SóProvas


ID
3124804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 114, CC O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

  • A) Ativo: há mais de um autor

    B) Facultativo (art. 113, CPC): não é obrigatório, há formação opcional pelo autor

    C) Unitário (art. 116, CPC): o juiz decide o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

    D) Necessário (correta - art. 114, CPC): é obrigatório, não há opção para o autor de sua formação. Não será obrigatoriamente necessário e unitário, logo pode ter sentença diferente para os litisconsortes.

    E) Sucessivo: tem relação com a cumulação sucessiva

  • Dica: Litisconsórcio Unitário decisão Uniforme (U-U) espero que ajude. Abraços. Veríssimo Simões.
  • Exe. USUCAPIÃO- A LEI EXIGE E A SENTENÇA PODERÁ SER DIFERENTE PARA OS LITISCONSORTES

  • GABARITO: ALTERNATIVA D (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)

    Vejamos o seguinte comentário sobre o assunto:

    Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.

    O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio.

    Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher. Na ação de usucapião, a lei exige não só a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, mas também a citação dos confinantes (art. 246, § 3º), exceto quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação será dispensada.

    Fonte: Jusbrasil

    Bons estudos! :)

  • GABARITO D.

    Siga no insta @prof.albertomelo

    QUEM FICOU NA DÚVIDA do conceito da letra E. Segue comentário abaixo:

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO:

    cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.

    TJPR JUIZ 2019: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e sucessivo. *Gabarito.

  • Sobre o tema, note-se que de acordo com o art. 115 do CPC, a sentença será NULA para todos os sujeitos - mesmo que participantes regulares do processo - se não observado o litisconsórcio necessário e UNITÁRIO (inciso I). Já a não observância do litisconsórcio necessário e COMUM (e não unitário) torna INEFICAZ (e não nula) a sentença em relação apenas em relação aos sujeitos não participantes do processo (inciso II).

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Litisconsórcio necessário: Determinação legal, em decorrência da natureza da relação jurídica controvertida ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos (simples ou unitário), sob pena de extinção do processo.

    Falta de citação no litisconsórcio necessário:

    a) Unitário: A sentença será nula.

    B) Simples: A sentença será ineficaz apenas para os que não forem citados.

  • Por falar em usucapião kkk Uma história: os clientes ganharam 2009, mas sem citação de outros herdeiros do de cujus, houve querela nullitatis, sendo essa procedente. Resultado, outra ação de usucapião, mas agora com um tanto de gente no polo passivo.

    Pronto.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Errado, Carlos. Usucapião é um litisconsórcio necessário, mas não unitário. Portanto, a sentença é válida "inter partes", mas ela não tem eficácia contra os que deveriam ser citados, e não foram. Não seria uma ação de "querela nullitatis" pois não há nulidade. Na verdade, no caso concreto, o que haverá é um novo processo que irá discutir o direito pretendido contra o que foi constituído na sentença do processo de usucapião.

  • Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo

    necessário.

    litisconsórcio necessário

  • CPC

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    não é intervenção de terceiros - NÃO CONFUNDIR

  • Litisconsórcio - classificação:

    Simples ou comum: quando for possível resultados diferentes para os litisconsortes

    Unitário: o resultado tem que ser único

    Facultativo: formado pela vontade da parte. 

    Necessário: é obrigatório para a validade do processo, ou seja, é um pressuposto de validade, (embora o art. 47 do CPC/73 falasse em eficácia da sentença). 

    NEM TODO litisconsórcio necessário é unitário.

    TODO litisconsórcio necessário por causa do direito material é unitário.

    O litisconsórcio necessário por força da lei pode ser simples ou unitário (ex. de simples: ação de usucapião). Será unitário se houver lei impondo a sua formação e no processo discutirem relações unas e incindíveis.

    O litisconsórcio unitário, em regra, é necessário, SALVO quando um litisconsorte puder substituir o outro em juízo, o que o torna facultativo. Ex. art. 1.314, CC - os condôminos podem defender a coisa em conjunto ou sozinhos. 

    ativo sucessivo: o pedido de um dos autores somente é examinado se o pedido de seu litisconsorte for previamente analisado e julgado procedente. Há uma questão da prejudicialidade no cúmulo subjetivo sucessivo, pois um dos pedidos tem sua análise condicionada ao acolhimento de um pedido anterior. 

    passivo sucessivo: um dos réus será condenado apenas na eventualidade de seu litisconsorte ser condenado primeiro.

    anômalo: aquele em que os litisconsortes são adversários em outra ação.

    eventual: é aquele que só é necessário conforme a via escolhida (tipo de ação).

    alternativo: é aquele que se baseia na dúvida quanto à legitimidade passiva

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • GABARITO: D

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Quanto ao momento: Inicial OU Ulterior

    Quanto à necessidade:Facultativo OU Necessário

    Quanto à eficácia da sentença: Simples (115, II, CPC) OU Unitário (art. 115, I, CPC)

    OBS: embora pareça estranho, existe a possibilidade de litisconsórcio facultativo unitário (sentença proferida em face de um demandado com efeitos para todos da relação jurídica, mesmo que não tenham integrado a lide), como é o caso das ações possessórias ou petitórias de condôminos.

  • GAB: D

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: ART. 114 CPC.

    Disposição de Lei

    Natureza da relação

    Eficácia da Sentença = CITAÇÃO DE TODOS LITISCONSORTES.

  • O litisconsórcio no qual a eficacia de uma sentença depende da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes é o necessário!

    Art. 114 O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Não confunda com o litisconsórcio unitário, em que a decisão de mérito deverá ser uniforme para todos os litisconsortes:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta - d

  • Litisconsórcio simples = decisão pode ser diversa para cada um.

    Litisconsórcio unitário = decisão será uniforme para todos

    Litisconsórcio facultativo = faculdade em integrar a demanda.

    Litisconsórcio necessário = Todos devem integrar a demanda.

    Na ação de Usucapião, o litisconsórcio é necessário e simples.

    Na ação que envolva direito real sobre bens imóveis, há litisconsórcio necessário em relação aos cônjuges (na qualidade de demandados, não demandantes), a depender obviamente do regime de casamento.

    Efeitos da NÂO citação:

    No litisconsórcio necessário unitário = sentença será nula.

    No litisconsórcio necessário simples = sentença será ineficaz apenas em relação aos não citados ( ex: Usucapião).

    Os litisconsortes serão considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa, SALVO no litisconsórcio necessário unitário, tendo em vista que nesta hipótese os atos praticados por uns não prejudicarão os demais, podendo, contudo, beneficiar.

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como

     

    facultativo e unitário.

     

     

     

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES:    quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsorte

     

     

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: quando o mérito tiver que ser decidido IGUALMENTE em relação a todos eles. 

     

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    O litisconsórcio unitário obriga o juiz a decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    litisconsórcio nEcessário =        em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    EXEMPLO CÁSSICO; DIREITO REAL CÔNJUGE, sem ser separação legal de bens.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • Comentário da prof:

    Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas.

    Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus.

    Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.

    São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Gab: D.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo necessário.

  • Letra D.

    unitário -> quando a decisão tem que ser a mesma para todos.

  • Resuminh:

    Litisconsórcio necessário: formação obrigatória imposta por Lei ou pelanatureza do direito material. Não há como prosseguir o processo sem a formação.

    Art. 114-CPC. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Litisconsórcio facultativo: formação é opcional e pode trazer vantagens como a economia processual. O autor tem a opção de formá-lo ou não.

    Litisconsórcio simples: quando a sentença puder decidir de forma diferente para os litisconsortes.

    Litisconsórcio unitário: quando os litisconsortes devem ser afetados da mesma forma pelo provimento judicial.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica,

    o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte

    adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que

    os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão

    beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo,

    e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Possibilidade de limitação do número de litisconsortes facultativos.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de

    litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução,

    quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o

    cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou

    resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Eficácia da sentença no litisconsórcio

    Art. 115-CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do

    contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter

    integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz

    determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser

    litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.