b- art 11 p.u lc101/00

    c- art 42 lc101/00

    d - art 38 §2 lc101/00-  fala expressamente sobre as operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Municípios.

    e- lei 4320/64 art 58 c/c art 62

  • Liquidação, e não licitação!

    Abraços


ID
113008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A LRF veio fortalecer a LDO, especialmente a partir do Anexo de Metas Fiscais (AMF). Com relação ao AMF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO passou também a conter dois Anexos de extrema importância para orientar o governo e a sociedade sobre a condução da política fiscal. Trata-se do Anexo de Metas Fiscais, onde são estabelecidos os resultados primários esperados para os próximos exercícios, e que dão uma dimensão da austeridade dessa política;

  • O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será integrado pelo Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Esse anexo deverá conter:

    • avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
    • demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica;
    • evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
    • avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
    • demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
  • a) ERRADA - peguinha interessante - A afirmativa está correta não fosse o "avaliação do cumprimento" - que deveria ser "estabelecer". A tentativa de confundir o candidato está no fato de o AMF também prever a "avaliação do patrimônio líquido dos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação do recursos obtidos com a alienação de ativos"

    b) CORRETA - A AMF cita apenas a necessidade de demonstrar os RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS. ( e não de Bens)

    c) ERRADA - "Deve trazer a evolução do patrimônio líquido, destacando a origem e a aplicação de recursos obtidos com a alienação de bens. (e não recursos obtidos com operação de crédito)

    d) ERRADA-  avaliar riscos faz parte do Anexo de Riscos Fiscais

    e) Errada - LDO é de iniciatíva do Poder Executivo

  • Correta B:

    O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras e pode ser calculado da seguinte maneira:

    a) Destacar as receitas não financeiras: somatório das receitas correntes e receitas de
    capital, subtraídas as aplicações financeiras e as operações de crédito. Além disso,
    devem ser subtraídas as receitas de alienações por configurarem receitas de caráter
    eventual;

    b) Destacar as despesas não financeiras: correspondem ao somatório das despesas
    correntes com as despesas de capital, subtraídos os encargos da dívida e as
    amortizações pagas no período;
    c) Finalmente, o resultado primário será a diferença dos resultados definidos em (a) e (b).

  • Art4  da LRF

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    LC n. 101/00, art. 4º, § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Interessa ao Anexo de Metas Fiscais apresentar a evolução do patrimônio líquido dos entes públicos, com especial cuidado quanto à destinação dos recursos originários das privatizações e alienações de ativos em geral. Cumpre ressaltar que as receitas de alienações de bens não devem ser somadas ao cálculo da Receita Corrente Líquida, por tratar-se de receitas de capital, e, igualmente, não serão elas computadas no cálculo do Resultado Primário, por constituírem receitas de caráter eventual.

    Fonte: http://www3.tesouro.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pdf

     

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    LC n. 101/00, art. 4º, § 2º O Anexo conterá, ainda: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

     

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    LC n. 101/00, art. 4º, § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

     

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    Não há elaboração conjunta entre União e Estados. Cada esfera possui uma LDO específica, com os respectivos anexos.

  • ERRO da letra A: "Deve conter a avaliação do cumprimento das metas do exercício a que se referir a LDO e para os dois exercícios seguintes. "

    Como é que se pode AVALIAR algo que ainda nem aconteceu?

  • Muito estranho esse gabarito.

    As receitas do Governo Federal podem ser divididas em: a) primárias (P), quando seus valores são incluídos no cálculo do resultado primário; e b) financeiras (F), quando não são incluídas no citado cálculo. 

    Se não é receita financeira, pq a alienação de bens não deve ser computadas no cálculo do resultado primário?

    Vejam o que diz o MTO:

    As receitas primárias referem-se, predominantemente, às receitas correntes que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte das compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de arrecadação das UOs, das provenientes de doações e convênios e outras também consideradas primárias.

    As receitas financeiras são geralmente adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos, da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das aplicações financeiras da União, entre outras. Como regra geral, são aquelas que não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. A exceção a essa regra é a receita advinda dos juros de operações financeiras, que, apesar de contribuírem com a redução do endividamento líquido, também caracterizam-se como receita financeira. 


ID
113014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Se verificarem que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no AMF, os poderes da União e o Ministério Público (MP) terão de promover limitação de empenho e movimentação financeira. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DA LRF: Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

  •  

    a) A periodicidade da verificação das metas deve ser quadrimestral.
     

    Errado, art 9 da LRF - A verificação das metas deve ser BIMESTRAL!

     

    B) No caso de recuperação da receita inicialmente prevista, haverá recomposição das dotações dentro do exercício financeiro.
     

    correta

    c) Após o início do exercício financeiro, os poderes dispõem de 30 dias para o estabelecimento da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.

     art 8 da lrf! Após a publicação do orçamentos!


    d) Os critérios para a suspensão do crédito serão estabelecidos na LOA.

     

    Não, os critérios para a suspensão do crédito serão estabelcidos pela LDO!! art 9 da lrf in fine !

    e) O contingenciamento é um corte linear em que todos os órgãos são atingidos por determinado percentual de redução.
     

    não é linear!

    é proporcional art 9 da lrf §1

     

  • Complementando a letra C:

    Após a publicação dos orçamentos, o PODER EXECUTIVO dispõe de 30 dias  para o estabelecimento da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
  • "A A periodicidade da verificação das metas deve ser quadrimestral.

    Art. 9º da LRF – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    ERRADO.

    B No caso de recuperação da receita inicialmente prevista, haverá recomposição das dotações dentro do exercício financeiro.

    Art. 9º da LRF – (…)

    §1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    CERTO.

    C Após o início do exercício financeiro, os poderes dispõem de 30 dias para o estabelecimento da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.

    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

    O prazo de 30 dias conta a partir da publicação do orçamento e não do início do exercício financeiro.

    ERRADO.

    D Os critérios para a suspensão do crédito serão estabelecidos na LOA.

    Art. 9º da LRF – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    ERRADO.

    E O contingenciamento é um corte linear em que todos os órgãos são atingidos por determinado percentual de redução.

    O contingenciamento não é linear. Os cortes são definidos conforme os critérios definidos pelo Governo. Logo, poderá haver cortes maiores em determinados órgãos, se comparados com outros.

    ERRADO. "

    FONTE: https://caiomarrul.wordpress.com/2011/06/30/tceac-analista-de-controle-externo-especialidade-administracao-publica-eou-de-empresas-%E2%80%93-post/

  • Perfeito 


ID
119557
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Receita Corrente líquida é composta basicamente por receitas:

Alternativas
Comentários
  • As receitas correntas são:- Tributárias( Impostos,taxas)- Contribuições- Patrimonial ----------------> Tributa Con P A I S (utilizo isso pra lembrar delas)- Agropecuária- Industriais- Serviçostransferências correntese por fim Outras Receitas correntes.abraços
  • um artigo objetivo e com macetes sobre receita corrente liquida:http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:b437xng9MbAJ:www.estudaqui.com.br/geral/arquivos/10_LRF%2520RCL(gustavo).pdf+RECEITAS+CORRENTES+LIQU%C3%8DDAS&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESgII4INCiI0vWkOvbSP8afKYNtbyGUBD70u9N3VSu_UzWtDkK_KMUJZOO6YmZ-tpFo4dpTzKeeU4Vh5slsQ2QzH3bjXFm1ihq04iRSE9d4DKBK3INuJ5fXQiKd0Wnxvkj5PIMwX&sig=AHIEtbR0aAn1iW9d5RkwGNocSkOEHU091g
  • MACETEReceitas correntes = TRIBUT CON PAIS TORCTributáriaContribuiçãoPatriominalAgropecuáriaIndustrial ServiçosTransferências CorrentesOutras Receitas CorrentesReceitas de Capital = OPERA ALI AMOR TORCOperações de CréditoAlienação de BensAmortização de EmpréstimosTransferências de CapitalOutras receitas de capital
  • Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias de um Governo, referentes a contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, deduzidos os valores das transferências constitucionais.
  • Gabarito: E

    RAPISTC  (Rapistéc)

    R
    eceitas: Agropecuária, Patrimonial, Industrial,de Serviços; Transferências Correntes.
  • CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

    RECEITAS CORRENTES: Tributárias, contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, transferência corrente, outras receitas correntes.

    RECEITAS DE CAPITAL: Operação de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferência de capital, outras receitas de capital.


    Fonte: Manual de Direito Financeira - pág. 153 - Harrison Leite.


  • Gab. E

    Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

      I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

      II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

      III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

      IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

      a)na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

      b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

      c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.


  • 1- Receitas Correntes:  TRIBUTA CON PAÍS + Transferências Correntes + ORCorrentes  

    (Ou seja, Tributária, Contribuição, Patriominal, Agropecuária, Industrial, Serviços + Transferências Correntes + Outras Receitas Correntes )

     

    2- Receitas de Capital: Ali Opera Amor +   Transferências de Capital + ORCapital

    (Ou seja, Alienação de Bens, Operações de Crédito, Amortização de Empréstimos + Transferências de Capital + Outras Receitas de Capital )


ID
119560
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Em conformidade com os §§ 2° e 3° do art. 1° da LRF:§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§3° Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
  • ** Para a LRF, epresa estatal dependente é aquela controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    (fonte: orçamento e contabilidade pública, Deusvaldo Carvalho pg 66)

  • Gabarito: D

    1. A quem se aplica a LRF?

    A LRF aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendendo os Poderes Legislativo – neste incluídos os Tribunais de Contas -, Executivo e Judiciário, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (art. 1º, § 2º)
    Fonte: http://joaocaramez.com.br/lei-de-responsabilidade-fiscal/

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm

     

  • Neste particular aspecto é fundamental identificar a abrangência das referências aos entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em que, cada um deles, recepciona na expressão ente, a seguinte composição, como couber:

     # Os Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público;

     # As respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, isto é, a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, com as exclusões da parte final do inciso III, do art. 2º da lei em comento.

    Assim, as sociedades de economia mista não compõem a expressão ente, uma vez que está contida no conceito de empresa controlada, em sentido estrito, por ter a maioria do capital social com direito a voto, direta ou indiretamente, pertencente a ente da Federação, mas regida pelas regras do direito privado.

  • estatais INdependentes INdependem da LRF

     

  • GAB: D

    LC 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 1º [...]

    § 2 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 3 Nas referências:

    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

    II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

    III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.


ID
124336
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (D) ERRADA pois a LRF inovou em estabelecer limites NÃO flexíveis ao aumento de gastos com pessoal,
    estabelecendo tetos máximos para todos os entes da federação.
  • Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):

    - União: 50%
    - Estados: 60%
    - Municípios: 60%

  • Após a promulgação da LRF, passaram a integrar a LDO: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas de limitação de empenho, além de direcionar formas de limites de gastos com pessoal, limites de dívidas, e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas, e ainda a inclusão de anexos de metas e riscos fiscais para municípios com população acima de 50 mil habitantes.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudança de cultura no trato da coisa pública, mais especificamente, do dinheiro púbico. Estabelece normas orientadoras das finanças públicas no País e rígidas punições aos administradores que não mantiverem o equilíbrio de suas contas. (MARCUZZO e FREITAS, 2004, p. 17).

    Fonte: http://jorgedaher.wordpress.com/2010/03/21/lei-de-responsabilidade-fiscal-e-o-controle-da-administracao-publica-municipal/
  • "Uma crítica constante à Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito à imposição de limites para os gastos com pessoal.  A definição desses limites busca simplesmente permitir que o administrador público cumpra o papel que a sociedade lhe atribuiu: proporcionar bem-estar à população, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de impostos."

  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    a) Correta. A LRF criou regras mais rígidas para municípios ou estados endividados conseguirem financiamento junto

    a outros entes da federação.

     

    b) Correta. Um dos objetivos da LRF foi a exigência de transparência à gestão fiscal.

     

    c) Correta. A LRF estabeleceu regras a serem adotadas pelos entes da federação para recondução da dívida pública aos

    limites.

     

    d) É a incorreta. A LRF não estabeleceu limites flexíveis para as despesas com pessoal. Os limites são claros e definidos.

     

    e) Correta. A LRF também estabeleceu regras para a expansão de gastos com serviços de terceiros.

     

     

    Resposta: Letra D

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  •  a) A LRF criou obstáculos à capacidade de municípios ou estados endividados de conseguir financiamento junto a outros entes da federação.

    Art. 25, §1º.São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    .......

     b) A LRF trouxe maior transparência à gestão fiscal, à escrituração e consolidação das contas, aos relatórios a serem apresentados aos órgãos competentes, às prestações de contas e à fiscalização da gestão fiscal.

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    ......

     c) A LRF estabeleceu critérios a serem adotados pelos entes da federação para recondução da dívida pública aos limites.

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    ......

     d) A LRF inovou em estabelecer limites flexíveis ao aumento de gastos com pessoal, estabelecendo um escalonamento regressivo do que poderia ser gasto, para todos os entes da federação.

    ....

     e) A LRF estabeleceu limites para a expansão com gastos com serviços de terceiros.

    Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.


ID
125650
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a concessão ou ampliação de incentivos e o benefício de natureza tributária da qual decorra Renúncia de Receita estão sujeitas a regras mais rígidas. Com relação à Renúncia de Receita e à LRF, identifi que a opção falsa entre as indicadas abaixo.

Alternativas
Comentários
  •  

    Seção II

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Os governantes deverão demonstrar que a renúncia de receita será compensada de algum modo, seja por aumento de receita proveniente de elevação de tributos, ou de outras maneiras. Incorreta: e)
  • Medidas de compensação: 

    Elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


ID
127831
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tomando como referência o mês de dezembro de 2009, o Executivo Municipal de Amarelo registrou um percentual de gastos com pessoal sobre a receita corrente líquida de 48,70%. Em relação a esse percentual obtido, é correto afirmar que o Executivo não está acima do limite máximo a ele estabelecido, que é de

Alternativas
Comentários
  • Gastos com pessoal do Executivo (LC 101 - art.20):40,9% União49% Estados54% Municípios (sem Tribunal de Contas - com Tribunal de Contas, diminui em 0,4%)Não há necessidade de recondução pois não atingiu o limiteHá necessidade de alerta por parte do Tribunal de Contas pois o montante da despesa ultrapassou 90% do limite (LC 101 - art.59, par.1º, III)
  • LIMITES NA ESFERA MUNICIPALIII - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.Se o limite é 54% e o alerta é emitido com 90%, conforme mencionado abaixo, então: § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;100% = 54% 90% = 48,6%Como o município está com 48,7%, o Tribunal de Contas emitirá alerta.Não são editadas medidas corretivas, pois essas somente são adotadas após atingir 95%, conforme dispositivo da LRF abaixo mencionado. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
  • Wilson, o §4º do Art. 20 da LRF assevera que nos Estados em que há Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos para o Legislativo e para o Executivo serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%, ou seja, mudará de 3% para 3,4% (Legislativo) e de 49% para 48,4% (Executivo).
    Essas alterações não ocorrem na esfera municipal.

  • É preciso atenção para não confundir o gastos com pessoal pelo Ente, com o gasto com pessoal referente a parcela que cabe ao Executivo.

    Nos Municípios o limite de gasto com pessoal é de 60% da RCL. Este está distribuído da seguinte forma:

    54% para o Executivo e 6 % para o Legisltativo. OBS: Municíos não têm Judiciário e Tribunal de Contas (só Rio de Janeiro e São Paulo têm).

    Caso se ultrapasse esse limite, medidas deverão ser tomadas para restabelecê-lo.

    Dentre as funções do Tribunal de Contas como FISCALIZADOR estão:

    * Alertar os Poderes e Órgãos quando constatarem que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite estabelecido;

    * Exigir que medidas sejam adotadas para o retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite.

     

    Na questão, os gastos com despesas de pessoal (48,7% da RCL) estão dentro do limite de 54% da RCL para o Executivo.

    Entretanto, 48,7% representam 90,18% do limite (que é de 54%), e desse modo, deve o Tribunal de Contas alertar o Executivo.

     

  • Se alguém puder explicar como se faz essa conta de porcentagem pra saber se extrapolou ou não o limite eu agradeço.
    Desculpe a ignorância, mas contas não são meu forte!

    Bons estudos!
  • Na verdade não tem cálculo nenhum aqui não, é só saber que para a esfera municipal executiva o percentual de gastos com pessoal é de 54%. Como ele só gastou 48,70%, sobrou dinheiro, logo não há necessidade de adoção de medidas para recondução ao patamar permitido, nem cabe emissão de alerta por parte do Tribunal de Contas.

    Só seria necessário isso se o valor gasto fosse 90% (limite máximo) de 54% (porcentagem para o executivo municipal).
  • Desculpe-me Luciana mas é necessário cálculo sim.

    O enunciado diz que foram gastos 48,7% com pessoal sobre o valor da receita corrente líquida.
    A LRF dispõe que acima de 90% do limite de gasto com pessoal é necessário alerta por parte do Tribunal de Contas.

    Portanto:
    valor a ser gasto pelo executivo municipal X 90% = alerta
                                                                                 54%    X90%= 48,6%

    Como a questão diz que foram gastos 48,7%, então o limite de 90% foi ultrapassado em 0,1%
  • Carolina,


    é só fazer regra de três simples.


    Para saber se atingiu o Limite Prudencial (95%), fazer a seguinte regra de três:

    54% ----- 100% (é o total que pode ser gasto)

    x ---------- 95% (descobrir qual a porcentagem que pode ser gasta até atingir o Limite Prudencial)


    x = 54.95/100 = 51,3% (não atingiu o Limite Prudencial, pois gastou 48,70%)



    Agora, vamos ver se atingiu o Limite de Alerta (90%):

    54% ----- 100% (é o total que pode ser gasto)

    x ---------- 90% (descobrir qual a porcentagem que pode ser gasta até atingir o Limite de Alerta)


    x = 54.90/100 = 48,60% (atingiu o Limite de Alerta, pois gastou 48,70% e só poderia ter gasto 48,60%)


  • O calculo já foi justificado pelos colegas:

    Segue a redação....

     

    Alerta TCU - 90%

    Vedações e Recondução - 95%

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     

     Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.


ID
127834
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Prefeitura Municipal de Vermelho concedeu isenção de IPTU aos proprietários cujos imóveis fossem pintados de cinza. Nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, essa medida

Alternativas
Comentários
  • Texto da LRF sobre renúncia de receita:Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.ITENSA) e E) ERRADOS. Motivo: é renúncia de receita, pois enquadra-se como isenção não geral (somente para os imóveis de cor cinza).A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.B) ERRADA, pois para que a isenção seja considerada renúncia de receita deverá ser não geral, conforme disposto no §1º do texto acima.C) ERRADA, pois é necessário atender ao disposto na LDO, conforme caput do art. 14 da LRF.
  • Questão tranquila. Se alguem ficou com dúvida, com certeza foi entre a letra B e a D.

    b) é renúncia de receita, pois se trata de isenção em caráter geral. É necessário o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    d) é renúncia de receita, uma vez que corresponde a tratamento diferenciado. É necessário o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

    Vejam o que diz a LRF, Art. 14, § 1º  A RENÚNCIA compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Esta questão também pode ser resolvida à luz do direito tributário, eis que "a isenção é a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido” (questao que já caiu na prova do SEFAZ-ES - CESPE - 2010).

    No mais, é obvio que deve estar em consonancia com a LDO.
  • "...concedeu isenção de IPTU aos proprietários cujos imóveis fossem pintados de cinza".......alguém, por favor, me explica a lógica desse critério...!

    #boiando...


ID
127939
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Anexo de Metas Fiscais, no qual são estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, integrará

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser acompanhada pelo Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;( LRF, art. 4º, § 1º).
  • a LDO compreende as metas e prioridades (MP) da administração pub. federal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente. Orienta a elaboração da LOA.
     lembrando que a vigencia da LDO sera de 12 meses, mas nao coincide com o ano civil, ou seja, começa a vigorar no segundo periodo legislativo de cada ano e vai até o témino do primeiro periodo legislativo do ano seguinte.

     § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

            § 2o O Anexo conterá, ainda:

            I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

            II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

            III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

            IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

            a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

            b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

            V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

  • Como o assunto da questão é LDO, me vi forçado a marcar a primeira alternativa rs...
  • Anexo de METAS fiscais? Não é Anexo de RISCOS fiscais? Fiquei confusa com isso. Uma hr é METAS depois e RISCOS... Marquei LDO por eliminações mesmo...


ID
127942
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ao titular de Poder é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, a partir

Alternativas
Comentários
  • principais limitações da LRF de ordem genérica à realização de despesas em ano eleitoral (ATO/PRESCRIÇÃO/BASE LEGAL):1) Realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita - Proibida enquanto a dívida de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo (LRF, art. 31, § 3º)2) Realizar operação de crédito por antecipação de receita (que serve para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro)- Proibido no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito (LRF, art. 38, IV, b)3) Contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito - Vedado nos últimos dois quadrimestres do mandato (LRF, art. 42)
  • Resposta "d"

    É vedado  nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (LRF art. 42)
  • Final de mandato

    Dívida consolidada - se excedeu o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato fica proibido de contratar op. de crédito e deve obter resultado primário positivo para reconduzir aos limites.

    ARO - não pode contratar no último ano de mandato.

    Restos a pagar - nos dois últimos quadrimestres não pode contrair obrigação que não possa ser cumprida no exercício ou que tenha parcelas pro ano seguinte sem que haja disponibilidade de caixa.

    Aumento de despesas com pessoal - não pode nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

    Excesso de despesa com pessoal - se tiver excesso no primeiro quadrimestre do último ano de mandato fica proibido de receber trans. voluntárias, obter garantias ou contratar op. de crédito.

    Valeu
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    Art. 359-C do CP.: Descumprimento da LRF. O tipo penal transformou em crime o descumprimento do art. 42 da LRF.


    Consuma-se o crime quando a ordem ou a autorização é efetivamente executada, ou seja, quando a obrigação é realmente assumida dentro do período proibido. Enquanto não é cumprida a ordem ou autorização, não se produz qualquer efeito, isto é, não é qualquer lesividade ao patrimônio público, e sem lesividade não se pode falar em crime; a ausência de lesividade impede a caracterização da tipicidade material ou tipicidade estrita.


    Trata-se das denominadas heranças fiscais, que alguns governantes deixam para os seus sucessores pagarem. O legislador quis evitar que o administrador transmita despesa ao futuro ocupante do cargo.


    O tipo é misto alternativo. Caso o agente pratique mais de uma conduta descrita no tipo, responderá por um delito apenas, não havendo concurso de crimes.


    O objetivo da norma é prevenir e evitar que o Administrador atual não prejudique, intencional e deliberadamente a Administração futura, legando dívidas não planejadas ou não autorizadas pelo órgão competente, dentro do período dos últimos 8 meses do seu mandato, entretanto, o mesmo preceito normativo faz uma ressalva, ou seja, se a despesa puder ser paga no mesmo exercício financeiro.


    E convenhamos que nesse caso nem precisaria de regulação normativa, porque a despesa se encontra dentro do orçamento do atual Administrador.


    Ademais, deve-se ter presente que a lei está criminalizando um comportamento complexo, isto é uma ação que encerra em seu bojo uma prognose: a previsão de que haverá suficiente disponibilidade financeira para honrar a obrigação autorizada.


    Enfim, são múltiplos aspectos que demandarão muita reflexão e, certamente criarão insegurança jurídica e poderão dar causas a muitas injustiças: esse condicionamento futuro pode tipificar criminalmente um comportamento afronta as garantias dogmáticas penais que não podem ser ignoradas.


     Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • ARTIGO 42 DA LRF

     

    É VEDADO AO TITULAR DE PODER OU ÓRGÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO SEU MANDATO

    CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA

    QUE NÃO POSSA SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE DENTRO DELE

    OU QUE TENHA PARCELAS A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE SEM QUE HAJA 

    SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA ESTE EFEITO

     

    NA DISPONIBILIDADE DE CAIXA SERÃO CONSIDERAODS OS ENCARGOS E DESPESAS COMPROMISSADAS A PAGAR ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO


ID
129559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o projeto de lei orçamentária deverá conter a reserva de contingência. O documento que conterá sua forma de utilização e definição do montante é a(o)

Alternativas
Comentários
  • O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.Seção IIIDa Lei Orçamentária Anual Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:[...] III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
  • A LDO conterá dois anexos. São eles:
    Anexo de metas fiscais;
    Anexo de riscos fiscais.
    O ARF pressupõe todo e qualque evento que afete o equilibrio das contas públicas e dividir-se-á em dois grupos:
    - Passivos contingentes
    - Outros riscos
  •  A LRF estabele que a LDO deverá conter dois anexos

    *Anexo de metas fiscais

    *Anexo de riscos fiscais

     

    OS anexos de riscos fiscais são classificados em dois grupos:

    1) Riscos orçamentários - referem-se à possibilidade de as receitasprevistas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento.

    2) Riscos da dívida - referem-se a possíveisocorrências, externas à adinistração,que, caso seja efetivadas, resultarão em aumento de do serviço da dívida pública no ano de referência.

    Ocorrem, os riscos da divida,  geralmente, a partir de dois tipos de eventos:

    * variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos ( não eh vencidos)

    *Passivos contigentes que representa dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais.

     

    IMPORTANTE :  Os precatórios judiciais não se enquadram em riscos fiscais, pois, se trata de´passivos alocados no orçamento; são previsíveis e deverão constar na LOA.

     

    Bons estudos

  • LRF:

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 
    [...] 
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

     
  • A LRF estabelece, no art. 5, a obrigatoriedade da Lei Orçamentária Anual conter Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base na receita corrente líquida. As LDOs vêm estabelecendo o montante dessa reserva em 2% da receita corrente líquida no projeto de LOA e a 1% da receita corrente líquida na lei orçamentária aprovada ( 1% é utilizado como fonte de recursos para emendas de deputados e senadores).

  • Resposta letra "A", outra questão ajuda a responder, vejam:

    O PLOA deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização será estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.

    GABARITO: CERTA.


ID
129562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias recebe novas funções, uma de suas novas atribuições é

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.165 da Constituição Federal e:I- disporá também sobre:a) equilíbrio entre receitas e despesas;
  • A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre: *Equilíbrio entre receitas e despesas; *Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal; *Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; *Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas ;
  • LDO recebe novas e importantes funções, sendo as mais importantes:

    - dispor sobre o equilíbrio entre recetas e despesas

    -estabelecer critérios e formas de limitação de emprenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultadoprimário e nominal previstas para o exercicio;

    - dispor sobre o controle de custos e avaliação dos recursos dos programas finaciados pelo orçamento.

     

     

  • Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

            c) (VETADO)

            d) (VETADO)

            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;


    Portanto letra "B"

  • O art. 4º da LRF acrescentou novas atribuições à LDO, que reforçam a sua importância como ferramenta de planejamento do governo. Uma dessas novas atribuições pode ser resumida da seguinte forma: • A LDO deve criar normas para o equilíbrio entre receitas e despesas, o que sinaliza para os governantes a necessidade de gastar apenas aquilo que se arrecada.

ID
133459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da redefinição do papel do Estado e da reforma do
serviço civil, julgue os itens de 91 a 94.

Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.

Alternativas
Comentários
  • Há a possibilidade do servidor estável perder seu cargo no caso em questão, conforme o que dispõe a CF 88 em seu art. 169. No entanto, a ADIN 2.238-5 suspendeu a expressão "QUANTO PELA REDUÇÃO DOS VALORES A ELES ATRIBUÍDOS", do art.23, §1º.
  • 1- Peço vênia ao colega abaixo, pois acredito que a questão seja mais simples.

    A redução salarial é prevista apenas para o comissionado, pois ao efetivo é previsto a redução de carga horária e adequação de salário. Tal adequação não se configura redução salarial. Apenas adequação salarial com redução dos valores a eles atribuidos. A pesar de suspensa pelo STF-ADI2.238-5.

    LC 101 - art.23 parágr. 1º

            § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

    2- Outro item que não encontrei foi a redução "consensual". Parece-me absurda tal idéia. Acredito ser ato unilateral  e de motivação desnecessária. Tal qual sua nomeação e exoneração ( ex officio)

  • não era "mais simples"?
  • Continuo sem entender qual foi o erro da questão! Alguém pode explicar com uma linguagem fácil e direta?

    =)

    Obrigada
  • Está errada apenas a parte final:
    "Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no caso de redução consensual dos respectivos vencimentos."

    Não é possível haver essa redução consesual, mesmo que seja para evitar que os servidores estavéis percam o cargo. 
  • Como vimos, a mudança constitucional da EC 19/1998 criou a possibilidade de os servidores perderem o cargo em virtude de excesso de despesa de pessoal, conforme seria definido em Lei Complementar, o que aconteceu por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A Constituição é clara ao afirmar que servidores não estáveis poderão ser exonerados, mas também abre a possibilidade de exoneração de servidores estáveis: CF, Art. 169 § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Apesar disso, não existe a possibilidade de evitar a perda do cargo descrita na questão.

  • De acordo com a CF/88 ,art. 93. § 3.º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

  • Não concordo com esse gabarito, se houver convenção ou acordo coletivo, é possível a redução do salário em qualquer situação, inclusive no caso de ultrapassarem os limites da despesa.

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


ID
133858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas pela LRF,

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "D"LRFArt. 29.I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
  • Conforme art. 11 da LFR tb estaria correto:Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competênciaconstitucional do ente da Federação.Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
  • Complementando o comentário anterior, a letra "C" está errada quando afirma que o ente proibido de receber transferência voluntária de qualquer espécie, pois conforme art. 25, § 3º esta proibição não se aplica às ações relativas à educação, saúde e assitência social.

    Art. 25, § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
  • a) Está incluída no cômputo da LRF a receita corrente, inclusas as advindas das atividades indrustriais

    b) Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre,que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultadoprimário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o MinistérioPúblico promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta diassubseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critériosfixados pela lei de diretrizes orçamentárias. LRF

    c) Não são impostos são TRIBUTOS e tem as exceções da Saúde, Educação e Assistência Social

    e) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atenderinsuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigênciasmencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez dedezembro de cada ano;

    Está proibida no último ano de mandato.

  • Complementando ...

    Item a - De acordo com a LRF: Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos (...)


    Item e - Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Ainda, para fins de aplicação dos  limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada.

  • Item "e",art 32 LRF:

    As operações de ARO são realizadas pelos Estados e Municípios em virtude de insuficiência de caixa. Objetivam, portanto, corrigir problemas de liquidez dos entes, que dirigem-se até a União e solicitam uma antecipação do valor que seria repassado no futuro. Para viabilizar o repasse, a União vai até o
    mercado, obtém os recursos e faz a transferência, compensando futuramente com base no valor que deveria transferir, em função do repasses constitucionais. A ARO pode ser realizada a partir do dia 10 de janeiro de cada Exercício, devendo ser liquidada até 10 de dezembro de cada ano, sendo vedada no último ano do mandato. Não há limite ao número de operações, desde, ao fazer as seguintes, quite as anteriores.

    Fonte: Professor Alexandre Américo/EVP

    Bons Estudos!!

  • A) ERRADO - A RCL é o somatório das receitas dos Tribunais, Contribuições, Patrimoniais, Agropecuária, Industrial, Serviços e outros

     

  • Questão muiito mal formulada. o examinador tentou cobrar a letra da lei e foi muito infeliz:

      Letra B : A limitação de empenho no caso de não realização da receita somente pode ser feita pelos titulares de cada poder

         A questão foi dada como falsa....O examinador quis cobrar o § 3o do art. 9º da LRF, que diz que o Poder executivo é autorizado a limitar o emenho de outros poderes em determinados casos. Porém tal parágrafo está suspenso via ADIN 2.238-5. Observe que não estou falando de uma outra norma que poderia ter revogado à da LRF.. estou falando de uma suspensão dentro da própria Lei. Talvez o que examinador tentou cobrar foi o fato de que o Ministério Público  também está autorizado a limitar seus empenhos, e ele não é um poder... ai sim, por essa lógica a questão estaria errada.

      Letra D:a dívida fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses.

        Questão considerada CERTA pelo examinador. Porém se olharmos a letra da lei ( art. 29, LRF) ela diz que essa é uma DEFINIÇÃO de dívida fundada/consolidada, e logo em seguida. em seu § 3o coloca que :

       "Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento"

    Ou seja, para verificar o MONTANTE que corresponde à dívida fundada tem que ser considerado também às que tem prazos inferiores à doze meses, mas que tenham constados no orçamento.

       Pena que não houve recursos....

  •  Referente a Letra C. Pois a justificativa dada nos comentários está equivocada.

    o ente da Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência estará proibido de receber transferências voluntárias de qualquer espécie

     

    O item está correto quando afirma que a vedação é em relação aos impostos, no entanto peca ao afirmar que é transferência voluntária de qualquer espécie pois mesmo quando o ente não instituir e arrecadar todos os impostos ele continua recebendo transferências voluntárias relativas a educação, saúde e assistência social.

     

    LRF Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere AOS IMPOSTOS.
     

    LRF Art 25. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
     

  • to com o ricardo, só o fato de a lei admitir a possibilidade da inclusão na divida fundada de operação de crédito com prazo inferior a 12 meses invalida a alternativa.

    não marquei ela pensando nessa hipotese.

  • Só sintetizando, pois esta uma bagunça e isso faz a gente perde tempo. Peço licença aos colegas para copiarem seus comentários:


    Item a - De acordo com a LRF: Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos (...)

    Item B:  Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre,que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultadoprimário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o MinistérioPúblico promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta diassubseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critériosfixados pela lei de diretrizes orçamentárias. ( O mp não é poder: entendimento do cespe)

    Item C: 

    LRF Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere AOS IMPOSTOS.

    LRF Art 25. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    Item d: LRFArt. 29.I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Item E: 

    e) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atenderinsuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigênciasmencionadas no art. 32 e mais as seguintes:  I- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;  II- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez dedezembro de cada ano;Está proibida no último ano de mandato.Reportar abuso

  • ERRADO a)no cômputo da receita corrente líquida, não devem ser considerados os recursos obtidos por meio da exploração de atividades industriais.

    ART. 2, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes...BIZU:Tributa Con P A I S + transferências correntes e outras receitas correntes.

     

    ERRADO  b)a limitação de empenho no caso de não realização da receita somente pode ser feita pelos titulares de cada poder.

    ART. 4, I, B - A limitação do empenho fica condicionada a: ART. 9 E ART. 31, II

         Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

         Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

     

    ERRADO c)o ente da Federação que não instituir e arrecadar todos os impostos da sua competência estará proibido de receber transferências voluntárias de qualquer espécie.

    ART. 11, PU E ART. 25, 3. Art. 25, § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

     

    CERTO d)a dívida fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses. ART. 29, I, dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses

     

    ERRADO  e)uma operação de crédito por antecipação de receita somente pode ser feita nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

    ART. 38, podem ser feitas a partir do décimo dia do início do exercício financeiro e deve ser liquidada até o o dia 10 de dez de cada ano;

     

    Por favor, comentem toda a questão, item por item, att!!!


ID
134113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando características, métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIFERENÇAS ENTRE TRANSFERÊNCIAS E DESCENTRALIZAÇÃO:
    ·         As descentralizações referem-se a créditos orçamentários, enquanto que as transferências referem-se a recursos financeiros;
    ·         As descentralizações internas não passam pelos estágios da despesa (a execução da despesa é realizada pelo ente recebedor), enquanto que nas transferências há empenho, liquidação e pagamento ( a execução da despesa é realizada pelo ente transferidor);
    ·         As transferências voluntárias serão sempre externas enquanto que as descentralizações podem ser internas ou externas;
    ·         As descentralizações externas são classificadas  em projetos ou atividades enquanto que as transferências voluntárias classificam-se como operações especiais;
    ·         As transferências voluntárias utilizam elementos de despesas específicos: 41, 42, 43, enquanto que as descentralizações externas utilizam elementos de despesas típicos do gasto:30, 39, 51, 52, etc... (AUGUSTINHO PALLUDO)
  • NÃO captei a mensagem do  examinador. 

  • transferencia voluntaria é operacao especial por que não há contraprestação?

    essa só por eliminação!

  • Transferências voluntárias, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais.

     

    Descentralização de créditos orçamentários, devem ocorrer em projetos ou atividades. A descentralização de crédito movimenta parte do orçamento mantendo as classificações institucional, funcional, programática e econômica. Isso não se confunde com transferências e transposição.

     

    As Descentralizações referem-se a créditos orçamentários, enquanto as Transferências referem-se a recursos financeiros.


ID
134143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da Lei Complementar n.º 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

            Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

  •         Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • A) Lei 101/2000 , Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    B) Lei 101/2000, Art. 16 § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    C) Lei 101/2000, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    D) Lei 101/2000, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    E) Lei 101/2000, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Bons estudo :-)

     



     

  • Gabarito D

     

  • erro da letra B: adequada e compatível são requisitos distintos


ID
136390
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os valores monetários recebidos de operações de crédito com a finalidade de atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, cuja liquidação deve ocorrer, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, constitui uma

Alternativas
Comentários
  • A questão trata das operações de crédito por antecipação de receita. Está prevista no art. 38 da LRF.É extra-orçamentária porque é antecipada. Quando a receita ocorrer de fato, aí sim será orçamentária. Caso fosse considerada orçamentária nos dois momentos, haveria uma dupla contagem da mesma receita. Uma no momento da operação de crédito e outra no momento da arrecadação propriamente dita.
  • Por se tratar de operações que resultam em débitos e
    créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária (Na contração é considerada como Receita Extra- Orçamentária).
     

  • Operações de Crédito = RECEITA ORÇAMENTÁRIAS

    Operações de Crédito por Antecipação de Receita = RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

  • De acordo com o Professor Flávio Assis,
    Despesas Extra-Orçamentárias são aquelas que possuem caráter transitório não se incorporando ao patrimônio. 
        
         Exemplos:
    • ARO's - Operações de crédito por antecipação de receita.
    • Cauções.
    • Garantias.
    • Depósitos judiciais.
    • Emissão de papel moeda.
    • Superavit orçamentário do exercício corrente

    Espero ter ajudado

  • Receitas EXTRAORÇAMENTÁRIAS são entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiros, que não precisam de autorização legislativa para sua arrecadação, e não são utilizadas para cobrir despesas orçamentárias.
    A Secretaria do Tesouro Nacional prefere a utilização do termo “INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS”, ao invés de receitas EXTRAORÇAMENTÁRIAS, para deixar bem claro que essas operações não afetam em nada o patrimônio público. Como as provas podem utilizar ambas as expressões, vamos nos familiarizar com elas.
  • OPERAÇÃO DE CREDITO=ORÇAMENTÁRIO

    OPERAÇÃO DE CREDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA=EXTRAORÇAMENTÁRIO

  • exercício financeiro, cuja liquidação deve ocorrer, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, constitui uma

     a)Receita extra-orçamentária.

    só pensar em dez tiranossauro rex. (dinossauro)

    gab A


ID
136393
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Uma receita que pode ser considerada como corrente é aquela oriunda

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64Art 11RECEITAS CORRENTE:Receita TributáriaImpostos TaxasContribuições de melhoriaReceita de contribuiçõesReceita PatrimonialReceita AgropecuáriaReceita IndustrialReceita de ServiçosOutras Receitas CorrentesResp. DAs outras alternativas são: RECEITAS DE CAPITAL
  • a) Errado. Se é pra cobrir desp. de capital, é transf. de capital;b) Errado. Alienação de bens (móveis e imóveis) é rec. de capital;c) Errado. Amortização de emprest. concedido é receita de capital. Juros de emprest. concedidos é receita corrente;d) Certo. Dívida ativa, seja qual for a origem, é "Outras receitas correntes";e) Errado. É receita de capital.Lei 4.320, a partir do art. 9º. Vide, também, Manual da Receita Pública, no site da STN.
  • Receitas Correntes:

    - Tributária;

    - Patrimonial;

    - Industrial;

    - de Contribuições;

    - Agropecuária;

    - de Serviços;

    - as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, quando destinadas a atender a despesas classificáveis em despesas correntes - são as transferências financeiras.

    Receitas de Capital:

    - Operações de Crédito - constituição de dívidas;

    - Amortização de empréstimos - recebimento de empréstimos realizados ou concedidos;

    - Superávit do Orçamento Corrente;

    - Alienação de bens - conversão em espécie, de bens e direitos;

    - Transferências de Capital para atender a despesas de capital;

    - Outras Receitas de Capital.

    Resposta: alternativa d.

  • Ótimo Mnemônico para receitas de Capital

    Opera
    Ali
    Amor
    Transou

    Operações de crédito
    Alienação de bens móveis
    Amortização de empréstimos
    Transferências de capital

    sabendo disso temos a respota: Receita Corrente: Recebimento de dívida ativa LETRA D)
  • Lá vai!


    >RECEITA CORRENTE
    >> OUTRAS RECEITAS CORRENTES
    >>> recebimento de dívida ativa tributária


ID
138505
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Receita Corrente Líquida

Alternativas
Comentários
  • Só pra complementar o comentário anterior. A RCL está definida na LRF, art. 2º, IV, exatamente como prevê o item B da questão.
  • As bancas costumam questionar os conceitos.

    A resposta tem fundamento no artigo seguinte da LRF:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;   IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
    contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
    e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201
    da Constituição.
    § 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
    Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
    Constitucionais Transitórias.
    § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima
    os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
    § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
    anteriores, excluídas as duplicidades.

     

  • RCL = receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.


ID
138526
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à chamada "regra de ouro" da LRF (Lei Complementar no 101, de 4/5/2000):

I. Segundo a CF (art. 167, inciso III), o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior ao das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, mas a LRF não prevê essa exceção.

II. A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória, pois essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal.

III. A "regra de ouro", atualmente em vigência, inserida no § 2o do art. 12 da LRF, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV. A aplicação do parágrafo 2o do art. 12 da LRF foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas esta não foi aceita pelo STF.

V. A "regra de ouro" da LRF, atualmente suspensa pelo STF, inserida no § 2º do art. 12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Alternativas
Comentários
  • A Regra de Ouro está prevista na CF e na LRF. Na CF, art. 167, III, está disposto que:São vedadas a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.Ou seja, as operações de crédito não podem execerder as despesas de capital, evitando, assim, operaç~eos de crédito para cobrir despesas correntes, exceto se aprovado pelo Legislativo, por maioria absoluta, mediante cred. suplementares ou especiais, e com finalidade precisa. Essa é a regra constitucional.Na LRF tb há previsão para a Regra de Ouro. Art. 12, §2º:§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)Na LRF não há exceção, contrariando a norma constitucional. Por isso a ADIn: atualmente essa norma da LRF está suspensa, valendo a norma constitucional, que prevê as exceções.Assim, certos itens I e II. Letra B.
  • A regra de ouro é uma proibição das despesas de operações de crédito que excedam as despesas de capital ), o dispositivo é previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas na LRF não possui qualquer exceção enquanto a Constituição Federal determina que estão excetuado da regra de ouro os créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo,  pelo fato de a LRF não falar em nenhuma exceção o STF suspendeu esse dispositivo, portanto a ADIN foi conhecida.
  • Se o item II fala A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória ou seja ainda está em vigência... e o item III é cópia do artigo da LRF 
    Não entendi porque a III está errada.

    se alguém poder me avisar no meu perfil que comentou, agradeço.
  • Diogo, tb nao entendi pq a 3 está errada, se alguem puder responder obrigada...

  • a III está errada pois:

    o §2º do art. 12 da LRF está suspenso (ADIN 2.238-5) e a alterantiva diz atualmente em vigência...

    a validade da regra é a previsão na CF/88.

    valeu..!!
  • "Orçamento Público e AFO: REGRA DE OURO
     
     
    A Regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes.
     
    A LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro no artigo 12, § 2º.: “o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.  Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional.
     
    Mas a “regra de ouro” continua válida amparada no art. 167,III,da Constituição Federal, que assim estabelece: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.
     
                O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc).
     
                Assim, se o ente público recorrer a endividamente, que seja para adquirir ou construir algo que possa ser utilizado durante anos pelo ente público ou pela população local – que é o caso das despesas de capital, que contribuem diretamente para a aquisição ou construção de um bem de capital (escolas, postos de saúde, rodovias, etc; ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes em geral).
     
    No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” se houver lei específica aprovada por maioria absoluta referente crédito suplementar ou especial. Nesse caso poderá ser contratado operações de crédito em montante superior as despesas de capital, ou seja, poderá ser contratado operações de crédito para custear despesas correntes.
    -
    Conteúdo extraído do livro: PALUDO, Augustinho V. Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária. Rio de Janeiro: CAMPUS, Set/2009."

    "Fonte:
    http://www.comopassar.com.br/home/index.php/inicio/60-regradeouro.html"
  • O item III está errado pq a REGRA DE OURO disposta no artigo 12 §2º não existe mais, pois o referido artigo foi suspenso, assim o STF conferiu deferiu cautelar para conferir a interpretação conforme art. 167, III da CF

  • Alguém, por gentileza, pode me dizer o que está errado nas itens III e IV. Porque não consigo ver não. Pra mim, está de acordo com a letra da lei 101/2000

    Art. 12 [...]

    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

     

     

  • Antônio Luís Sousa, o art. 12, §2.º, da LRF está suspenso por decisão do STF na ADI 2238.

  • REGRA DE OURO

    É vedada a realização de operações de

    crédito que excedam o montante das

    despesas de capital.

    Ressalvadas as autorizadas mediante créditos

    suplementares ou especiais com finalidade

    precisa, aprovados pelo poder legislativo por

    maioria absoluta

    Segundo a L.R.F. :

    As operações de crédito por antecipação

    de receita orçamentária não serão

    computadas p/ efeito da regra de outro,

    desde que liquidada

    (c/ juros e outros

    encargos)

    até 10/12.

    Fonte: Mapas da Lulu 3.0


ID
141775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

A Internet é um dos veículos que asseguram transparência, ao permitir o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos entes públicos. Os prazos que os municípios têm para divulgar essas informações variam em razão inversa à sua população.

Alternativas
Comentários
  • O art. 48 da LRF inclui os meios eletrônicos de acesso apúblico como um instrumento de transparência da gestão fiscal.
    Especificamente no caso das prestações de contas, o art. 57 estabelece que muncípios que sejam capitais e que possuam menos de 200 mil habitantes o prazo de prestação de contas será de 180 dias.
    Ou seja, é uma exceção ao prazo de 60 dias que os tribunais de contas possuem para emissão de parecer prévio conclusivo sobre as contas, quando a constituição estadual ou lei orgânica não tiver estabelecido outro.

    "Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

            § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias"   

  •  O comentário do colega abaixo possui um erro.

     

    Segundo Edson Nascimento, em Finanças Públicas para Concurso, pág. 84 "a emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados da data do recimento das contas, e, trandando de município com menos de 200 mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é dilatado para  180 dias.."

     

    Outro detalhe é que se a constituição estadual ou a lei orgânica do município estabelecer prazo diferenciado, o tribunal de contas deverá atender a este prazo.

    Vale salientar também que o tribunal não poderá entrar em recesso enquanto houver contas pendentes do respectivo parecer.

  • Na verdade esta questão se refere ao artigo 73-B da LRF, onde as cidades com MENOS habitantes tem MAIOR prazo para divulgar informações para acompanhamento da execução orçamentária.
    Espero ter ajudado.
  • LC 101/00:
    Art. 48.
    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

    Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

            I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

            II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

            III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

    Ou seja, resposta CERTA, pois o prazo aumenta conforme o tamanho do município diminui.

  • CORRETA

    Os prazos que os municípios têm para divulgar essas informações variam em razão inversa à sua população.Significa que se a população é pequena, eles têm um tempo maior para divulgar.

  • A relação é inversa dos prazos- pois o prazo aumenta conforme o tamanho do município diminui. Prevalece o critério da responsabilidade.

  • Mais uma que deveria ser anulada!! Os prazos não necessariamente aumentam ou diminuem, os municípios com menos de 50 mil habitantes PODEM optar por prazos semestrais para publicação do RGF, trata-se de uma faculdade, uma opção destes municípios.


    Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

     

            I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

     

    Além de não ser uma regra, mas uma exceção facultativa, não se trata de todos os instrumentos de transparência, mas apenas do RGF.


    Aparentemente a questão se baseou no artigo 73-B das disposições finais e transitórias, que prevê uma relação inversamente proporcional entre prazos e quantidade de habitantes dos municípios, mas essa previsão É UMA REGRA DE TRANSIÇÃO já euxarida, que previa prazos de adaptação para os entes IMPLEMENTAREM os instrumentos de transparência. 

    Ou seja, NÃO TEM NADA A VER COM DIVULGAÇÃO, MAS COM IMPLEMENTAÇÃO dos instrumentos. Uma vez implementados os instrumentos de transparência pelo ente, os prazos são fixos e definidos cada um em seu dispositivo próprio, com a exceção do prazo do RGF citado acima que prevê uma faculdade de alargamento do prazo.

  • linda questão

     


ID
141778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

Considere que, ao final do mês de agosto, os auditores do Estado tenham constatado que, nos últimos doze meses, a despesa total com pessoal tenha alcançado R$ 54 bilhões, a receita corrente líquida, R$ 100 bilhões e as despesas de pessoal do Poder Legislativo, R$ 3 bilhões. Nessa situação, a correta recomendação do órgão de controle deve ser a de que o Estado tenha de suspender imediatamente a admissão dos novos auditores concursados.

Alternativas
Comentários
  • Pelo Princípio da Prudência, a LRF prevê em seu art. 22 um sub-limite de despesas com pessoal. Este sub-limite corresponde a 95% do limite do ente.

    Na questão temos o seguinte:
    Ente: Estado
    Limite global de despesa com pessoal: 60%, neste caso, 60 bilhões;
    Sub-limite: 95% de 60% (máximo da despesa total em relação à Receita Corrente Líquida). Neste caso, 57%, ou seja, 57 bilhões.
    Limite de despesas para o Poder Legislativo: 3%, ou seja, 3 bilhões.
    Considerando as informações acima, nenhuma medida de suspensão de admissão deverá ser imposta, pois a LRF somente a impõe no caso da despesa com pessoal ter excedido a 95% do limite total do ente (e não de um determinado Poder), o que não ocorreu.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

     limite de 95% dos 60% dos 100bi( 60bilhoes) = 57bilhões

  • Pelo meu entendimento:

    despesa total com pessoal = R$ 54 bilhões

    despesa Legislativo = R$ 3 bilhões (está contida nos 54 bilhões, ou seja, a banca quis fazer uma pegadinha)

    Limite de gastos = comentado pelos colegas (100 X 0,6 X 0,95 = 57 bilhões)

    Portanto, o ente gastou menos que o limite e não precisa adotar nenhuma medida de suspensão. Entretanto, devemos lembrar que se a questão se referisse à fiscalização da gestão fiscal, teríamos que ter em mente que os Tribunais de Contas alertariam o Ente de que a despesa total com pessoal atingira 90%, ou seja, os 54 bilhões. 

     

  • Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

    "art. 19 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%".

     

    No caso do enunciado, a receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, logo, abaixo do limite estipulado na lei 101/2000.

    Podemos ainda verificar na Lei nº 101/2000:

    "art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    (...)

    II - na esfera estadual:

    a) 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; (...)".  

    Como vimos acima, a  receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, sendo também que a despesa de pessoal de R$ 3 bilhões do legislativo (= 3%) não feriu o previsto na lei 101/2000.

    Consequentemente não procederia a recomendação de suspensão de admissão de novos auditores concursados, pois os limites previstos na legislação não foram desrespeitados. Resposta: ERRADO (E).

     

  • Perfeito o comentário abaixo. Não poderia estar melhor explicado...

  • O poder legislativo em comento, atingiu o limite!!
  • Não consigo achar o erro

    Não importa se o Estado como um todo não está no limite, mas se um Poder estiver, ele terá que se adequar.
    De acordo com a LRF, alcançado o limite prudencial (95%) ao Poder ou Orgão que houver incorrido o excesso fica vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança.

     Os comentários não estão explicando de forma correta, estão martelando que o Estado não alcançou o limite e por isso o Legislativo estaria tudo correto, não é bem assim... Um possivel erro seria de que o Estado teria que se adequar, enquanto na realidade é apenas o Poder. Emfim, mt mal elaborado a questão.
  • Não adianta espernearmos, pois, a lei cita textualmente limite global, e não por poder, digo ato ao atingimento.


    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso.

  • RESPOSTA DO GABARITO:    Errado

    DESPESAS COM PESSOAL

    Despesa total com pessoal: somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Despesa total - soma da do mês com as dos 11 meses anteriores, pelo regime de competência.

    Não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida:

    I - União: 50% ;

    II - Estados: 60% ;

    a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;  ESTÁ LEGALMENTE CORRETO, GASTOU 3 BILHÕES.

    b) 6% para o Judiciário;

    c) 49% para o Executivo; ESTÁ IRREGULAR, GASTOU 54 BILHÕES, QUANDO PODERIA GASTAR  APENAS 49.

    d) 2% para o Ministério Público dos Estados;

    III - Municípios: 60%

    Está errado em afirmar  nessa situação, a correta recomendação do órgão de controle deve ser a de que o Estado tenha de suspender imediatamente a admissão dos novos auditores concursados, terá que fazer mais, muito mais para se adequar:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na LDO.



  • Os AUDITORES não são do PODER LEGISLATIVO, mas sim do EXECUTIVO, por isso não deveria ser anulada a contratação deles, mas se fosse servidores para o LEGISLATIVO, teria impedimento.


  • Não excedeu o limite de alerta, que é de 90%, e muito menos o limite prudencial de 95%.

  • despesa de pessoal de R$ 3 bilhões do legislativo (= 3%) não feriu o previsto na lei 101/2000.Consequentemente não procederia a recomendação de suspensão de admissão de novos auditores concursados

  • O art. 22, parágrafo único, da LRF afirma que se a despesa total com pessoal atingir 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

    (...)

    IV -  provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 

     

    Segundo o dispositivo da Lei quando o Poder ou órgão ultrapassar 95% do limite conferido a ele, enquanto perdurar o excesso, esse Poder ou órgão deverá por em prática as proibições do art. 22, parágrafo único da LRF.

     

    Na questão em comento é evidente que o limite da despesa total com pessoal do Estado não foi ultrapassado, uma vez que não alcançou 60% da receita corrente líquida. Contudo, o limite atribuído pela LRF ao Poder Legislativo de 3% foi alcançado, mas não foi ultrapassado. Resumindo, temos um Estado que está abaixo do limite da despesa total e temos o Poder Legislativo igual ao limite. Isso significa que os outros Poderes e o Ministério Público estão obedecendo os limites imposto-lhes, apenas o Poder Legislativo está em uma situação irregular perante a Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Não obstante, precisamos ter muita atenção quanto ao cargo de Auditor para decidir qual providências tomar. A questão em nenhum momento afirma que os Auditores são do Tribunal de Contas do Estado. O que podemos entender é que são auditores do Estado, provavelmente auditores fiscais do Estado ou auditores de controle interno do Estado. Dessa forma, por eles serem servidores do Estado (leia-se Poder Executivo) poderão sim serem nomeados novos auditores. Ilegal seria a nomeação de auditores ligados ao Poder Legislativo, visto que este superou 95% do seu limite, devendo incidir todas as proibições elencadas no art. 22, parágrafo único. E caso o Poder Legislativo ultrapassasse 3 bilhões da despesa total com pessoal entraria em vigência as proibições do art. 23 da LRF: 1 - receber transferências voluntárias; 2 - obter garantia, direta ou indireta de outro ente; 3 - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Ressalva-se que no que tange o Poder Legislativo aplica-se apenas a primeira opção.

     

  • A vedação para contratação de pessoal é de 95% da RCL do referido poder (limite prudencial)

    Limite Estado

    60% da RCL, sendo 49% para o executivo, 3% para o legislativo, 6% judiciário e 2% MP

    Segundo o enunciado foram gastos R$ 54 milhoes, ou seja, abaixo do limite prudencial de 95% (que seria R$ 57 milhões).

    O legislativo gastou R$3 milhões, ou seja, todo o limite destinado aos gastos com pessoal, impossibilitando assim a contratação de pessaol.

    Mas segundo o enunciado o Auditor a que se refere a questão é do executivo e não do legislativo, não havendo assim impedimento para a contratação.

     

  • O erro é que o limite prudencial de despesa com pessoal se refere aos poderes e órgãos e não para sos entes, estes acabam se enquandrando no limite devido ao conjunto do limite para seus poderes e órgãos. Sendo assim, não se determina vedações ou sanções ao ente, ou seja, ao estado como um todo, mas para cada poder ou órgão que estiver acima dos limites. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 22 da LRF: 

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.


    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]


    Na situação da questão o Poder Legislativo cravou o seu limite total, estando acima do limite prudencial e sujeito às vedações do artigo 22. Mas o estado como um todo está dentro do seu limite total (60 bilhões) e se o limite prudencial se referisse ao estado como um todo, estaria também dentro (57 bilhões).


    Assim, a questão está errada primeiro porque não se aplicam as vedações do artigo 22 ao estado como um todo, segundo porque, se fossem aplicadas, o referido estado estaria dentro do limite prudencial. O limite do Poder Legislativo está ali de cortina de fumaça, pois a questão pode ser resolvida mesmo desconsiderando os dados do Legislativo.

  • Nessa questão o CESPE fornece informações fáceis e tenta confundir o candidato. Veja bem:

    RCL = 100

    DTP (geral) = 54 = 54% (O estado tem 60% como limite geral, logo o ENTE está dentro do limite)

    Limite Legal Legislativo = 3%

    DTP Legislativo = 3bi = 3%

    Ou seja, o PODER LEGISLATIVO atingiu o seu limite legal e, consequentemente, o prudencial. Ficando vedado de realizar provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Contudo, a SECONT (Secretaria de Controle) NÃO É UM ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO, e a nomeação dos auditores a que se refere a questão não tem qualquer vínculo com aquele poder. Os órgãos que estariam abrangidos pela restrição seriam: Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (ou ainda alguma possível entidade vinculada ao Poder).

    Basicamente, a banca queria saber em que poder se situava o órgão. 

    FONTE: Professor Vitor Silva - Ponto dos Concursos

  • Atenção, o melhor comentário desse item é o do Vitor silva dos santos. , apesar de ser um comentário grande.

    Infelizmente é um dos que tem menos likes.

  • Atenção a pegadinha amigos...parece que poucos perceberam...a indicação de limitação na contratação não deve ser feita a todo estado, mas sim especificamente ao poder legislativo daquele estado.

  • A pegadinha da questão foi em não explicitar de qual poder seria a contratação de auditores. Mas pelo concurso da pra perceber que seria do Executivo, que não ultrapassou seu limite prudencial.

ID
141781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

Considere que o prefeito de determinado município pretenda desenvolver um programa de educação ambiental durante o seu mandato e, para isso, tenha apresentado duas opções, igualmente válidas: o aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) e/ou a eliminação de cargos em comissão, de livre provimento, com a exoneração dos atuais ocupantes. Nessa situação, o início do programa está condicionado à implementação da(s) medida(s) proposta(s).

Alternativas
Comentários
  • O programa pretendido pelo município corresponde a uma despesa de obrigatória de caráter continuado, pois a  sua execução ocorrerá por um período superior a dois exercícios, conforme conceito dado pelo art. 17 da LRF.

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Para a criação da despesa foi atendida a obrigação de evidenciar a origem dos recursos (aumento de alíquota de II e redução de despesas), de forma que os efeitos desta seja compensado pelo aumento da receita ou pela redução de despesas, conforme dispõe o § 2º do artigo citado acima.

    E ainda, o § 5 deste mesmo artigo assim determina:

    "§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar."

  • Vale lembrar que o item está inompleto, mas não errado. Isso porque de acordo com o art. 167, I da CF/88 o início de programas ou projetos também está condicionado a sua inclusão na LOA.

  • Concordo com Paulo.

    Com certeza eu recorreria!!!


  • Questão muito mal feita! Exonerar os comissionados é redução permanente de despesa??? Ocupantes de cargo em comissão são, por definição, exoneráveis a qualquer tempo, assim como a posse de tais cargos se dá também a qualquer tempo. Caso falte, por exemplo, menos de 2 anos pro fim do mandato desse prefeito, nada impede que o próximo dê posse desses cargos! 



  • "§ 5o A despesa  de caráter continuado superior a dois exercícios compensada com aumento de alíquota de iss e redução de despesas com comissionado,de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar."

  • A questão não trata de simples exoneração dos cargos em comissão, e sim da "eliminação de cargos em comissão".

    O cargo eliminado deixa de existir, só podendo ser reavido por meio de lei nova.

    Ou seja, nesses termos, trata-se de redução permanente da despesa, atendendo, assim, aos requisitos da lei.

  • Questão mal formulada. De um lado obriga o candidato a imaginar/presumir que a expressão "duas opções válidas", significa que só tem essas opções e nenhuma outra.

    De outro lado, veda ao candidato imaginar que o município tem recursos suficientes pra desenvolver o programa sem a realização da redução de despesa apresentada pelo prefeito.

    Vamos treinar pra conhecer a banca e seguir em frente. É o que resta.

    Errar aqui e acertar na prova.


ID
141784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

Considere que a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo contenha autorização para novas operações de crédito, no valor de R$ 1,5 bilhão, e que outras receitas de capital previstas alcancem R$ 500 milhões. Considere ainda que, paralelamente, fixaram-se as despesas de capital em R$ 2 bilhões, dos quais R$ 1 bilhão corresponde a investimentos. Nesse caso, é correto afirmar que há excesso de R$ 500 milhões nas operações de crédito autorizadas.

Alternativas
Comentários
  • As operações de créditos não são superiores em 500 milhões em relação às despesas de capital. Ao contrário, são infeiores em 500 milhões. Esta questão está relacionada à REGRA DE OURO: "É VEDADA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS QUE EXCEDAM O MONTANTE DAS DESPESAS DE CAPITAL..." No caso desta questão, as "outras receitas de capital" não são consideradas na aplicação da regra de ouro.
  • Questão de conhecimentos sobre princípios constituicionais orçamentários, em específico, ao princípio da regra de ouro. Art. 167 - II. É vedado: a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Com exceção dos créditos suplementares e especiais votados por maioria absoluta com finalidade específica.

     

     

     

  •  Para ficar mais simples:

    Receita de Capital                                           Despesas de Capital

        Operações de Crédito ...1,5                              Investimentos ......... 1,0

         Outras Receitas ........... 0,5                              Outras Despesas ... 1,0

    Se olharmos, as operações de crédito estão superiores à despesas de capital, ou seja, feriu à regra de ouro: " é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital".. nesta despesa de capital não estão incluidas as "outras despesas de capital"

  •  

    Gente a questão está ERRADA. Mas não vamos confundir as coisas

    A questão diz: Considere ainda que, paralelamente, fixaram-se as despesas de capital em R$ 2 bilhões, dos quais R$ 1 bilhão corresponde a investimentos. Ou Seja, 1 bilhão é para investimentos e o outro bilhão pode ser tanto para Inversões Financeiras quanto para Transferências de Capital ( que são as outras despesas de capital ) e não Outras despesas de capital como o colega falou. Ficando o quadro assim a comparação somente com vistas à regra de ouro:

    Receitas de capital

    Despesas de capital

    Operações de crédito

    1.500.000

    Investimentos

    1.000.000

     

     

    Inversões Financeiras ou Transferências de Capital

    1.000.000

    TOTAL

    1.500.000

    TOTAL

    2.000.000

    Dessa forma a questão está errada, pois as operações de crédito não ultrapassaram o montante das DESPESAS DE CAPITAL.

    E nem tão pouco infringiu a regra de ouro, pois ela diz: " é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital"

    E isso não aconteceu ( 1,5 bi – 2 bi = Insuficiência de 500 milhões )

    “Gente! lembrem-se! a regra de ouro é a comparação entre Operações de crédito x Despesas de capital e não somente investimentos”

    E por fim os 500.000 referentes às outras receitas correntes equilibram o orçamento.

  • Fico com Marcio Pessoa (o coleta acima), a interpretação esta correta.
  • Embasamento legal (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    (…)

    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Vamos aos dados:

    Operações de crédito: R$ 1,5 bilhão.

    Despesas de capital: R$ 2 bilhões.

    Como a norma constitucional diz que as operações de crédito não podem ser superiores às despesas de capital e, na questão, elas de fato não são superiores (1,5<2), não há um excesso de R$ 500 milhões nas operações de crédito autorizadas, pois essas são R$ 500 milhões inferiores às despesas de capital.

  • Errado.

    Vejam os cálculos que realmente importam para fazer a conta certa:

    Despesas de Capital= 2 bilhões

    Operação de Crédito= 1,5 bilhão

    Pergunta implícita da questão é: a situação acima feriu a regra de ouro? Não, pois a CF veda operações de crédito que excedam as despesas de capital, o que não ocorreu. No caso em tela, a operação de crédito poderia ter ser de até 2 bilhões. Os demais valores presentes na questão é apenas para confundir o candidato.

  • Questoes dessa banca sao mal formuladas..Quer complicar tanto que acaba se complicando. 

  • Errado.

    Ploa "pede" autorização.

    Loa contém autorização.

    Parei de ler aí.


ID
141787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

Caso, na elaboração da proposta orçamentária, se verifique que não houve alterações na legislação, que a inflação projetada é de 4,5% e que a estimativa de crescimento do PIB é de 5%, então a previsão de aumento da receita deve ser de 9,5%.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão se refere ao artigo 12º da LRF que diz:

     Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    Essa foi a base legal para a questão. Porém, era necessário mais que a base legal para resolver tal questão. Era preciso conhecimento técnicos.

    A base técnica esta relacionada à metodologia de projeção das receitas orçamentárias. Existem diversos modelos de projeção da receita: sazonal, média, média móvel, média móvel variada, contudo, no ambito federal o modelo utilizado é o modelo incremental de estimativa de receita.  É um modelo de fácil entendimento que é formulado atráves da seguinte fórmula:

    Projeção= Base de Cálculo x índice de Preço x índece de Quantidade x Efeito legislação.

    Para resolver a questão basta aplicar a fórmula:

    Proj= BC x 0,045 x 0,05

    Proj=BC x 0,00225

    Logo, a receita deverá prever um aumento de 0,225% e não de 9,5% como estipulado.

     

     

  • O comentário do colega acima está correto, mas ao aplicarmos a fórmula de projeção de receita, para cada variável, devemos "somar" a estimativa de aumento. Nesse exemplo para saber como fica a variável inflação (índice de preço) basta somar o aumento de 4,5% (0,045) ao valor de referência, que é 1: 0,045 + 1 = 1,045. 

    Projeção= Base de Cálculo x índice de Preço x índice de Quantidade x Efeito legislação.

    Para resolver a questão basta aplicar a fórmula:

    Proj= BC x 1,045 x 1,05 x 1 p.s.: esse último '1' representa o efeito legislação, que não sofreu alteração de um ano para o outro.

    Proj=BC x 1,09725

    Logo, a receita deverá prever um aumento de 9,725% e não de 9,5% como estipulado.

    Até pela lógica da pra perceber que o colega abaixo utilizou os valores errados para fazer a projeção. Com uma inflação de 4,5% e aumento do PIB de 5% seria estranho que a projeção do crecimento da receita fosse de 0,225%.

  • Olá Pessoal,

    Complementando o comentário de todos, peguei a fórmula direta do Seplan, como apresentado:

    Fórmula Geral do Modelo Incremental de Previsão
     
    P = A m(T-1) * (1+EP) * (1+EQ) * (1+EL)

    Onde:

    P =  Anual
    Am= Arrecadação Mensal
    (T-1) = Arrecadação do período anterior
    (1+EP) = Variação de Preços
    (1+EQ) = Variação de Quantidade
    (1+EL) = Efeito Legislação


    Fiquem com Deus

    Att,

    Mário R. Fernandes
  • Não entendi, alguém mais pode ajudar?

  • Não precisa saber a fórmula exata, mas basta saber que o cálculo apresentado não faz o menor sentido, se fosse tão fácil e simples não seria necessária tanta especialização e estudo, fora o valor absurdo para o crescimento da receita, que envolve, entre outros aspectos, a avaliação dos últimos três exercícios (tendência).

  • 1.045 x 1.05 = 1.09725

    O que dá 9,725%

     

  • art.12, LRF (1,045 x 1,05) = 9,725%.

    Bons estudos.