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ID
3124678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Determinado tribunal de contas estadual emitiu determinações a um órgão jurisdicionado e fixou prazo para adoção de providências; determinou o recolhimento de débito e aplicação de multa ao responsável por determinado convênio considerado irregular; e apresentou parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo.


Nessa situação hipotética, o referido tribunal exerceu, respectivamente, as funções

Alternativas
Comentários
  • Determinado tribunal de contas estadual emitiu determinações a um órgão jurisdicionado e fixou prazo para adoção de providências; determinou o recolhimento de débito e aplicação de multa ao responsável por determinado convênio considerado irregular; e apresentou parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo. 

    Nessa situação hipotética, o referido tribunal exerceu, respectivamente, as funções

    c) sancionadora, corretiva e opinativa.

    As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria.

    https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/

    a) função judicante: concernente à competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, bem como de todos aqueles que derem causa a dano ao Erário; 

    b) função consultiva: concernente à competência constitucional para apreciar, mediante parecer prévio, as contas gerais de governo, bem como à competência legal para responder às consultas acerca de matéria de sua competência; 

    c) função informativa: concernente à competência para prestar informações ao Parlamento e suas comissões acerca das fiscalizações realizadas; 

    d) função fiscalizatória: concernente à competência para realizar, mediante auditorias e inspeções, fiscalizações de natureza contábil, patrimonial, orçamentária, financeira e operacional nas unidades administrativas dos Poderes da República; 

    e) função sancionatória: concernente à aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidade nas contas; 

    f) função corretiva: concernente à competência do TC para assinar prazo para a correção de irregularidades e à competência para sustar atos e, no caso de inércia do Parlamento, sustar contratos.

    Fonte: http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/10/funo-sancionatria-do-tcu.html

    GAB. LETRA “C”

  • Gabarito D

    Nessa situação hipotética, o referido tribunal exerceu, respectivamente, as funções:

    => corretiva: emitiu determinações a um órgão jurisdicionado e fixou prazo para adoção de providências

    Logo, promoveu a correção de irregularidades.

    => sancionadora: determinou o recolhimento de débito e aplicação de multa ao responsável por determinado convênio considerado irregular

    Aplicou sanção de multa

    => opinativa: apresentou parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo

    O parecer é apreciado pelo Poder Legislativo, o Tribunal de Contas emite apenas um parecer opinativo, não vincula o respectivo Legislativo nem julga as contas.

     

  • Atenção galera o gabarito oficial dessa questão foi LETRA D!!!

  • RESUMO - FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    1 - FISCALIZADORA - realizar auditorias e inspeções;

    2 - JUDICANTE - julgar as contas dos administradores públicos;

    3 - SANCIONADORA - aplicações de mutas;

    4 - CONSULTIVA - pareceres prévios e consultas em geral;

    5 - INFORMATIVA - informações prestadas institucionalmente;

    6 - CORRETIVA - emissão de determinações para ajustes;

    7 - NORMATIVA - instruções e atos normativos;

    8 - OUVIDORIA - recebimento de denúncias;

    9 - PEDAGÓGICA - recomendações sobre boas práticas de gestão.

  • GABARITO D

    Coisa simples rapaz, só botar o gabarito.

  • A questão versa sobre funções básicas exercidas por Tribunais de Contas.

    Como referencial teórico para resolução dessa questão, adotar-se-á as funções básicas elencadas pelo Tribunal de Contas da União, a qual é uma boa fonte de estudo para os candidatos da área de controle (TCU, 2020) [1]:

    "Fiscalizadora: compreende a realização de auditorias e inspeções, por iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos e contratos administrativos em geral. A fiscalização é a forma de atuação pela qual são alocados recursos humanos e materiais com o objetivo de avaliar a gestão dos recursos públicos;

    Consultiva: a função consultiva é exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal.

    Informativa: é exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo Congresso Nacional, pelas suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, a respeito da fiscalização exercida pelo Tribunal ou acerca dos resultados de inspeções e auditorias realizadas pelo TCU. Compreende ainda representação ao poder competente a respeito de irregularidades ou abusos apurados, assim como o encaminhamento ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, de relatório das atividades do Tribunal.

    Judicante: os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas a julgamento pelo TCU anualmente, sob a forma de tomada ou prestação de contas. Assim, a função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

    Sancionadora: a função sancionadora manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº 8.443/92), em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas.

    Corretiva:  Ao constatar ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei. No caso de ato administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado

    Normativa: a função normativa decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos

    Ouvidoria: a ouvidoria reside na possibilidade de o Tribunal receber denúncias e representações relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsáveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Essa função tem fundamental importância no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e coletivos, sendo importante meio de colaboração com o controle.

    Educativa: atua o Tribunal de Contas da União de forma educativa, quando orienta e informa acerca de procedimentos e melhores práticas de gestão, mediante publicações e realização de seminários, reuniões e encontros de caráter educativo, ou, ainda, quando recomenda a adoção de providências, em auditorias de natureza operacional"
    (grifou-se)

    Em relação à função consultiva, esclarece-se que, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 56 da Lei Complementar 101/2000), incluíram-se nas contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público,  as quais receberiam parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    Todavia, em sede de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do supracitado caput do artigo da LRF, mantendo-se a apreciação pelos Tribunais de Contas das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no inciso I do art. 71 da CF/88

    IMPORTANTE (FUNÇÃO CONSULTIVA X FUNÇÃO OPINATIVA):

    Ainda sobre a função consultiva, em que pese a classificação adotada pelo próprio Tribunal de Contas da União, parte da doutrina (LIMA, 2019) [2] costuma classificar a função de elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelo chefe do Poder Executivo, como FUNÇÃO OPINATIVA.

    Nesse sentido, classificam como FUNÇÃO CONSULTIVA as consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las.

    A dica que dou é que, ao analisarem a questão, prefiram classificar como opinativa, se houver essa alternativa, quando se referir à apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo.

    Dito isso, amos então destrinchar o enunciado da questão:

    "emitiu determinações a um órgão jurisdicionado e fixou prazo para adoção de providências":

    Conforme exposto anteriormente, trata-se de função CORRETIVA.

    "determinou o recolhimento de débito e aplicação de multa ao responsável por determinado convênio considerado irregular"

    Conforme exposto anteriormente, trata-se de função SANCIONADORA.

    "apresentou parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo":

    Conforme exposto anteriormente, trata-se de função OPINATIVA (Ou ainda CONSULTIVA, considerando a classificação dada pelo TCU).

    Logo, GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



    REFERÊNCIAS: [1] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Conheça o TCU: Funcionamento. Disponível em: site oficial do TCU. Acesso em: 3/9/2020.; [2] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019.
  • GABARITO - letra D

    I - Emitiu determinações a um órgão jurisdicionado e fixou prazo para adoção de providências; Corretiva = determinar prazo p/ providências.

    II - Determinou o recolhimento de débito e aplicação de multa ao responsável por determinado convênio considerado irregular; Sancionadora = aplicar a sanção.

    III - Apresentou parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo. Opinativa = sugere/opina mas NÃO julga.

  • Letra (d)

    A função corretiva decorre da previsão constitucional para que o TCU determine a correção de ilegalidades identificadas. Nesse contexto, a função corretiva abrange as competências para:

    ▪ fixar prazo para adoção de medidas corretivas, no caso de ilegalidade (CF, art. 71, IX);

    emissão de determinações, de caráter obrigatório;

    sustação de atos irregulares (CF, art. 71, X).

    A função sancionadora, também chamada de função sancionatória ou punitiva, consiste na aplicação de sanções. Nesse contexto, a Constituição Federal dispõe que compete ao TCU “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário” (CF, art. 71, VIII). A multa é apenas uma das espécies de sanções. Com efeito, a legislação poderá instituir outras penalidades.

    São exemplos de aplicação da função sancionatória:

    a) multa proporcional ao valor do débito;

    b) multa por:

    (a) julgamento das contas irregulares;

    (b) prática grave infração à norma;

    (c) ato ilegítimo ou antieconômico;

    (d) não atendimento de diligência do relator ou de decisão do

    A função consultiva, também chamada de função opinativa ou função de consulta, ocorre, basicamente, na emissão dos seguintes documentos:

    a) parecer prévio sobre as contas de governo;

    b) parecer prévio sobre as contas de governo de Território;

    c) parecer conclusivo sobre despesas não autorizadas, solicitado pelo Legislativo;

    d) parecer em consulta formulada por seus jurisdicionados.