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ID
3124813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um dos litisconsortes passivos de determinada ação judicial retirou o processo do cartório, em carga, após ser proferida sentença em autos físicos, mas antes de sua publicação. Na mesma semana em que isso ocorreu, foram opostos embargos de declaração.


Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando que os réus têm procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.

Alternativas
Comentários
  • Um dos litisconsortes passivos de determinada ação judicial retirou o processo do cartório, em carga, após ser proferida sentença em autos físicos, mas antes de sua publicação. Na mesma semana em que isso ocorreu, foram opostos embargos de declaração.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando que os réus têm procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.

    a) O dia do vencimento deverá ser excluído da contagem do prazo.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    b) Não se aplica ao caso o benefício da contagem do prazo em dobro.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) Considera-se o dia da carga como o dia do começo do prazo.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    d) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao dia da disponibilização da informação no Diário de Justiça.

    explicação idem da alternativa c).

    e) O recurso é considerado intempestivo, pois foi oposto antes do termo inicial do prazo.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Todos do CPC

    GGAB. LETRA "C"

  • Gabarito: C

    a) O dia do vencimento deverá ser excluído da contagem do prazo.

    Fundamento: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    b) Não se aplica ao caso o benefício da contagem do prazo em dobro.

    Fundamento: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) Considera-se o dia da carga como o dia do começo do prazo.

    Fundamento: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    d) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao dia da disponibilização da informação no Diário de Justiça.

    Fundamento: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico

    e) O recurso é considerado intempestivo, pois foi oposto antes do termo inicial do prazo.

    Fundamento: Art. 218 §4° - será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Revendo esse artigo

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • a) INCORRETA. O dia do vencimento deverá ser incluído na contagem do prazo.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    b) INCORRETA. Considerando que os litisconsortes são representados por diferentes procuradores de escritórios distintos e que o processo tramita em autos físicos, será aplicado o benefício da contagem do prazo em dobro.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) CORRETA. Considera-se o dia da carga como o dia do começo do prazo.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    d) INCORRETA. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à data de publicação:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico

    e) INCORRETA. O recurso será considerado tempestivo, ainda que oposto antes do termo inicial do prazo.

    Art. 218 §4° - será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem ao artigo 231 do CPC (GABARITO DA QUESTÃO):

    – Enunciado n. 271 do FPPC: Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte.

    – Enunciado n. 272 do FPPC: Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo.

  • O pior de tudo é quando a pessoa não entende a questão e por desatenção marca a errada. Não sei se ocorreu só comigo, mas eu sinto que a questão foi mal formulada, pois não dá pra saber qual litisconsorte ou até mesmo qual a parte que embargou.

    Realmente, sendo a pessoa que fez a carga do processo, o termo inicial do prazo para embargar é da data da carga.

    Ocorre que, se tivesse sido a outra parte, por exemplo, o termo inicial seria no dia seguinte à data de publicação e não da disponibilização como afirma a alternativa "D" (que inclusive eu marquei como correta por mero descuido)

    Só para fins de esclarecimento quanto à letra D, a lei 11.419/06, assim dispõe:

    Art. 4º: [...]

    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • - A parte retirou o processo do cartório (fez carga);

    - Na semana da carga, foram opostos ED;

    Ou seja: enquanto a parte estava com a carga dos autos, não havia ED, pois foram opostos justamente "na semana da carga". Então, em tese, durante a carga, a parte não teve ciência do ED, porque a petição do ED ficou lá na Secretaria da Vara aguardando que o processo fosse devolvido para que pudesse ser juntada aos autos.

    Somente se pode afirmar que, durante a carga, a parte teve ciência da sentença, porque já estava no processo. Mas a questão não direciona se quer saber da ciência da parte quanto à sentença ou quanto ao ED!

  • Errei essa questão porque, por algum motivo, confundi ED com Embargos à execução. Neste último, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no (referente ao prazo em dobro) .

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Autos físicos - aplica-se o prazo em dobro

    Autos digitais - não se aplica o prazo em dobro

    Embargos à execução - não aplicação do prazo em dobro

  • Nesse contexto é interessante destacar esse julgado:

    A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.

    A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos.

    Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1592443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642)

  • Aprendizado que se adquire através da prática do exercício da advocacia.

  • Vou abrir divergência quanto aos comentários dos colegas, no que diz respeito ao fundamento da proposição "C".

    -

    Todos os comentários tem por base o seguinte artigo:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    -

    Acontece que EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO DIZ QUE HOUVE INTIMAÇÃO POR CARGA. Na verdade, o causídico foi na Secretaria e pegou o processo, SEM SEQUER SER INTIMADO. O advogado nem sabia que a sentença já estava nos autos, pois a mesma ainda não tinha sido publicada.

    -

    Com base nesses fatos, creio que o fundamento correto para a alternativa seja o seguinte artigo:

    -

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    -

    Portanto, considero a alternativa "C" correta, não com fundamento no art. 231, VIII, e sim com base no art. 272, §6º.

    -

    Me corrijam se estiver errado, e bons estudos.

  • Breves comentários sobre os itens D e E:

    Item D

    CPC

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Logo, a contagem terá início no dia útil seguinte à publicação, e não à disponibilização.

    Item E

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 231, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 231, caput. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • se contexto é interessante destacar esse julgado:

    A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.

    A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos.

    Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1592443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642)

    Gostei (

    3

  • 31. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da

  • xo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem ao artigo 231 do CPC (GABARITO DA QUESTÃO):

    – Enunciado n. 271 do FPPC: Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte.

    – Enunciado n. 272 do FPPC: Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo.

    Gostei (

    3

    )

  • Cespe sempre elabora ótimas questões que exige conhecimento.

    Infelizmente está questão foi mal formulada!

  • A-Inclui-se o dia do vencimento na contagem dos prazos. CPC, art. 224 caput

    B-Como eles tem diferentes procuradores, de escritórios diferentes, aplica-se o prazo em dobro. CPC, art. 229 caput

    C-De acordo com o artigo 231, VIII do CPC, considera-se o dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, do cartório ou secretaria.

    D- Primeiro há a disponibilização no DJE em um dia, no dia seguinte é publicado e o próximo dia útil ao publicação começa a contagem do prazo. CPC, art. 224, §§1º a 3º

    E-Considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. CPC, art.218, §4º

  • Art. 272 §6. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    b) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) CERTO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    d) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    e) ERRADO: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de

    justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de

    secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta

    se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta

    aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de

    carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da

    secretaria.

    @plantandoaposse

  • "Autos físicos - aplica-se o prazo em dobro

    Autos digitais - não se aplica o prazo em dobro

    Embargos à execução - não aplicação do prazo em dobro"

  • A letra D ficou meio estranha pra mim, pois dia de COMEÇO de prazo não é a mesma coisa que dia de CONTAGEM de prazo, de forma que, nos termos do artigo 224, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Assim, excluindo o dia de começo, o prazo começa a ser contado no dia útil seguinte, de acordo com o que dispões a letra D. Tudo bem que o enunciado é favorável de se marcar a alternativa C, mas tirando isso, a letra D tem fundamento, não é?

  • DIA DO COMEÇO DO PRAZO (art. 231, CPC) – salvo disposição em sentido diverso

    1- CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO

    correio: A data de juntada aos autos do aviso de recebimento.

    Oficial de justiça (e citação por hora certa): A data de juntada aos autos do mandado cumprido

    Escrivão ou chefe da secretaria: A data de ocorrência da citação ou da intimação.

    Edital: O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    Eletrônica: O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.

    Cumprimento de carta: A data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.

    2 - INTIMAÇÃO (não há citação)

    DJ impresso ou eletrônico: A data de publicação.

    Retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria: o dia da carga.

    Obs.: A retirada de auto do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, pessoa credenciada, advogado público, defensor público ou o representante do MP, implicará intimação de qualquer decisão no processo, ainda que pendente a publicação (art.272, §6a, CPC).

  • Em complementação aos comentários dos colegas, importantes observarmos as palavras do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o art. 231 da norma processualística:

    Quando o processo tiver mais de um Réu, fique atento em provas! Processo com mais de um réu. O dia do começo do prazo para contestar (quinze dias) corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI. Por exemplo: tratando-se de citação pelo correio (inciso I), somente quando o último aviso de recebimento for juntado aos autos é que o prazo começará para todos os réus. Se o ato for praticado por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus. Essa regra vale somente para os casos de citação. Se for caso de intimação, o prazo para o autor e/ou para o réu é contado individualmente (§ 2º).

    Ato que deva ser praticado pela própria parte. Se para a prática do ato não bastar a cientificação do advogado ou de outro representante judicial, o dia do começo do prazo corresponderá à data da efetiva comunicação feita às partes, como na questão em comento.

    Citação por hora certa. Leva o mesmo regramento da citação feita por oficial de justiça, valendo a data da juntada aos autos do mandado cumprido.

    Gabarito: C

  • Os tribunais possuem um sistema de informática por meio do qual eles disponibilizam os atos de comunicação e outros documentos que serão publicados no DJE. Em regra, você disponibiliza um ato de comunicação hoje e ele somente será publicado no dia útil seguinte. Ou seja, uma coisa é disponibilizar o ato, que nada mais é do que fazer o download de um arquivo de texto (uma intimação, um edital, o dispositivo de uma sentença etc) no sistema próprio, e outra coisa é a publicação desse atos, que ocorre automaticamente no dia útil seguinte na plataforma do DJe. Por isso que a data considerada de publicação é a data do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do DJe, nos termos do artigo 224, § 2º do CPC. Entretanto, não é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo. A contagem do prazo se inicia no dia útil seguinte a data da publicação, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Então, pode ocorrer o seguinte exemplo:

    Dia 14 de março, quinta-feira: foi disponibilizada no sistema próprio a informação a ser publicada;

    Dia 15 de março, sexta-feira: feriado;

    Dia 16 de março, sábado: feriado (considerado feriado pelo CPC)

    Dia 17 de março, domingo: feriado

    Dia 18 de março, segunda-feira: publicação da informação no DJe;

    Dia 19 de março, terça-feira: feriado

    Dia 20 de março, quarta-feria: início da contagem do prazo.

    Reparem que entre a data da disponibilização da informação até o início da contagem do prazo, passou-se quase uma semana. Poderia colocar outros exemplos que ocorrem na prática que poderiam elevar essa distância entre a disponibilização da informação e o início da contagem do prazo. Já vi casos que levou 12 dias de intervalo.

  • DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO; PASSOU UM DIA ÚTIL VEM A >>

    PUBLICAÇÃO>> PASSOU UM DIA ÚTIL VEM O >>

    INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

    Gravem, isso cai muito em prova!

    Abraços e aguardo vocês na posse!

  • Amigos, respeitosamente, me parece que considerar, ao menos isoladamente, o inciso VIII do artigo 231 do CPC como fundamento legal da resposta, se não é incorreto, é, ao menos, incompleto.

    Para ser objetivo e didático, privilegiando o tempo dos amigos, vejam o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 272 do CPC:

    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Vejam que o enunciado não conduz qualquer informação que indicasse que, naqueles autos, as intimações seriam feitas por carga (ex. fazenda pública), então, ao meu ver, para responder a questão é necessário termos em mente o que dispõe o dispositivo retrocitado, dito que, a retirada dos autos importou em intimação, em decorrência da aplicação do § 6º do Art. 272, e o prazo inicial para a prática de qualquer ato processual é o dia da carga, em decorrência do que dispõe o artigo 231, inciso VIII, todos do CPC.

    Assim, o §6º do art. 272 determina o efeito da carga diante da existência, nos autos, de decisão pendente de publicação, que é considerar-se intimada a parte de seu teor; já o artigo 231, inciso VIII delimita o inicio do prazo para eventual manejo de ato inconformismo da parte com relação a decisão então intimada.

    Acho, assim, que a resposta depende da conjugação de ambas as normas.

    Espero ter auxiliando algum colega.

    Se estiver errado, desconsiderem.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Devo está interpretando essa questão errada. Pelo que sei, o prazo em dobro não é aplicado para recorrer quando só um dos litis haja sucumbido (súmula 641, STF). Beleza. Até aqui não tem como aplicar essa súmula, porque a questão não deixou claro se houve isso. Só que a questão veio falando de embargos de declaração. O prazo em dobro não se aplica aos ED, já que a parte vencedora também tem interesse recursal em melhorar a qualidade da decisão. Acho que a questão ficou meio confusa. Alguém poderia me ajudar?

  • CPC, art. 231.

    (...)

    Data do começo do prazo

    Juntada -> aviso de recebimento (correio)

    Juntada -> mandato cumprido (oficial de justiça)

    Ocorrência -> ato do escrivão ou chefe de secretaria

    Dia útil seguinte ao fim da dilação -> edital

    Juntada do comunicado -> carta

    Publicação -> Diário da justiça

    Carga -> retirada dos autos

  • 1º) Disponibilização no diário de justiça eletrônico >>>

    2º) Publicação no primeiro dia útil >>>

    3º) Contagem do prazo processual no primeiro dia útil

  • Não confundam começo do prazo com contagem do prazo!! Começo é o dia da carga, contagem exclui o dia inicial e inclui o final.

  • COMEÇO DO PRAZO é diferente de CONTAGEM DO PRAZO.

    Começo do prazo (art. 231 do CPC)

    Contagem do prazo (art. 224 do CPC)

    Na questão, o começo do prazo é o dia da carga (art. 231, VIII, CPC).

    Já a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a publicação (art. 224, §3º, CPC).

    A banca tentou confundir o candidato, com base no §2º do art. 224 do CPC que prevê que a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • contagem do prazo é diferente de começo do prazo.

    contagem do prazo = dia útil seguinte ao da data da publicação.

    começo do prazo - art. 231, cpc

  • O PARÁGRAFO $3 E O INCISO VII NÃO SÃO CONTRADITÓRIO??

    ALGUM HÉROI AI PRA ME RESPONDER?

    Art. 224

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • A-Inclui-se o dia do vencimento na contagem dos prazos. CPC, art. 224 caput

    B-Como eles tem diferentes procuradores, de escritórios diferentes, aplica-se o prazo em dobro. CPC, art. 229 caput

    C-De acordo com o artigo 231, VIII do CPC, considera-se o dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, do cartório ou secretaria.

    D- Primeiro há a disponibilização no DJE em um dia, no dia seguinte é publicado e o próximo dia útil ao publicação começa a contagem do prazo. CPC, art. 224, §§1º a 3º

    E-Considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. CPC, art.218, §4º

    A intimação em carga na verdade é uma comunicação sem sua forma solene.

    Vamos dar uma checada no art. 231 inciso VII do :

    A intimação feita em carga diz respeito ao ato de comunicação implícito que ocorre quando a parte, por meio dos autos do processo, tem ciência inequívoca do processo.

    - A parte retirou o processo do cartório (fez carga);

    Para ser objetivo e didático, privilegiando o tempo dos amigos, vejam o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 272 do CPC:

    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Vejam que o enunciado não conduz qualquer informação que indicasse que, naqueles autos, as intimações seriam feitas por carga (ex. fazenda pública), então, ao meu ver, para responder a questão é necessário termos em mente o que dispõe o dispositivo retrocitado, dito que, a retirada dos autos importou em intimação, em decorrência da aplicação do § 6º do Art. 272, e o prazo inicial para a prática de qualquer ato processual é o dia da carga, em decorrência do que dispõe o artigo 231, inciso VIII, todos do CPC.

    Assim, o §6º do art. 272 determina o efeito da carga diante da existência, nos autos, de decisão pendente de publicação, que é considerar-se intimada a parte de seu teor; já o artigo 231, inciso VIII delimita o inicio do prazo para eventual manejo de ato inconformismo da parte com relação a decisão então intimada.

    Acho, assim, que a resposta depende da conjugação de ambas as normas.

  • A-Inclui-se o dia do vencimento na contagem dos prazos. CPC, art. 224 caput

    B-Como eles tem diferentes procuradores, de escritórios diferentes, aplica-se o prazo em dobro. CPC, art. 229 caput

    C-De acordo com o artigo 231, VIII do CPC, considera-se o dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, do cartório ou secretaria.

    D- Primeiro há a disponibilização no DJE em um dia, no dia seguinte é publicado e o próximo dia útil ao publicação começa a contagem do prazo. CPC, art. 224, §§1º a 3º

    E-Considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. CPC, art.218, §4º

    A intimação em carga na verdade é uma comunicação sem sua forma solene.

    Vamos dar uma checada no art. 231 inciso VII do :

    A intimação feita em carga diz respeito ao ato de comunicação implícito que ocorre quando a parte, por meio dos autos do processo, tem ciência inequívoca do processo.

    - A parte retirou o processo do cartório (fez carga);

    Para ser objetivo e didático, privilegiando o tempo dos amigos, vejam o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 272 do CPC:

    § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Vejam que o enunciado não conduz qualquer informação que indicasse que, naqueles autos, as intimações seriam feitas por carga (ex. fazenda pública), então, ao meu ver, para responder a questão é necessário termos em mente o que dispõe o dispositivo retrocitado, dito que, a retirada dos autos importou em intimação, em decorrência da aplicação do § 6º do Art. 272, e o prazo inicial para a prática de qualquer ato processual é o dia da carga, em decorrência do que dispõe o artigo 231, inciso VIII, todos do CPC.

    Assim, o §6º do art. 272 determina o efeito da carga diante da existência, nos autos, de decisão pendente de publicação, que é considerar-se intimada a parte de seu teor; já o artigo 231, inciso VIII delimita o inicio do prazo para eventual manejo de ato inconformismo da parte com relação a decisão então intimada.

    Acho, assim, que a resposta depende da conjugação de ambas as normas.

  • Olá pessoal, talvez muitos (assim como eu) já tenham errado e confundido este tema de "dia do começo (ou início) do prazo e dia da contagem do prazo".

    Basta lembrar o seguinte:

    a) há o dia da disponibilização da informação;

    b) há o dia da publicação da informação (que é também o dia do começo ou início do prazo);

    c) há o dia da contagem do prazo.

    Essas informações estão no Art. 224 e seus parágrafos, do CPC:

    "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".

    Assim, por exemplo, se uma intimação foi disponibilizada na segunda-feira, a data de publicação será na terça (se for dia útil) e o prazo começa a contar a partir de quarta (se for dia útil). Daí o porque de excluir-se o dia do começo, pois o dia do começo é o da publicação.

  • JEEESUUUUUUUUUUUS!

    Li os comentários, preciso estudar e entender sobre.

    Gab - Considera-se o dia da carga como o dia do começo do prazo.

  • CPC:

    a) e) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    b) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) d) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • LETRA C

    -CUIDADO LETRA A - INCLUI O DIA DO VENCIMENTO

  • Eu sei que o dia da carga é o dia do começo do prazo.

    Mas veja bem, um deles fez carga e teve ciência do teor da decisão. O outro litisconsorte não. Mesmo sendo em dobro o prazo, não é injusto pro outro que o prazo tenha iniciado sem ele saber?

    Ignorei a lei e fiquei pensando nisso na hora de responder. Errei kkkkk