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GABARITO
e) a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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a) Errado. Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade, consagrado no artigo 60, §5º da CF). A alternativa traz basicamente o teor do artigo 67 da CF, porém este é aplicável apenas às leis ordinárias e complementares (importante distinção entre projeto de emenda constitucional e projeto de lei ordinária/complementar).
b) Errado. No rol de legitimados a apresentarem PEC (artigo 60, incisos I a III) não há previsão do Presidente do Congresso Nacional, tampouco do Presidente do STF.
c) Errado. Mais uma importante distinção entre projeto de emenda constitucional e projeto de lei ordinária: no processo legislativo de projeto de emenda constitucional, não há sanção ou veto presidencial. Caso aprovada, a emenda é promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §3º, CF).
d) Errado. A proposta é votada em cada Casa, em dois turnos (não em turno único, como apontado pela alternativa), considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (e não dois terços, como consta).
e) Correta. Transcrição literal do artigo 60, §1º, CF, dispositivo que traduz as denominadas limitações circunstanciais ao poder de reforma.
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A matéria constante de proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, mediante deliberação da maioria absoluta.
ART 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
B poderá ser proposta emenda à Constituição pelo Presidente da República, pelo Presidente do Congresso Nacional e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O erro ai é o presidente do STF
C se o Presidente da República considerar a proposta de emenda, no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-la-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis.
pera lá? presidente declarar inconstitucional?
D a proposta será votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, sendo aprovada se obtiver dois terços dos votos dos respectivos membros.
único turno?
Correta a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Chega de Vepeta nessa p, ASP GO
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
No processo legislativo de projeto de emenda constitucional, não há sanção ou veto presidencial. Caso aprovada, a emenda é promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §3º, CF).
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GABARITO: E
---> LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art.60, §1º da CF/88).
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não há hierarquia entre as normas constitucionais!
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Correta:
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Matéria constante de proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, mediante deliberação da maioria absoluta.
Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Poderá ser proposta emenda à Constituição pelo Presidente da República, pelo Presidente do Congresso Nacional e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 60.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Se o Presidente da República considerar a , no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-la-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
A proposta será votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, sendo aprovada se obtiver dois terços dos votos dos respectivos membros.
Art. 60.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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A
questão exige conhecimento acerca do processo legislativo referente à edição de
emendas constitucionais. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme art. 60 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais
da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Alternativa
“c": está incorreta. A única participação do Presidente da República no
processo de criação de EC diz respeito à fase de iniciativa. Não há que se
falar em sanção ou veto, portanto. Conforme art. 60, § 3º A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
Alternativa
“d": está incorreta. Segundo art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Alternativa
“e": está incorreta. Trata-se das denominadas “limitações circunstanciais".
Conforme art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Gabarito
do professor: letra e.
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limites circunstanciais
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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GABARITO: E
a) matéria constante de proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, mediante deliberação da maioria absoluta.
ERRADA:
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
b) poderá ser proposta emenda à Constituição pelo Presidente da República, pelo Presidente do Congresso Nacional e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
ERRADA:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
c) se o Presidente da República considerar a proposta de emenda, no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-la-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis.
ERRADA:
Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
d) a proposta será votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, sendo aprovada se obtiver dois terços dos votos dos respectivos membros.
ERRADA:
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
e) a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
CORRETA:
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.