-
Para estar habilitada a celebrar termo de parceria com a administração pública e aproveitar o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9.790/1999, entidade privada sem fins lucrativos deve ter a qualificação de
a) organização da sociedade civil de interesse público.
Termo de Parceria
DICA: OsciParceria
e) organização social.
Contrato de Gestão
-----------------------------------------------------------
Organização da Sociedade Civil
mediante:
Termo de colaboração: proposto pela ADM. (há transferências de recursos financeiros);
Termo de fomento: proposto pela OSC (há transferências de recursos financeiros);
ou Acordo de cooperação: proposto tanto pela ADM. como pela OSC (não há transferência de recursos financeiros).
Fonte: curso do Estratégia Concursos
GAB. LETRA "A"
-
GABARITO: A (TERMO DE PARCERIA)
LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Art. 9º FICA INSTITUÍDO o TERMO DE PARCERIA, assim considerado o instrumento passível de SER FIRMADO entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público DESTINADO à formação de VÍNCULO DE COOPERAÇÃO entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
-
CONTRATOS COM TERCEIRO SETOR
OS - Organização Social: contrato de geStão;
OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema "S")- é o único que para ser criada necessita de LEI ESPECÍFICA; é necessário licitar para as contratações que fizer (mas não nos moldes da Lei 8666/93, será mais simplificado); recebe rubrica orçamentária pública específica; Ex.: Sesi, Sesc
OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.
-
Enunciado um tanto quanto truncado, que poderia gerar a anulação da questão, na minha opinião.
Veja o enunciado novamente:
"Para estar habilitada a celebrar termo de parceria com a administração pública e aproveitar o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9.790/1999, entidade privada sem fins lucrativos deve ter a qualificação de..."
Não é PARA ESTAR HABILITADA A CELEBRAR TERMO DE PARCERIA.
A entidade não deve ter a qualificação de OSCIP para estar habilitada a celebrar termo de parceria, até porque é justamente com o termo de parceria que a pessoa jurídica passa a ser qualificada como OSCIP.
Perceba que, da forma como foi colocado na questão, a entidade só pode ser qualificada como OSCIP se ela já for uma OSCIP, o que não faz nenhum sentido!
Para blindar a questão contra recursos ou anulações, acredito que a redação mais adequada para o enunciado seria algo do tipo:
"Após celebrar termo de parceria com a administração pública para aproveitar o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9.790/1999, entidade privada sem fins lucrativos recebe a qualificação de..."
-
Art. 9º, da Lei Federal nº 9.790/99, o Termo de Parceria é considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
-
Gabarito''A''.
O termo de parceria previsto na Lei Federal nº 9.790/99 é celebrado entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme prevê o art. 9º da norma citada:
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!