a) 12.1.2.1 – A Auditoria Interna deve ser documentada por meio de papéis de trabalho, elaborados em meio físico ou eletrônico, que devem ser organizados e arquivados de forma sistemática e racional.
b) 12.1.2.2 – Os papéis de trabalho constituem documentos e registros dos fatos, informações e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações.
c) 12.1.2.3 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para propiciarem a compreensão do planejamento, da natureza, da oportunidade e da extensão dos procedimentos de Auditoria Interna aplicados, bem como do julgamento exercido e do suporte das conclusões alcançadas.
d) 12.1.2.4 – Análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos devem ter sua integridade verificada sempre que forem anexados aos papéis de trabalho.
e) os papéis de trabalho são usados para fundamentar o relatório. Não para serem anexados a ele.
A questão versa sobre conceitos relacionados à auditoria independente,especificamente no que tange aos papéis de trabalho.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da NBC T- 12 (Atualmente, foi renomeada para NBC TI 01 [1]), versou sobre conceituação e disposições gerais da auditoria interna, com foco no aspecto contábil.
Já a NBC TA 230 (R1) [2] versa sobre documentação de auditoria (também chamada de papéis de trabalho).
Vamos então para a análise das alternativas:
A) INCORRETA. Conforme NBC TA 230, a documentação de auditoria pode ser registrada em papel, em formatos eletrônicos ou outros.
Já a NBC TI 01 [1], traz que a "Auditoria Interna deve ser documentada por meio de papéis de trabalho, elaborados em meio físico ou eletrônico, que devem ser organizados e arquivados de forma sistemática e racional" (grifou-se).
Isso por si só já tornaria alternativa incorreta. Outra incorreção é o prazo absurdo de trinta anos de custódia dos papéis de trabalho.
Conforme NBC PA 01 [2], o período de retenção da documentação de auditoria é de, pelo menos, cinco anos, a partir da data do relatório do auditor independente ou, se superior, da data do relatório do auditor independente do grupo.
Nesse mesmo sentido versa a NBC T 11.3 [3], norma mais antiga que dispõe especificamente sobre papéis de trabalho, ao especificar que o auditor deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia dos papéis de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do seu parecer.
Nesse sentido, na ausência de norma específica que estabeleça outro prazo para custódia da documentação de auditoria, o auditor independente deve mantê-las arquivadas pelo prazo mínimo de cinco anos.
B) CORRETA. Conforme NBC T 01 [1], os papéis de trabalho "constituem documentos e registros dos fatos, informações e provas, obtido no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião, críticas, sugestões e recomendações" (grifou-se).
Em relação aos papéis de trabalho, consoante Normas de de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT) [4], frisa-se ainda que eles "devem ser suficientemente completos e detalhados para permitir a um auditor
experiente, sem prévio envolvimento na auditoria, entender o trabalho
que foi realizado para fundamentar as opiniões e conclusões do auditor" (grifou-se).
C) INCORRETA. Consoante NBC T 01 [1] e NAT [4], os papéis de trabalhos devem ter abrangência e grau de detalhes suficientes com o objetivo de possibilitar a compreensão do trabalho de auditoria, bem como do julgamento exercido e os fundamentos das opiniões e conclusões do auditor.
D) INCORRETA. De acordo com a NBC T 01 [1], "análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos DEVEM TER SUA INTEGRIDADE VERIFICADA SEMPRE que forem anexados aos papéis de trabalho" (grifou-se)
E) INCORRETA. Os papéis de trabalho obtidos ou elaborados pelos auditores no decurso de uma auditoria têm com objetivo EVIDENCIAR os exames realizados pelos auditores e DAR SUPORTE à opinião, críticas, sugestões e recomendações [4].
Pessoal,
imaginem o caso de um auditoria em que foram produzidos/obtidos
inúmeros papéis de trabalho, muitos deles transitórios, faria sentido
anexar todos eles ao relatório? A resposta é não
Ou seja, em regra, os papéis de trabalho não comporão o relatório de auditoria como anexos, mas sim suportarão as opiniões e conclusões ali expressas.
Frisa-se ainda que os auditores devem resguardar a confidencialidade dos papéis de trabalho. Por exemplo, papéis de trabalho sigilosos não poderiam compor um relatório de auditoria público e nem teriam acesso franqueado à qualquer interessado.
Nesse esteio, conforme dispôs NBC T 11.3 [3], os papéis de trabalho, quando solicitados por terceiros, SOMENTE podem ser disponibilizados após autorização formal da entidade auditada.
Logo, alternativa incorreta.
Por fim, ressalta-se que, independentemente de não comporem o relatório de auditoria, os papéis de trabalhos devem ser ORGANIZADOS E ARQUIVADOS sistematicamente como documentação do trabalho de auditoria.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
REFERÊNCIAS:[1] Conselho Federal de Contabilidade. NBC TI 01 - Auditoria Interna. Disponível em: site do CFC. Acesso em: 11/8/2020; [2] Conselho Federal de Contabilidade. NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes Disponível em: site do CFC. Acesso em: 11/8/2020; [3] Conselho Federal de Contabilidade. NBC T 11.3 - Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria Disponível em: site do CFC.
Acesso em: 11/8/2020; [4] Brasil. Tribunal de Contas da União. NORMAS DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Revisão Junho 2011, Brasília 2011.