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A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece a ordem de classificação dos créditos no caso de falência. Considerando apenas os créditos trabalhistas, os créditos com garantia real e os créditos tributários, assinale a opção correspondente à ordem de classificação correta entre eles.
a) I. créditos trabalhistas; II. créditos com garantia real; III. créditos tributários
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
GAB. LETRA "A"
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O próprio enunciado da questão deixou a resposta.
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Gabarito: A.
Fundamento: artigo 83, Lei n. 11.101.
Explicação: na falência, a ordem de pagamento são os créditos extraconcursais (artigo 84) e, depois, os concursais (artigo 83). Dentre os concursais, a ordem de pagamento são a) os trabalhistas até 150 salários mínimos e decorrentes de acidentes de trabalho; b) seguidos dos créditos com garantia real até o valor do bem gravado; e c) os créditos tributários, excetuadas as multas.
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Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial.
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Depois q gravei esse mnemônico tudo melhorou(quanto a isso kkk)...é grande, mas vale a pena. Afinal, temos tantas coisas para lembrar.
concurso dá Trabalho, mas Garante o Tributo com Privilégio Especial e Real Qui Multa o Subordinado.
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Gab A
Ordem de pagamento na falência:
1º Disponibilidade de caixa - arts. 150-151
2º Restituições em dinheiro - art. 85-93
3º Créditos Extraconcursais - art. 84 (pagos antes dos concursais!)
4º Créditos Concursais - art. 83
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Gravar esses mnemonicos dá mais trabalho que gravar a ordem pura kk
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A questão
tem por objeto tratar dos créditos na falência. Os créditos na falência podem
ser classificados como concursais (credores do devedor) constituídos antes da
falência e créditos extraconcursais (credores da massa) constituídos após a
decretação da falência. Os créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05)
são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa
falida e não do falido (os credores concursais).
Serão
considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).
Os
credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça (1) a
falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira,
nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente
fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem
pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do
crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a
par conditio creditorum.
A) I. créditos trabalhistas; II. créditos com garantia real; III. créditos
tributários:
I – Os créditos
derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas
- ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor
será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)
II –
Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).
III - Créditos
tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de
pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores
extraconcursais.
As
multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).
Alternativa
Correta.
B) I. créditos tributários; II. créditos com garantia real; III. créditos
trabalhistas:
I – Os créditos
derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas
- ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor
será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)
II –
Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).
III - Créditos
tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de
pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores
extraconcursais.
As
multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).
Alternativa
Incorreta.
C) I. créditos com garantia real; II. créditos trabalhistas; III. créditos
tributários
I – Os créditos
derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas
- ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor
será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)
II –
Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).
III - Créditos
tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de
pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores
extraconcursais.
As
multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).
Alternativa
Incorreta.
D) I. créditos com garantia real; II. créditos tributários; III. créditos
trabalhistas:
I – Os créditos
derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas
- ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor
será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)
II –
Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).
III - Créditos
tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de
pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores
extraconcursais.
As
multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).
Alternativa
Incorreta.
E) I. créditos trabalhistas; II. créditos tributários; III. créditos com
garantia real
I – Os créditos
derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas
- ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art.
83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor
será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)
II –
Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).
III - Créditos
tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de
pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores
extraconcursais.
As
multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).
Alternativa
Incorreta.
Gabarito: A
Dica: A
classificação dos créditos concursais na
falência obedece à seguinte ordem:
CRÉDITOS CONCURSAIS
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ART.
83, I, LRF -TRABALHISTA
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Os créditos derivados da legislação do
trabalho[1], limitados a 150
(cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
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ART.
83, II, LRF – GARANTIA REAL
|
Créditos
com garantia real até o limite do
valor do bem gravado;
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ART.
83, III, LRF – TRIBUTÁRIO
|
Créditos
tributários, independentemente da
sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
|
ART.
83, IV, LRF – PRIVILÉGIO ESPECIAL
|
a) Os
previstos no art. 964 do CC;
|
b) Os
assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária, LRF;
|
c) Aqueles
a cujos titulares a lei confira o
direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
|
d) Aqueles em favor dos microempreendedores
individuais e das microempresas e empre-sas de pequeno porte
|
ART.
83, V, LRF – PRIVILÉGIO GERAL
|
a) Os
previstos no art. 965 do CC;
|
b) Os
previstos no parágrafo único do art.
67, LRF
|
c) Os
assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
a LRF;
|
ART.
83, VI, LRF – QUIROGRAFÁRIO
|
a) Aqueles
não previstos nos demais incisos do art. 83, LRF;
|
b) Os saldos dos créditos não cobertos pelo
produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
|
C) Os saldos dos créditos derivados da
legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I
do caput do art. 83, LRF;
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ART.
83, VII, LRF – MULTA
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As multas contratuais e as penas
pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
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ART.
83, VIII, LRF –SUBORDINADO
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a)
Os assim previstos em lei ou em
contrato;
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b) Os créditos dos
sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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(1) Campinho, S. (2010). Falência e
Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio
de Janeiro: Renovar. Pág. 411.
[1]
Os créditos decorrentes de honorários advocatícios referentes a serviços
prestados antes da decretação da falência são classificados como concursais,
ocupando a primeira posição prevista no art. 83, I, LRF. Esse é o entendimento
do STJ no Inf. 540, STJ – REsp
1.152.218-RS.
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Sò lembrar que os bancos vêm na frente do fisco
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Ensino para meus alunos a seguinte bruxaria para gravar a ordem de classificação dos credores concursais "TRAGATRI PRIEG QUIMUSU". Veja: https://youtu.be/tiezyYkhICE
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mudança da lei já em vigor - lei 14.112/20!! altera a ordem dos créditos tributários
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Nova ordem (de acordo com a Lei nº 14.112/2020):
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
VI – créditos quirografários
a) aqueles não previstos nos demais incisos;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei
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Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
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ATENÇÃO: A nova lei 14.112/20 revogou os incisos IV e V do artigo 83 e incluiu o § 6º ao mesmo artigo da Lei 11.101/2005. Portanto, os créditos detentores de privilégio especial ou geral, que antes possuíam certa prioridade na ordem de classificação de créditos, agora integram a classe dos créditos quirografários.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. .
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São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005 (STF – 2021)
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GABARITO: A
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;