-
Art. 6 IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
-
GABARITO: B
Art. 6º. X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
-
Básico => para caracterizar a obra
Executivo => para execução completa da obra
-
Art. 6ª
VIII - d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VIII - a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
-
"ABNT", na Lei de Licitações, só aparece para se referir ao Projeto Executivo.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Formalidades para Obras e Serviços:
- Lei nº 8.666 de 1993:
Artigo 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
• Regime de Execução:
Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), a execução das obras pode ser direta ou indireta.
1) Execução direta: é aquela realizada pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
2) Execução indireta:
2.1) Empreitada por preço global: "quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo ou total" (AMORIM, 2017).
2.2) Empreitada por preço unitário: "quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas" (AMORIM, 2017).
2.3) Tarefa: "quando se ajusta mão de obra para pequeno trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais" (AMORIM, 2017).
2.4) Empreitada integral: "quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada" (AMORIM, 2017).
A) ERRADO, pois a tarefa é regime de execução indireta, com base no artigo 6º, VIII, d), da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.6º, VIII, d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais".
B) CERTO, uma vez que o projeto executivo pode ser definido como "o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT", nos termos do artigo 6º, X, da Lei nº 8.666 de 1993.
C) ERRADO, tendo em vista que a empreitada por preço global é regime de execução indireta de acordo com o artigo 6º, VIII, a), da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO, já que no enunciado foi descrito o Projeto Executivo, com base no artigo 6º, X, da Lei nº 8.666 de 1993.
E) ERRADO, pois o Projeto Básico pode ser entendido como "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos", nos termos do artigo 6º, IX, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: B
-
eu gravei que o projeto básico é o que mais tem informações (texto o artigo 6)
-
GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; [GABARITO]
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
-
Gabarito: B
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
-
Projeto básico = elementos para caracterizar o objeto da licitação
Projeto executivo = elementos necessários para execução completa da obra (cronograma, etc.)