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Gabarito: C
CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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A) Há corrente minoritária que defende essa assertiva , mas é conciso o entendimento de que o delegado pode proceder independentemente do MP.
b) Não necessitará de autorização judicial.
C) Isso acontece pq nesta hipótese o inquérito policial fez coisa julgada formal o que possibilita a sua reabertura.
Casos em que fará coisa julgada material:
Legitima defesa- STJ-
STF- Nem sempre.
Excludente de culpabilidade (cuidado com a doença mental)
Excludente de punibilidade
E) é um dos requisitos.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
nil !! # PCDF PMGO PMDF
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Artigo 18 do CPP=== "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denuncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiverem noticias"
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Gab. C
Delegado só precisa de notícias de provas novas para investigar.
Promotor precisa de provas novas para oferecer denúncia.
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LETRA DA LEI, ART 18, CPP
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coisa julgada formal pode, no caso da falta de provas para sustentar a denúncia.
coisa julgada material não pode, causa de excludente de ilicitude etc...
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Não é necessário anuência nem do juiz e nem do MP
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Art. 18 CPP + sumula 524 STF
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poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia... novas pesquisas é zoeiraaa
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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GABARITO: C
A decisão do arquivamento faz coisa julgada?
Em regra, NÃO, pois o CPP autoriza que o delta proceda a novas diligências investigatórias, se de OUTRA PROVAS tiver notícia. Assim, não poderá o MP ajuizar a ação penal posteriormente com base NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA, nem se admite a reativação da investigação.
SÚMULA 524 Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Porém, existem algumas exceções:
- Arquivamento por atipicidade do fato: irrelevância penal do fato.
- Arquivamento em razão de reconhecimento de excludente de ilicitude ou culpabilidade:
FIXANDO O ARQUIVAMENTO POR EXCLUDENTE:
STJ – COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
STF – COISA JULGADA FORMAL
- Arquivamento pelo reconhecimento da extinção da punibilidade
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GAB C
CPP
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
SÚMULA 524 Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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CPP
Inquérito policial
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Abraço!!!
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Art. 18 do CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Houve alteração sobre o procedimento de arquivamento do I.P com o Pacote anticrime (ainda em vacatio legis nessa data).
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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O Inquérito policial é o primeiro momento da persecução penal, é um procedimento de natureza administrativa, dotado de dupla função: preservação e preparatória.
A função preservadora: tem a finalidade de evitar a instauração de processos penais infundáveis, temerário e, desta forma, preservando a liberdade do inocente e evitando custos processuais desnecessários.
Função preparatória: tem como objetivo realizar todas as diligências necessárias a fim de apurar a autoria e a materialidade do delito fornecendo elementos de informação para o titular da ação penal. Além dos elementos de informação, o inquérito também serve para fundamentar as decisões interlocutória (medidas cautelares).
O inquérito policial, regra geral, tem o seu prazo previsto no artigo 10 do CPP e, uma vez arquivado por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá a proceder a novas pesquisas, conforme artigo 18 do CPP.
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Assertiva C
poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Art.18 do CPP
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Assertiva C
poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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muito cuidado com as palavras: poderá ou devera (ter o dever legal) !!! nunca, sempre, somente !!!! exclusivamente, privativamente, óbice, sobestado...
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A título de complementação (Pacote Anticrime):
-> O arquivamento não é mais promovido pelo MP e dirigido para decisão do juiz. Com as alterações do pacote anticrime, se esgotadas todas as diligências cabíveis, percebendo o órgão do MP que não há mais indícios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade delitiva, ou em outra palavras, em sendo caso de futura rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, deverá ser promovido pela instituição, em seu âmbito interno, o arquivamento do IP.
Fonte: Sinopse da Juspodivum
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GABARITO C
CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Processual Penal é maravilhoso estudar!
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Só pra acrescentar:
Há hipóteses que não poderá desarquivar o inquérito:
Coisa Julgada Material e formal
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada MATERIAL, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
O princípio da insignificância (faz coisa julgada MATERIAL) excluiu a tipicidade material, sendo considerado para essa conduta expressividade perante a sociedade.
Excludente de ilicitude: STF -> coisa julgado Formal, cabe reabertura.
Fonte: Comentário QC colega Luis Carlos
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Muito cuidado com as alterações promovidas pela lei 13.964/19, pois a partir da novel legislação não há que se falar mais em coisa julgada à partir do ato de arquivamento de inquérito, haja vista que o arquivamento passa agora a ser praticado pelo ministério público, e não mais pelo juiz. Portanto deixa de existir uma decisão judicial de arquivamento, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada, tanto material quanto formal, pois apenas decisão judicial tem o condão de constitui-la.
Fonte: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Sinopses para Concursos: Processo Penal - Parte Geral 10ª ed. Salvador: Juspodvim 2020
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CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, pois a partir das inovações legislativas o arquivamento do INQUÉRITO POLICIAL NÃO depende mais de decisão judicial, sendo atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
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Importante lembrar que as novas pesquisas devem ser efetuadas pela autoridade POLICIAL e não judiciária. Então, não há preclusão da decisão judicial de arquivamento policial a requerimento do MP.
Próxima!
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ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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ALTERNATIVA C
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Foco, força e fé!
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ALTERNATIVA C
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Foco, força e fé!