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Gabarito: C
I - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.(Art. 193, CC)
II - Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.(192, CC)
III - É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)
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Prazo prescricional:
*Responsabilidade contratual - 10 anos
*Responsabilidade extracontratual -3 anos
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A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
Esse prazo se aplica para responsabilidade contratual e extracontratual?
O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla?
NÃO. Este prazo prescricional de 3 anos se aplica apenas para a responsabilidade extracontratual.
No caso de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A expressão “reparação civil”, empregada pelo art. 206, § 3º, V, do CC, restringe-se aos danos decorrentes do ato ilícito não contratual.
Todas as vezes em que o Código Civil de 2002 falou em “reparação civil”, ele tratou de casos relacionados com a responsabilidade civil extracontratual.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-649-stj-1.pdf
GAB. LETRA "C"
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Resposta "C"
I - Art. 193. CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
II - Art. 192. CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
III - Art. 205. CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (Alguns dos prazos de prescrição definidos em Lei, encontram-se elencados no art. 206, do CC).
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Letra: "C"
Jurisprudência STJ:
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632)
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Tem que ter cuidado com o Enunciado nº 419 da V Jornada de Direito Civil
Art. 206, § 3º, V: O prazo prescricional da três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
Pelo que vi, a jurisprudência apresentada pelos colegas demonstram o novo entendimento adotado, já que o enunciado data de 2011.
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O prazo prescricional é assim dividido:
(1) Responsabilidade civil extracontratual (REPARAÇÃO CIVIL): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC);
(2) Responsabilidade contratual (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção.EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
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Vamos à análise das assertivas:
I. Em harmonia com a previsão do art. 193 do CC: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Portanto, se não for alegada na contestação, mas for alegada em grau de apelação, segundo o STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em supressão de instância. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhece-la de ofício (arts. 332, § 1º e 487, inciso II).
Certo;
II. Pelo contrário, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes" (art. 192 do CC). Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB.
Errado;
III.Dispõe o legislador, no art. 206, § 3º, V que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Acontece que o STJ entende que este prazo se aplica à responsabilidade civil extracontratual, pois em caso de responsabilidade civil contratual aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
Certo.
Assinale a opção correta.
C) Apenas os itens I e III estão certos.
Resposta: C
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A alternativa correta é a letra C.
Ao analisarmos o CP, iremos ver que as afirmações I e III estão corretas, com base nos artigos 193 e 205. Já a segunda afirmação não está correta pois o artigo 192 diz que os prazos de prescrição não podem ser alterados de acordo com as partes
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A questão fala em "Acerca do instituto da prescrição".
Por isso, a questão deveria ser anulada, uma vez que, quanto ao item I, é firme o entendimento de que a alegação da prescrição não pode ser arguida em sede de recurso extraordinário (lato sensu), sob pena de ferir o pressuposto constitucional do prequestionamento da matéria. Nesse sentido, temos as Súmulas ns. 356 do STF e 153 do TST.
Acrescente-se, ainda, a seguinte decisão do C. STJ: "(...) consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequetionamento." (Ac. unân. 3ª T., AgInt no AREsp 1.146.063/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.17, DJe 5.12.17).
Igualmente nesse sentido, temos Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Vol. 1. p. 821, 17 ed.).
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Acho desrespeitoso usar o espaço dos comentários para agredir verbalmente as pessoas pela escolha das suas fotos de perfil. Se não tem nada a comentar sobre a questão, por gentileza, não use o espaço para esboçar opinião. Se cada um recolher-se aqui na sua condição de estudante, tudo dá certo para todo mundo. Se quer seu espaço respeitado, respeite o dos doutros.
Desculpas aos que não têm nada a ver.
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Prazos prescricionais não podem ser alterados por acordos das partes
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esposta "C"
I - Art. 193. CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
II - Art. 192. CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
III - Art. 205. CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (Alguns dos prazos de prescrição definidos em Lei, encontram-se elencados no art. 206, do CC).
Gostei (
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06 de Novembro de 2019 às 19:42
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
Esse prazo se aplica para responsabilidade contratual e extracontratual?
O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla?
NÃO. Este prazo prescricional de 3 anos se aplica apenas para a responsabilidade extracontratual.
No caso de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A expressão “reparação civil”, empregada pelo art. 206, § 3º, V, do CC, restringe-se aos danos decorrentes do at
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Se fosse questão aberta teria que ponderar que a alegação de prescrição, mesmo sendo de ordem pública, DEVERIA ter sido prequestionada antes de um recurso especial p. ex.... como é questão objetiva vai a redação do CC msm, ficando entalada essa ponderação na garganta
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I - Art. 193. CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
II - Art. 192. CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
III - Art. 205. CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (Alguns dos prazos de prescrição definidos em Lei, encontram-se elencados no art. 206, do CC).
O prazo prescricional é assim dividido:
(1) Responsabilidade civil extracontratual (REPARAÇÃO CIVIL): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC);
(2) Responsabilidade contratual (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção.EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
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Nossa Senhora do Santo chute hem...pra quem não vê esse assunto há quase 1 ano, fui bem kkkkkkkk
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O engraçado é que essa interpretação restritiva não faz nenhum sentido
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Acho que inteligente (para os que criticaram a foto de perfil do Guedes) seria colocar a foto do Lula - o maior responsável pela crise econômica que forçou Guedes a fazer o que fez, afinal, ele tem um mínimo de responsabilidade fiscal.
É bom estudar Constitucional, Civil...mas se informar um pouco sobre a realidade não mata.
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DEz anos - DEntro do contrato (responsabilidade contratual)
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Q768618
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: REGRA GERAL - 10 ANOS - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS - § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
STJ = É DE DEZ ANOS o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.
10 PRAZO GERAL (LEI FOR OMISSA)
5 ANOS
TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA
4 ANOS
*** TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
3 ANOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COBRANÇA ALUGUEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
2 ANOS
ALIMENTOS
1 ANO
HOSPEDAGEM
SEGURADO E SEGURADOR
CONTRA PERITO
*** PERITO EMOLUMENTOS e HONORÁRIOS
- Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
- Sobre o prazo para pleitear a anulação de uma escritura pública de compra e venda de imóvel, realizada em fraude contra credores e lavrada em janeiro de 2020, é correto afirmar que ele é
decadencial, de 04 anos, e contado do dia em que se realizou o negócio jurídico.
- 02 ANOS = Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, SEM ESTABELECER PRAZO para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
- A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil;
Um segurado de saúde foi submetido a uma cirurgia. Em decorrência dessa, outros procedimentos médicos, que não eram cobertos pela apólice, foram necessários. A família do segurado acabou assinando termo aditivo ao contrato, durante o ato cirúrgico, obrigando‐se a custear esses procedimentos, mediante cobrança de valor abusivo.
Com base nesse caso hipotético, julgue o item quanto aos fatos, atos e negócios jurídicos.
O prazo prescricional para se pleitear a anulação será
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
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Responsabilidade contratual - 10 anos
Responsabilidade extracontratual - 3 anos
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III - CORRETA
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Esse prazo se aplica para responsabilidade contratual e extracontratual? O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla?
NÃO.
Este prazo prescricional de 3 anos se aplica apenas para a responsabilidade extracontratual.
No caso de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Foi como decidiu o STJ:
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
Interpretação literal
Todas as vezes em que o Código Civil de 2002 falou em “reparação civil”, ele tratou de casos relacionados com a responsabilidade civil extracontratual.
Quando o Código tratou sobre inadimplemento contratual (exs: arts. 389 a 405), ele não utilizou, em nenhum momento, a expressão “reparação civil”.
Dessa forma, partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo “reparação civil” foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade extracontratual.
Logo, o art. 206, § 3º, V, ao falar em “reparação civil”, está se referindo tão somente à responsabilidade extracontratual.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8a88d5f412f2ad376f8597d28cbd3720>. Acesso em: 26/04/2020
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MACETE PRAZO PRESCRICIONAL:
Responsabilidade Civil Dentro do contrato = 10 ( Dez) anos.
Responsabilidade Civil exTraconTraTual = 3 (Três) anos.
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É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
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III) 2º seção pacificou:
"É DECENAL o PRAZO PRESCRICIONAL aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em INADIMPLEMENTO CONTRATUAL". (STJ, 2° Seção, EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018, Informativo 632).
Reparação civil ExTRacontratual : TRês anos
Reparação civil por inadimplemento CONTRATUAL (10 letras): 10 anos.
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Boa questão, sendo exigido do candidato conhecimento da jurisprudência.
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Segundo STJ,
Contratual: 10 anos
Extracontratual: 3 anos
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II - Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
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resposta do recurso na questão do tcdf/2021
É trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002),seja ela decorrente de relação jurídica contratual ou extracontratual, excetuados os regimes especiais como, por exemplo, o do Código de Defesa do Consumidor.
alguém consegue explicar isso ai?
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INFORMATIVO Nº 0649 - STJ (Publicação 21/06/2019)
RESPONSABILIDADE C-O-N-T-R-AT-U-A-L (10 letras) --> aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 anos de prazo prescricional, se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 3 anos".
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Art. 206, CC: Prescreve:
§3º. Em três anos:
V- A pretensão de reparação civil;
Enunciado 419, CJF: Art. 206, §3º, V: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
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Contratual: prazo decenal.
Extracontratual: prazo trienal.
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III.Dispõe o legislador, no art. 206, § 3º, V que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Acontece que o STJ entende que este prazo se aplica à responsabilidade civil extracontratual, pois em caso de responsabilidade civil contratual aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Certo.
CONTRATUAL = 10 LETRAS, LOGO 10 ANOS