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ID
3119938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considera-se bem de família para efeito da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Segundo a súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    Sobre o tema, é importante mencionar que a 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1616475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    B) INCORRETA - "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" - entendimento sumulado do STJ.

    C) INCORRETA - Art. 3º da Lei nº 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO SE MOVIDO: (...)

    VI - Por ter sido adquirido com PRODUTO DE CRIME ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    Vale mencionar que: Bem adquirido com produto de crime é PENHORÁVEL mesmo que tenha havido extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual. Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. STJ. 4ª Turma. REsp 1091236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    D) INCORRETA -  Súmula 549 que estabelece o seguinte:

    "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

    E) Sobre as obras de arte: Art. 2º da Lei nº 8.009/90 - Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, OBRAS DE ARTE e adornos SUNTUOSOS.