SóProvas


ID
3124870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece a ordem de classificação dos créditos no caso de falência. Considerando apenas os créditos trabalhistas, os créditos com garantia real e os créditos tributários, assinale a opção correspondente à ordem de classificação correta entre eles.

Alternativas
Comentários
  • A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece a ordem de classificação dos créditos no caso de falência. Considerando apenas os créditos trabalhistas, os créditos com garantia real e os créditos tributários, assinale a opção correspondente à ordem de classificação correta entre eles.

    a) I. créditos trabalhistas; II. créditos com garantia real; III. créditos tributários

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    GAB. LETRA "A"

  • O próprio enunciado da questão deixou a resposta.

  • Gabarito: A.

    Fundamento: artigo 83, Lei n. 11.101.

    Explicação: na falência, a ordem de pagamento são os créditos extraconcursais (artigo 84) e, depois, os concursais (artigo 83). Dentre os concursais, a ordem de pagamento são a) os trabalhistas até 150 salários mínimos e decorrentes de acidentes de trabalho; b) seguidos dos créditos com garantia real até o valor do bem gravado; e c) os créditos tributários, excetuadas as multas.

  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial.

  • Depois q gravei esse mnemônico tudo melhorou(quanto a isso kkk)...é grande, mas vale a pena. Afinal, temos tantas coisas para lembrar.

    concurso dá Trabalho, mas Garante o Tributo com Privilégio Especial e Real Qui Multa o Subordinado.

  • Gab A

    Ordem de pagamento na falência:

    1º Disponibilidade de caixa - arts. 150-151

    2º Restituições em dinheiro - art. 85-93

    3º Créditos Extraconcursais - art. 84 (pagos antes dos concursais!)

    4º Créditos Concursais - art. 83

  • Gravar esses mnemonicos dá mais trabalho que gravar a ordem pura kk
  • A questão tem por objeto tratar dos créditos na falência. Os créditos na falência podem ser classificados como concursais (credores do devedor) constituídos antes da falência e créditos extraconcursais (credores da massa) constituídos após a decretação da falência. Os créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05) são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).

    Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).

    Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça (1) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.


    A) I. créditos trabalhistas; II. créditos com garantia real; III. créditos tributários:


    I – Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas - ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)

    II – Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).     

    III - Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.

    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Alternativa Correta.       

    B) I. créditos tributários; II. créditos com garantia real; III. créditos trabalhistas:


    I – Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas - ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)

    II – Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).     

    III - Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.

    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Alternativa Incorreta.    

    C) I. créditos com garantia real; II. créditos trabalhistas; III. créditos tributários


    I – Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas - ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)

    II – Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).     

    III - Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.

    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Alternativa Incorreta.      

    D) I. créditos com garantia real; II. créditos tributários; III. créditos trabalhistas:


    I – Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas - ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)

    II – Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).     

    III - Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.

    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Alternativa Incorreta.      

    E) I. créditos trabalhistas; II. créditos tributários; III. créditos com garantia real


    I – Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho Trabalhistas - ocupam a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF). O que exceder 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor será enquadrado como quirografário (Art. 83, VI, alínea c, LRF)

    II – Credores com garantia real, até o limite do bem gravado, ocupam a segunda posição na ordem de pagamento dos credores concursais (Art.83, II, LRF).     

    III - Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, ocupam a terceira posição na ordem de pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.

    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Alternativa Incorreta.      

    Gabarito: A

    Dica: A classificação dos créditos concursais na falência obedece à seguinte ordem:

    CRÉDITOS CONCURSAIS

    ART. 83, I, LRF -TRABALHISTA

    Os créditos derivados da legislação do trabalho[1], limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    ART. 83, II, LRF – GARANTIA REAL

    Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    ART. 83, III, LRF – TRIBUTÁRIO

    Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  

    ART. 83, IV, LRF – PRIVILÉGIO ESPECIAL

    a) Os previstos no art. 964 do CC;

    b) Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária, LRF;  

    c) Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;  

    d) Aqueles em favor dos  microempreendedores individuais e das microempresas e empre-sas de pequeno porte

    ART. 83, V, LRF – PRIVILÉGIO GERAL

    a) Os previstos no art. 965 do CC;

    b) Os previstos no parágrafo único do art. 67, LRF

    c) Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária a LRF;

    ART. 83, VI, LRF – QUIROGRAFÁRIO

    a) Aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83, LRF;

    b) Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    C) Os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput do art. 83, LRF;  

    ART. 83, VII, LRF – MULTA

    As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    ART. 83, VIII, LRF –SUBORDINADO

    a)     Os assim previstos em lei ou em contrato;

    b)    Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.










         (1) Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 411.


    [1] Os créditos decorrentes de honorários advocatícios referentes a serviços prestados antes da decretação da falência são classificados como concursais, ocupando a primeira posição prevista no art. 83, I, LRF. Esse é o entendimento do STJ no Inf. 540, STJ – REsp 1.152.218-RS.

  • Sò lembrar que os bancos vêm na frente do fisco

  • Ensino para meus alunos a seguinte bruxaria para gravar a ordem de classificação dos credores concursais "TRAGATRI PRIEG QUIMUSU". Veja: https://youtu.be/tiezyYkhICE

  • mudança da lei já em vigor - lei 14.112/20!! altera a ordem dos créditos tributários

  • Nova ordem (de acordo com a Lei nº 14.112/2020):

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    VI – créditos quirografários

    a) aqueles não previstos nos demais incisos;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei

  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; 

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    VI - os créditos quirografários, a saber: 

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do  caput  deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

  • ATENÇÃO: A nova lei 14.112/20 revogou os incisos IV e V do artigo 83 e incluiu o § 6º ao mesmo artigo da Lei 11.101/2005. Portanto, os créditos detentores de privilégio especial ou geral, que antes possuíam certa prioridade na ordem de classificação de créditos, agora integram a classe dos créditos quirografários.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)

    § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. .

  • São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005 (STF – 2021)

  • GABARITO: A

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; 

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;