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ID
3119989
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Ato infracional

    Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:

    a) lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    b) apreender o produto e os instrumentos da infração;

    c) requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • GABARITO: LETRA E

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    >>> Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

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  • A) Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    B) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    c) Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    D) Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

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  • Adolescente apreendido por força de ordem JUdicial -> autoridade JUdiciária (JUiz)

    Adolescente apreendido em flagrante de ato infracional -> autoridade policial (delegado)

    *Encaminhado desde logo, em ambos os casos

  • Letra E

    Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Gabarito letra E

    Fundamentos dados pelo colega Matheus Oliveira. Faço apenas um comentário em relação à letra D:

    "Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao juiz da infância e juventude cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência"

    Na verdade,a cópia será encaminhada ao MINISTÉRIO PÚBLICO! (art. 176, ECA)

  • Adolescente apreendido por força de ORDEM JUDICIAL===encaminha-se à autoridade judicial

    Adolescente apreendido em FLAGRANTE DELITO DE ATO INFRACIONAL===encaminha-se à autoridade policial

  • a) ERRADO

    Art. 172 do ECA. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    b) ERRADO

    Art. 174 do ECA. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    c) ERRADO

    Art. 171 do ECA. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    d) ERRADO

    Art. 176 do ECA. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    e) CORRETA

    Art. 173 do ECA. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Em caso de flagrante de ato infracional, desde que não cometido mediante violência ou grave ameaça, a autoridade policial poderá substituir a lavratura do auto de flagrante por boletim de ocorrência circunstanciado.

  • A – Errada. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL, e não à autoridade judiciária.

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ORDEM JUDICIAL será, desde logo, encaminhado à autoridade JUDICIÁRIA.

    Art. 172. O adolescente apreendido em FLAGRANTE de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL competente.

    B – Errada. O prazo não é de “uma semana” como consta na alternativa. Em regra, a liberação deve ocorrer no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    C – Errada. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade JUDICIÁRIA competente, e não à autoridade policial.

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ORDEM JUDICIAL será, desde logo, encaminhado à autoridade JUDICIÁRIA.

    Art. 172. O adolescente apreendido em FLAGRANTE de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL competente.

    D – Errada. A cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência devem ser encaminhados ao representante do MP.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    E – Correta. Em caso de flagrante de ato infracional, desde que não cometido mediante violência ou grave ameaça, a autoridade policial poderá substituir a lavratura do auto de flagrante por boletim de ocorrência circunstanciado.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Gabarito: E

  • ENCAMINHADO IMEDIATAMENTE

    Adolescente apreendido por força de ORDEM JUDICIAL = AUTORIDADE JUDICIÁRIA

    Adolescente apreendido em FLAGRANTE de ato infracional = AUTORIDADE POLICIAL

    Enunciado 01 do FONAJUV: Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao Ministério Público, ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 24 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue à adolescente nota de ciência.

     

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Enunciado 28 do FONAJUV: O procedimento especial previsto no ECA atende ao artigo 7, inciso V, do Pacto de São José da Costa Rica, tornando-se desnecessária a audiência de custódia.