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ID
3124849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado.


Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia

Alternativas
Comentários
  • ADI 5624 - STF - 06.06.2019

    Alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista = Exige autorização legislativa e licitação.

    Alienação do controle de suas subsidiárias e controladas = Prescinde de autorização legislativa e pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    Gabarito, D.

  • Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia

    d) não precisará obter autorização legislativa, podendo realizar a alienação sem licitação, desde que se observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    Venda de empresa estatal (inciso XVIII do art. 29) O inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303/2013 trouxe a seguinte hipótese de licitação dispensável:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

    O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; 

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

    Alienação de participação societária é privatização

    Assim, como a perda do controle acionário é equiparado à extinção da sociedade de economia mista, essa operação precisa de autorização legislativa.

    Entendi o motivo de se exigir autorização legislativa. Mas, e por que é necessária a licitação para a alienação do controle acionário? Por que não se aplica a dispensa do art. 29, VIII, da Lei nº 13.303/2016? O art. 4º, I e § 3º, da Lei nº 9.491/97, ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, seja feito por meio de licitação.

    Por que existe esse tratamento diferenciado para a alienação do controle societário das subsidiárias e controladas? Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária e, pelo princípio do paralelismo das formas, também não se exige lei específica para a sua alienação.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-943-stf.pdf

    GAB. LETRA "D"

  • O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016,interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.

    Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    (a) a alienação do controle acionário de empresa pública e de sociedade de economia mista exige prévia autorização legislativa e licitação;

    Por outro lado,

    (b) a alienação do controle acionário de suas subsidiárias e controladas não exige prévia autorização legislativa ou licitação. No entanto, é necessária a observância dos princípios do artigo 37 da Constituição federal e sempre a competitividade.

  • Gabarito letra D

    Deve-se deixar claro que no caso de alienação do controle acionário da empresa pública ou da sociedade de economia mista deve haver autorização legislativa e licitação. O que o STF dispensou é no caso de alienação do controle acionário de subsidiárias daquelas empresas, mas condicionou pela necessidade de procedimento que atenda os princípios da Administração, bem como que tenha competitividade.

  • Estrategicamente:

    A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.

    Alienação do controle de suas subsidiárias e controladas = Prescinde de autorização legislativa.

    a criação de subsidiárias regra: depende de autorização.

    exceção: já disposto na lei específica de sua criação.

    A venda de subsidiárias (em regra) independe de autorização.

    Sucesso, bons estudos, não Desista!

  • O STF foi chamado a dizer se empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas controladas e subsidiárias dependem de autorização legislativa e licitação para serem alienadas (ADI 5624). A resposta dada pela Suprema Corte foi a seguinte: 

    1- VENDA DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- DEPENDE DE LEI E DEPENDE DE LICITAÇÃO. 

    2- VENDA DE SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS- DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DISPENSA LICITAÇÃO (BASTANDO SEGUIR PROCEDIMENTO QUE OBSERVE OS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF). 

    Fonte: Site do Eduardo Gonçalves (www.eduardogoncalves.com.br)

  • D

    Quinta-feira, 06 de junho de 2019

    (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade.

  • Respostas no Info 943 STF.

  •     Decisão: Apregoada em conjunto as ADI 5.624 (MC-Ref), MC-ADI 5.846, MC-ADI 5.924 e MC-ADI 6.029. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT e a ilegitimidade ativa da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAEE. Votaram pelo referendo total da cautelar os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin e Marco Aurélio, referendavam parcialmente a cautelar os Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente) e não referendavam a medida cautelar os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, nos termos e limites dos respectivos votos proferidos. No mérito, em razão de voto médio, o Tribunal referendou, em parte, a medida cautelar anteriormente parcialmente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para conferir ao art. 29, caput, inc. XVIII, da Lei nº 13.303/2016 interpretação conforme à Constituição Federal, nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. Redigirá o acórdão o Ministro-Relator. Plenário, 06.06.2019.

  • É muito bom acertar com convicção uma questão com um índice tão baixo de acerto
  • Subsidiaria só precisa ser prevista de forma generica segundo o STF

  • O que se extrai do informativo 943 do STF é que para a alienação do controle acionário das empresas estatais, é necessário autorização legislativa e licitação. No entanto, estes não são exigidos para alienação do controle de suas subsidiárias e controladas, desde que respeitados os princípios do art. 37 da CF e a exigência de necessária competitividade. Na íntegra:

    "A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade".

    Gabarito do professor: letra D

  • GABARITO: D

    A exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Conferiu-se ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) interpretação conforme à Constituição para determinar que i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. A prerrogativa do controle legislativo decorre da relevância atribuída pela Constituição aos preceitos que regem a atuação do Poder Público. Por força do princípio do paralelismo das formas, aplica-se a dicção também à alienação do controle acionário. Compreendeu que o Estado não poderia abrir mão da exploração de determinada atividade econômica, expressamente autorizada por lei, sem a necessária participação do Parlamento, porque a decisão não compete apenas ao chefe do Poder Executivo. Ausência de menção, pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), à indispensabilidade da autorização legislativa pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização da alienação de ações de que trata.

    STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 5 e 6/06/2019 (Info 943)

  • Fica mesmo com preguiça de ler os informativos!

    STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    O STF decidiu que:

    (a) a alienação do controle acionário de empresa pública e de sociedade de economia mista exige prévia autorização legislativa e licitação;

    =/=

    (b) a alienação do controle acionário de suas subsidiárias e controladas não exige prévia autorização legislativa ou licitação. No entanto, é necessária a observância dos princípios do artigo 37 da Constituição federal e sempre a competitividade.

  • Lembrando a todos que essa decisão, ainda que provavelmente seja reiterada no julgamento final, foi dada em sede de medida cautelar pelo STF
  • O controle acionário ocorre quando um indivíduo ou um grupo de acionistas controla o negócio. O mais comum é que estes controladores sejam os detentores da maior parte das ações ordinárias da companhia. Trocando em miúdos: quando alguém tem o maior número de ações com direito a voto de uma companhia, ele tem o poder de decidir os rumos da empresa. Isso porque a sua opinião, de modo geral, será a maioria se pensarmos em números de votos.

    Fonte: Suno Research em <a href="https://www.sunoresearch.com.br/artigos/controle-acionario/"

  • O que se extrai do informativo 943 do STF é que para a alienação do controle acionário das empresas estatais, é necessário autorização legislativa e licitação. No entanto, estes não são exigidos para alienação do controle de suas subsidiárias e controladas, desde que respeitados os princípios do art. 37 da CF e a exigência de necessária competitividade. Na íntegra:

    "A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade".

    Gabarito: letra D

  • ADI 5624 - STF - 06.06.2019

    Alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista = Exige autorização legislativa e licitação.

    Alienação do controle de suas subsidiárias e controladas = Prescinde de autorização legislativa e pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

  • A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943)

  • Jurisprudência STF (INFO 943)

    O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:

    a)           A alienação do controle acionário (controle e não ações!) de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    b)           A exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    Explicação resumida: a venda do “controle acionário” de uma empresa é uma forma clássica de privatizá-la. Já que, para que uma empresa se qualifique como sociedade de economia mista, é necessário que as ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Poder Público. Assim, pode-se dizer que a perda do controle acionário é equiparado à extinção da sociedade de economia mista, operação esta que necessita de autorização legislativa.

    O raciocínio é se baseia no paralelismo das formas: se somente por lei específica poderá ser autorizada a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista, apenas por lei pode ser autorizada a sua extinção.

    E quanto à licitação? O art. 4º, I e § 3º, da Lei nº 9.491/97, ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, seja feita por meio de licitação. Mas lembre-se: a venda de ações simples (que não importam na perda do controle acionário) não necessita de licitação. É feita na Bolsa de Valores.

    Certo, mas e as subsidiárias? É o mesmo raciocínio. Se não é necessária autorização legislativa específica para das subsidiárias, também não se exige para a sua alienação (extinção). 

  • A alienação do controle acionário:

    .Empresas públicas e Sociedades de economia mista- exige autorização legislativa e licitação

    .Subsidiárias e controladas- não é exigida

  • Alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista = Exige autorização legislativa e licitação.

    CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE subsidiáiras dependem de autorização legislativa. É preciso, entretanto, lembrar que, diferentemente das SEM e EP's, que precisam de lei específica autorizativa, a autorização para a criação de subsidiárias pode ser feita do forma genérica.

    ADI 5624 - STF - 06.06.2019

    Alienação do controle de suas subsidiárias e controladas = Prescinde de autorização legislativa e pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    As subsidiárias ou controladas das empresas estatais realmente não fazem parte da administração pública, MAS SEGUEM REGRAS DE LICITAÇÃO. Entretanto, isso não as exime das regras de licitação, pois versa o Parágrafo Único do Art. 1º da lei 8666

    EXEMPLO: subsidiárias do Banco do Brasil no País (BB Elo Cartões Participações S.A. BB Seguridade. BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A).

  • FONTE DO GABRITO DA QUESTÃO, CESPE DE UM COPIA E COLA DA NOTÍCIA DO STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413384

  • INFORMATIVO 943 DO STF

    Em suma, o STF firmou o entendimento de que:

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

    Fonte: Informativo comentado Dizer o Direito

  • Letra D

    Fundamentando a assertiva com um breve resumo:

    Subsidiárias são empresas controladas pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Tem personalidade júridica própria;

    É criada sobre o regime de direito privado;

    Não integra a Administração Pública Indireta - Possui regime híbrido;

    Conforme art. 37, XX, CF/88 - Depende de autorização legislativa ( Pode ser feito por meio da autorização realizada pela própria lei que a autorizou a criação da empresa pública) - PERMISSÃO GENÉRICA

    Pra sintetizar: STF - É dispensável a autorização legislativa p/ a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão p/ esse fim na própria lei que institui a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

    Gozam de dispensa de licitação - art. 24, XVIII da lei 8666/93 - uma leve observação: desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado (competitividade).

    Sigamos!! Persistir é o caminho.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade. A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.

  • esse é uma prática adotada por alguns governos para burlar. estão transformando parte da empresa em subsidiária e fazendo a venda.
  • A título de curiosidade, notícia do G1 que retrata claramente a postura ética do "Mito" e aborda justamente o assunto ora discutido:

    Congresso pede ao STF que proíba governo de 'fatiar' estatais com intenção de vender subsidiárias.

    A Câmara dos Deputados e o Senado pediram nesta quinta-feira (2) ao Supremo Tribunal Federal (STF) que proíba o governo de "fatiar" empresas estatais com o intuito de transformá-las em subsidiárias e vendê-las sem aval do Poder Legislativo.

    Em 2019, o STF decidiu que a privatização de estatais precisa ser aprovada pelo Congresso. Na ocasião, o tribunal permitiu a venda das subsidiárias sem análise do Legislativo.

    Na ação apresentada ao STF, Câmara e Senado dizem que a Petrobras tem planos de criar subsidiárias justamente para vender ativos sem que o Congresso analise.

    Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/07/02/congresso-pede-ao-stf-que-proiba-governo-de-fatiar-estatais-com-intencao-de-vender-subsidiarias.ghtml

    __________________________________________________________________________________

    ADENDO em 02/10/20 (infelizmente...):

    Supremo autoriza venda de refinarias da Petrobras contestada pelo Congresso.

    Por maioria, os ministros do STF avaliaram que o entendimento da Corte não foi descumprido, e que as operações representam um desinvestimento por parte da estatal – e não uma fraude para repassar o controle acionário ao setor privado. 

    Os ministros decidiram sobre um pedido de cautelar para que a venda fosse suspensa temporariamente até o julgamento final da ação. O mérito do pedido ainda deve ser julgado, mas ainda não há data marcada.

    Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/10/01/supremo-nega-suspender-venda-de-refinarias-da-petrobras-contestada-pelo-congresso.ghtml

  • só quero uma dessa na minha prova. questão linda!

    NÃO TEMAS, POIS NO FIM DO TÚNEL TEM XANDÃO. REVOLTA 12:16

  • O que se extrai do informativo 943 do STF é que para a alienação do controle acionário das empresas estatais, é necessário autorização legislativa e licitação. No entanto, estes não são exigidos para alienação do controle de suas subsidiárias e controladas, desde que respeitados os princípios do art. 37 da CF e a exigência de necessária competitividade. Na íntegra:

    "A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade".

    Gabarito do professor: letra D

  • Errei por achar contraditório não precisar de licitação e, ao mesmo tempo, assegurar a competitividade. De que forma???

  • Siga as fofocas dos velhos do stf ( atento)
  • "O Supremo Tribunal Federal (STF), em cautelar na ADI 5624, confirmou a exigência de autorização legislativa para a privatização das empresas estatais. Porém, isso não se aplica à venda do controle das subsidiárias."

    A venda do controle das subsidiária não necessitam de autorização legislativa, não precisam de licitação mas devem obedecer os princípos da administração pública, dispostos no art. 37 da CF/88.

    Gabarito: Letra D

    fonte: Professor Babiere.

  • O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

  • Para fins de conhecimento:

    Caso concreto: a Petrobrás elaborou um plano de desinvestimento por meio do qual ela decidiu vender 8 refinarias. Para isso, a Petrobrás criou subsidiárias que passaram a ser as proprietárias dessas refinarias e, em seguida, o controle acionário dessas subsidiárias será alienado, sem licitação e sem prévia autorização legislativa. Desse modo, na prática, é como se a Petrobrás estivesse alienando as refinarias.

    O STF afirmou que essa prática é legítima.

    A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.

    Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial, para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da empresa-mãe.

    STF. Plenário. Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/9 e 1º/10/2020 (Info 993).

  • A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado.

    Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia não precisará obter autorização legislativa, podendo realizar a alienação sem licitação, desde que se observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

  • ~>Lembrar que a criação de subsidiárias de EP e SEM depende de autorização legislativa, conforme dita a CF88 ,Artigo 37, inciso XX:

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Replicando comentário da colega Sabrina Lopes

    Para fins de conhecimento:

    Caso concreto: a Petrobrás elaborou um plano de desinvestimento por meio do qual ela decidiu vender 8 refinarias. Para isso, a Petrobrás criou subsidiárias que passaram a ser as proprietárias dessas refinarias e, em seguida, o controle acionário dessas subsidiárias será alienado, sem licitação e sem prévia autorização legislativa. Desse modo, na prática, é como se a Petrobrás estivesse alienando as refinarias.

    O STF afirmou que essa prática é legítima.

    A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.........

  • O STF possui entendimento no sentido da desnecessidade de autorização legislativa para alienação de subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista. “[...] A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República” (ADI 5624, 06/06/2019).

  • Gabarito: Alternativa D

    Para que haja alienação de subsidiárias de Estatais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessário autorização legislativa ou licitação. No entanto, deve-se observar os princípios administrativos e a competitividade.

    Bons estudos.

  • Gab. D

    Segundo o STF, a transferência do controle de subsidiárias e controladas NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e poderá ser operacionalizada SEM PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA.

    Quando se tratar do controle acionário da própria empresa estatal, o entendimento é diferente. Segundo o STF, a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.

  • ADI 5624 - STF - 06.06.2019

    Alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista = Exige autorização legislativa e licitação.

    Alienação do controle de suas subsidiárias e controladas = Prescinde de autorização legislativa e pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

    AUTORIA DE MATEUS SOUZA - PARA FINS DE ESTUDO.

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!