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A) Inexigibilidade - não há possibilidade de competição, logo não há licitação
B) Dispensável (art. 24, XXVII) - há possibilidade de competição, mas há margem de discricionariedade sobre a realização da licitação
C) Dispensável (art. 24, XV)
D) Dispensada (art. 17, I, 'h') - há possibilidade de competição, mas há vinculação sobre não haver licitação
E) Dispensável (art. 24, V)
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; * Alínea b com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007.
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; * A ADIn n. 927-3, de 03/11/1993 suspendeu liminarmente os efeitos desta alínea.
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; * Alínea e com redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994.
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; * Alínea f com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007.
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; * Alínea g acrescida pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
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As principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
Além desses incisos, o art. 17 apresenta, ainda, o § 2º, que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando a Administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se destinarem a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)
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Bizu do prof Vandré: falou em dispensada e vc não sabe a resposta, chuta a alternativa q tiver "alienação"
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Gabarito: D
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Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato.
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D
Lei 8.666
A) Art. 25. III.
Inexigível: Profissional de setor artístico consagrado pela crítica e opinião pública.
B) Art. 24. XXVII.
Dispensável: Contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
C) Art. 24. XV.
Dispensável: para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
E) Art. 24. V.
Dispensável: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
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Quanto ao Item E: Licitação Deserta, a qual, assim como na Licitação Fracassada, representa hipótese de Licitação Dispensável.
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LICITAÇÃO DISPENSADA = ATUAÇÃO VINCULADA
Na licitação dispensada (art. 17, da Lei Geral), a lei estabelece de forma
taxativa os casos em que não se deve realizar licitação, NÃO HAVENDO MARGEM de
discricionariedade por parte do agente público. Todos os casos de licitação dispensada
se referem à alienação de bens, a seguir destacados na legislação de regência:
• Imóveis da Administração Pública de Direito Público NÃO
adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento:
autorização legislativa + interesse público + avaliação prévia +
licitação por concorrência;
• Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa
Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em
pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por
concorrência. NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
• Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em
processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia
+ utilidade + licitação por concessão ou leilão. NÃO SE EXIGE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
• Móveis de qualquer órgão/entidade: interesse público +
avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 650.000,00). NÃO
HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Licitação dispensável = LISTA TAXATIVA - - A licitação é possível,
mas fica a critério da administração.
- A atuação do administrador é DISCRICIONÁRIA
DISPENSÁVEL é a que a lei permite fazer sem a licitação(Utilização obrigatória Rol taxativo).
· Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
· Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência.
· Quando a União tiver que intervir no domínio econômico;
· Nos casos de licitação deserta(não aparece interessado) ou fracassada(os interessados não estão dentro dos requisitos da licitação);
· na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade.
· na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural;
· para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da admin.
As hipóteses de licitação DISPENSÁVEL estão previstas no art. 24 da Lei Federal
nº 8.666/93.
EM RAZÃO DA SITUAÇÃO: para os casos de guerra ou
calamidade pública, nesta última, para contratos com duração
máxima de 180 dias, vedada a prorrogação (art. 24, III e IV) [é
intuitivo que, no caso de guerra, não há prazo máximo, valendo
enquanto perdurar o conflito].
INEXIGIBILIDADE = ROL EXEMPLIFICATIVO
DISPENSÁVEL = ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO
DISPENSADA = ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO
LICITAÇÃO DESERTA = NINGUÉM COMPARECE ADMITE A DISPENSÁVEL
LICITAÇÃO FRACASSADA = INABILITADOS. PRIMEIRO SEGUE O RITO ART 42 § 3º
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Gabarito: D.
BIZU (INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO)
FORNECI EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO p/ ARTISTA CONSAGRADO
FORNECI EXCLUSIVAMENTE = Fornecedor exclusivo
VEDADA ---> Preferência por MARCA
SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO = Serviço técnico profissional especializado
VEDADO ---> Fins de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO
ARTISTA CONSAGRADO = Contratação de profissional do setor artístico.
Consagrado pela:
1) Opinião pública
2) Crítica
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Licitação dispensada: alienação
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MACETE:
DISPENSADAS: Serão somente hipóteses em que a ADM esta vendendo, doando, permutando, concedendo uso, etc., de bens moveis ou imoveis SEUS, em muitas vezes entre os próprios entes da ADM.
DISPENSÁVEIS: Envolvendo compras e contratações da ADM em razão de situações excepcionais, necessidade, beneficio de certas empresas, etc..
INEXIGÍVEL: Envolvendo compras/contratações de produtos/serviços EXCLUSIVOS ou ESPECIALIZADOS.
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Quanto às licitações, a respeito da dispensa, nos termos da Lei 8.666/1993:
a) INCORRETA. Inexigibilidade de licitação. Art. 25, III.
b) INCORRETA. Licitação dispensável. Art. 24, XXVII
c) INCORRETA. Licitação dispensável. Art. 24, XV.
d) CORRETA. Licitação dispensada, conforme pedido pela questão. Art. 17, alínea "h".
e) INCORRETA. Licitação deserta, hipótese de licitação dispensável. Art. 24,
A regra é a exigibilidade da licitação. Há, na Lei 8.666/93, exceções: licitação dispensável, licitação dispensada e inexigibilidade de licitação.
Licitação dispensável está prevista no art. 24, são hipóteses em que a licitação é possível, porém desnecessária, cabendo ao Administrador a decisão de realizá-la ou não.
A licitação dispensada está prevista no art. 17, rol taxativo que trata de determinadas hipóteses de alienação de bens públicos nas quais não pode haver licitação.
A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, o art. 25 traz algumas hipóteses.
É importante também ter conhecimento sobre a licitação deserta e a fracassada:
A licitação deserta (letra E) não há interessados e incorre em prejuízo para a Administração a realização de outro certame (art. 24, V - hipótese de licitação dispensável). Já na licitação fracassada, há interessados, porém nenhum preenche os requisitos necessários, são inabilitados ou as propostas são desclassificadas (art. 3º).
Gabarito do professor: letra D
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Dispensada = venda
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Estou gostando da lei 8666,estou começando a entender.
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LICITAÇÃO:
Dispensável = em regra, aquisição/compra/contratação
Dispensada = em regra, alienação
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LICITAÇÃO:
Dispensável = em regra, aquisição/compra/contratação
Dispensada = em regra, alienação
Gostei
(1)
Reportar abuso
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LICITAÇÃO DISPENSADA:
Alienação (seja gratuita ou onerosa)
Aforamento
Concessão de direito real de uso
Locação
Permissão de uso
-> De bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
-> Bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
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LETRA D
"alienação gratuita de bem imóvel de uso comercial de âmbito local com área de 200 m² e inserido no âmbito de programa de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão da administração pública"
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Contratação INdireta é a regra.
Logo, a Regra Geral é: LICITAR (Com licitação)
Exceções:
Contratação DIreta: (Sem licitação) (EXCEÇÃO)
NÃO LICITAR (Sem licitação)
EXCEÇÕES: ➡ Licitação dispensada ( art. 17 )
➡ Licitação dispensável ( art. 24 )
➡ INEXIGIBILIDADE (art. 25)
Resumo das Contratações Diretas:
| Inexigibilidade* | Dispensável** | Dispensada***
____________________________________________________________________________________________________
CARACTERÍSTICAS | INviabilidade de competição | Poderá licitar ou dispensar | Ñ pode licitar
| IMpossibilidade de licitar | Ato Discricionário | Ato Vinculado
| (Em Regra: aquisições ) | (Em regra: Alienações)
Comprável Venda
____________________________________________________________________________________________________
HIPÓTESES LEGAIS | Lista exemplificativa | Lista Taxativa | Lista Taxativa
| ( art. 25 ) | (art. 24) | (art. 17) ____________________________________________________________________________________________________
POSSIBILIDADE DE | ✗ | ✓ | ✓
COMPETIÇÃO NÃO SIM SIM
ENTRE OS
FORNECEDORES
Síntese Mnemônica:
Inexigibilidade* = Inexiste Competitividade.
Dispensável** = aDversários existem, mas licitar é facultável.
Dispensada*** = aDversários existem, mas a licitação é vedada.
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GAB:D
ATENÇÃO!!
Assinale a opção correspondente à hipótese de licitação dispensada pela própria lei de regência.
Da pra fazer por eliminação já que as outras assertivas são hipóteses de Inexigibilidade e/ou Licitação Dispensável.
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No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é a realização de procedimento licitatório. Há casos em que a própria Lei n.º 8.666/1993 dispensa a licitação; em outros, a norma faculta ao administrador público afastar discricionariamente o certame licitatório; por fim, há outros casos ainda em que a própria competição se mostra inviável.correspondente à hipótese de licitação dispensada pela própria lei de regência, é correto afirmar que: A alienação gratuita de bem imóvel de uso comercial de âmbito local com área de 200 m² e inserido no âmbito de programa de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão da administração pública.
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BIZU
LICITAÇÃO DISPENSADA
ALIENAÇÃO DE BENS --> MÓVEIS OU IMÓVEIS
LETRA D
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Bizu: DespensadA... VAI ( venda, alienação, doação)
DispensávEL.... VEM ( comprando, adquirindo, contratando)
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Acrescentando
Licitação dispensável - rol taxativo
Licitação dispensada - rol taxativo
Licitação Inexigível - rol exemplificativo
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DespensadA... VAI ( venda, alienação, doação)
DispensávEL.... VEM ( comprando, adquirindo, contratando)
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Licitação dispensada – art. 17
Todos os casos dizem respeito à alienação de bens.
PDF estratégia concursos.
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Fala concurseiro!
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GABARITO: LETRA D!
Trata-se do disposto no art. 17, inciso I, alínea h, da Lei 8666/93.
Interessante notar que a alternativa utilizou como referência 200 m², fato que não a torna incorreta. Isso porque o limite máximo permitido pela lei é de 250 m², portanto, o valor apresentado está abrangido pela permissão legal.