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Gabarito: letra C - há inconstitucionalidade da PEC uma vez que não observou os limites formais
A Constituição pode ser emendada por proposta do Presidente da República (art. 60, II) ✔
Limites circunstanciais (art. 60, §1º): intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Limites formais (art. 60, §2º): discussão e votação da proposta em cada Casa do Congresso, em 2 turnos e será aprovada se tiver 3/5, em ambos turnos, de votos dos membros. (só foi aprovada por 1/3, não observou o quórum necessário)
PEC não se sujeita ao veto ou sanção presidencial (art. 60, §3º)
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GABARITO C
A proposta de Emenda à Constituição Federal apresentada contém alguns vícios. Vejamos:
. Não respeitou o quórum de votação do rito especial de aprovação de PEC's (3/5 dos votos dos membros de casa casa do Congresso Nacional);
. Emendas à Constituição Federal não estão sujeitas à sanção ou veto do Presidente da República, mesmo que ele as tenha apresentado
* Em ambos os casos o vício se refere à forma, ao processo de elaboração da emenda, ou seja, são vícios formais.
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CF/88; Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Após a aprovação da proposta na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos e por um terço dos votos dos respectivos membros em ambas as casas, está errado, pois será aprovada se obtiver, em ambas as casa, três quintos dos votos.
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Não existe sanção ou veto presidencial na PEC. O PR só participa na iniciativa.
Bons estudos galera!
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Gabarito letra C
Há dois erros:
1) a aprovação deve ser pelo voto de 3/5 dos respectivos membros em cada casa e em cada turno;
2) presidente não sanciona pec. A mesa do Senado e da Câmara promulgará.
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Com a finalidade de acrescentar os comentários dos colegas, transcrevo o que diz a CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Bons estudos!
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O quórum constitucional exigido para aprovação de emendas constitucionais é de 3/5 (três quintos) dos membros de cada casa legislativa. Veja-se o teor do §2º, do art. 60, da CRFB/1988: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”. Trata-se de uma inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) e não material (nomoestática).
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A
inconstitucional, pois o presidente da República não pode apresentar proposta de emenda constitucional.
Errado. Porque pelo art. 60, II da CF, o Presidente da República poderá apresentar proposta de emenda constitucional.
B
constitucional, pois o devido processo legislativo foi observado pelo Congresso Nacional e pelo presidente da República.
Errado. Porque de acordo com o art. 60, §2º da CF – a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Como pode-se perceber pelo enunciado não foi respeitado o quórum de 3/5 dos votos.
C
inconstitucional, pois os limites formais aplicáveis ao processo de reforma constitucional não foram observados.
D
constitucional, pois ao referido processo de reforma constitucional são aplicáveis limites circunstanciais, que foram observados.
Errado, é inconstitucional porque não observou o rito para aprovação da emenda constitucional.
E
inconstitucional, pois a desapropriação para fins de reforma agrária caracteriza-se como cláusula pétrea.
Errado, A Constituição da República, em seu art. 184, prevê a desapropriação para fins de reforma agrária para o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
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Que pena que no dia da minha prova não terá uma questão como essa =(
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Lembrando: o PR só participa de PEC qdo a iniciativa for dele, já que não há sanção ou veto.
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Não existe sanção ou veto presidencial na PEC. O Presidente da República só apresenta a PEC ao Congresso Nacional e este deve respeitar os limites previstos na CF.
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Como pode-se perceber pelo enunciado não foi respeitado o quórum de 3/5 dos votos.
Gab: C
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Gabarito: C
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Não há sanção ou veto por parte do presidente e nem foi respeitado o quorúm de votação.
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ERRADO. A aprovação da EC demanda o voto favorável de 3/5 dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado, em votação de dois turnos em cada casa. Além, o presidente não promulga ou veta a emenda constitucional, cabendo a mesa da câmara e do senado a promulgar com respectivo número de ordem (art. 60, §3º da CF/88).
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Limites formais: dizem respeito aos procedimentos que devem ser observados para que determinada PEC possa ser proposta.
Limites materiais: dizem respeito à matéria - deve ser possível tratá-la por meio da EC. Busca preservar o núcleo essencial da CF. Há proibição de PEC que vise abolir, por exemplo, as matérias tratadas no art. 60, §4º, da CF:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Subseção II
Da Emenda à Constituição Federal
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Galera, só uma dica: não se atenham ao quórum de 3/5. Se a banca tivesse posto que a PEC foi aprovada por 2/3 dos votos estaria correto, pois 2/3 > 3/5
Façam as contas! Não custa nada. Pior coisa é perder questão por besteira
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS:
→ Podem ser propostas por:
· 1/3, no mínimo, dos membros do Senado ou da Câmara;
· Pelo Presidente da República;
· Por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Limitação Formal)
→ Não existe iniciativa popular de emenda, embora existam propostas nesse sentido;
→ Quórum de aprovação: será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros (maioria qualitativa);
→ Não podem ocorrer em casos de Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
→ Cláusulas Pétreas não podem ser objeto de emenda.
→ Promulgação: A promulgação da emenda deverá ser realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (LEMBRAR QUE NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL).
→ Se a proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada, a sua matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (configura a chamada irrepetibilidade absoluta).
- Quanto ao procedimento, é ele tido como especial, por se afastar das regras gerais do processo legislativo. A iniciativa, como visto, é atribuída a legitimados específicos. A fase de discussão e votação também é diferente, porquanto impõe-se um escrutínio mais rigoroso de 3/5 dos votos, em cada Casa, em dois turnos.
Limitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:
· Intervenção Federal;
· Estado de Defesa;
· Estado de Sítio.
Limitações Materiais: são as Cláusulas Pétreas, de modo que NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
· Forma federativa de Estado;
· Voto direto, secreto, universal e periódico;
· Separação de Poderes;
· Direitos e garantias individuais.
Limitações Temporais: no Brasil, foram previstas apenas na CF/1824. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição.
- Logo, não há limitação temporal prevista na CF/88.
Limitações Implícitas
- Teoria da Dupla Revisão: Seria a possibilidade de, através de EC, revogar o art. 60, §4º CF e, em segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a ser Estado Unitário (ou seja, em um primeiro momento se revoga cláusula pétrea para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia).
- Lenza e doutrina majoritária estabelecem a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema.
- Logo, as limitações expressas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente.
- Outras limitações implícitas são a IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E O TITULAR DO REFORMADOR.
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Art. 60, § 2º CF/88
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C - inconstitucionalidade formal, quorum aprovação PEC 3/5 e para iniciativa de tramitação 1/3, sem sanção ou veto, as mesas SF e CD promulgam.
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Copiado porque achei útil e o comentário já estava sumindo: "Galera, só uma dica: não se atenham ao quórum de 3/5. Se a banca tivesse posto que a PEC foi aprovada por 2/3 dos votos estaria correto, pois 2/3 > 3/5
Façam as contas! Não custa nada. Pior coisa é perder questão por besteira"
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Tramitação do veto a emenda constitucional:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/entenda-a-tramitacao-do-veto
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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GABARITO: C
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: II - do Presidente da República;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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A PEC pode ser APRESENTADA por 1/3 dos membros da Câmara ou Senado, mas deve ser APROVADA por 3/5 dos membros de cada casa legislativa...
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O erro tá no quórum de 1/3 (deveria ser pelo menos 3/5) e no fato de o presidente sancionar a PEC (ele não faz isso).
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EMENDA CONSTITUCIONAIS
*INICIATIVA ==> 1/3 => NO MÍNIMO ==> MEMBROS => CD/SF
==> PRESIDENTE DA REPÚBLICA
==> +1/2 ALE's => MAIORIA RELATIVA
*APROVADA ==> DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ==> CADA CASA CN
==> 2 TURNOS
==> OBTIVER ==> 3/5 VOTOS
*REPROVADA ==> ARQUIVADA
==> PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ==> ABSOLUTA
PROMULGAÇÃO ==> MESAS CS
==> NÚMERO DE ORDEM ==> SE APROVADAS
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O PR pode propor EC, porém jamais a promulgará, pois tafera incumbida às mesas da CD e do SF.
Art. 60, §3º, CF.
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PASSO A PASSO- EMENDA À CONSTITUIÇÃO
1)Apresentação de uma proposta de emenda; Legitimado
--1/3 no mínimo dos membros da CD e SF
--Presidente da República
--Mais da metade das Assembleias das UF sendo em cada uma delas manifestado pela maioria relativa
2)Discussão e votação no Congresso Nacional em DOIS TURNOS, considerando-se aprovada quando obtiver, EM AMBOS, 3/5 dos votos dos membros de cada uma das casas;
3)Propostas apresentadas por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou do Senado terão início na respectiva Casa.
4)Caso aprovada, será PROMULGADA pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
5)No caso de a proposta ser rejeitada, ela será arquivada e a matéria contida nela não poderá ser objeto de nova emenda na mesma sessão legislativa.
6) AS VEDAÇÕES SÃO AS PROPOSTAS QUE TENTAREM ABOLIR: FOSE DIVO
--A FOrma federativa
--SEparação dos poderes
--Os DIreitos e garantias individuais
---VOto secreto, universal, direto
7)Início da votação na Câmara dos Deputados:
- Iniciativa da própria Câmara dos Deputados;
- Medida Provisória;
- Iniciativa do Presidente da República;
- Iniciativa do STF;
- Iniciativa de Tribunal Superior.
A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:
1) Ao Presidente da República;
2) A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
3) A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
4) A mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membro
►O Presidente da República poderá apenas propor a Emenda ao passo que A promulgação é de responsabilidade da Câmara e do Senado. Logo, não há o que se falar em veto parcial, por parte do presidente, referente à Emenda constitucional.
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Quorum = 1/3?
Presidente = Veto ou sanção?
Erros!!
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GABARITO - C
Limites formais (art. 60, §2º): discussão e votação da proposta em cada Casa do Congresso, em 2 turnos e será aprovada se tiver 3/5, em ambos turnos, de votos dos membros. (só foi aprovada por 1/3, não observou o quórum necessário)
A - ERRADA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
*II – do Presidente da República;*
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
B - ERRADA
Limites formais (art. 60, §2º): discussão e votação da proposta em cada Casa do Congresso, em 2 turnos e será aprovada se tiver 3/5, em ambos turnos, de votos dos membros. (só foi aprovada por 1/3, não observou o quórum necessário)
D - ERRADA
Limites circunstanciais (art. 60, §1º): intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
E - ERRADA
CF/88, Art.60, § 4º.
a) a forma federativa de Estado;
b) o voto direto, secreto, universal e periódico;
c) a separação dos Poderes;
d) os direitos e garantias individuais.
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A questão exige conhecimento acerca do processo de feitura de
Emendas à Constituição, disciplinado no art. 60, da CF/88. Tendo em vista o
caso hipotético narrado e considerando o que estabelece a Constituição Federal
acerca do assunto, é correto afirmar que referida Emenda é inconstitucional,
pois os limites formais aplicáveis ao processo de reforma constitucional não
foram observados. Vejamos:
1)
A proposta pode ser do
Presidente da República, conforme art. 60, II, não havendo, portanto, vício
formal nessa etapa.
2)
Contudo, as etapas de
discussão e votação não foram respeitadas, pois conforme art. 60, §2º, a
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
3)
Após as votações, não há que se
falar em sanção ou veto e, portanto, aqui temos outro vício formal. Conforme
art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
O Gabarito, portanto, é a letra “c”. Análise das demais assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. A proposta pode ser do Presidente da
República, conforme art. 60, II, não havendo, portanto, vício formal nessa
etapa.
Alternativa “b”: está incorreta. Vide comentários supra.
Alternativa “d”: está incorreta. Os limites circunstanciais são os
contidos no art. 60, §1º, segundo o qual, “A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio”.
Alternativa “e”: está incorreta. Não se trata de cláusula pétrea
(não está limitada pelo art. 60, § 4º). Conforme art. 184. Compete à União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização
em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei.
Gabarito do professor: letra c.
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Pessoal, apesar de estarem falando que foi aprovado por 1/3 e que na verdade deveria ser 3/5, nisso não há problema,a té pq a quantidade de 1/3 é maior que 3/5 por isso estaria ok. O problema é que foi para a sanção do presidente da república.
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Letra C
A questão tentou confundir o inciso I do artigo 60 com o parágrafo segundo do mesmo artigo.
No inciso I é dito que é necessário um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado para propor emenda constitucional. Já o parágrafo segundo diz a proposta de emenda, quando discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, será aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos.
CF 1988
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LIMITES FORMAIS
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
PROMULGAÇÃO
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
OBSERVAÇÃO
Tem que ser promulgada pelas 2 mesas.
LIMITES MATERIAIS OU CLÁUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Emenda constitucional não é submetida à sanção do Presidente da República. (Art. 60, §3º, CF.)
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GABARITO: C
PEC NÃO TEM VETO/SANÇÃO DO PRESIDENTE
ELE PODE APENAS PROPOR
TRATA-SE DE UM VÍCIO FORMAL
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Letra c.
Para começo de conversa, o presidente da República não sanciona, não veta, não promulga e não publica as emendas à Constituição. A única hipótese de ele participar é na propositura, ou seja, na fase de iniciativa. Avançando, exige-se aprovação pelo quórum de 3/5 (três quintos, ou 60%) em cada uma das votações em ambas as Casas. Assim, há violações às limitações formais impostas pelo constituinte originário, o que conduz para a letra c como resposta esperada.
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Gostei dessa questão; questão inteligente!
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Aprovada por 1/3???
Sanção à EC????
Questão dada!
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Olá!
Gabarito: C
Bons estudos!
-É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.