[É questão da disciplina Segurança e Saúde no Trabalho, não Direito do Trabalho]
GABARITO : C
► NR-19. Anexo – 2. Para fins deste anexo, consideram-se: d) Incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho, ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los.
► Quando ocorre um acidente sem danos pessoais, diz-se incidente. Para os profissionais prevencionistas é tão ou mais importante que o acidente com danos, pois indica uma condição de futuro acidente devendo, portanto, ser analisado, investigado e sugeridas medidas para evitar sua repetição (Neverton Hofstadler Peixoto, Segurança do trabalho, 3ª ed., Santa Maria, UFSM, 2010, p. 18).