SóProvas


ID
3124885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere a precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No que se refere a precatórios, assinale a opção correta.

    a) Precatórios deverão ser inscritos até o último dia de um exercício para serem pagos até o final do exercício seguinte, assegurada a atualização monetária dos créditos.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    b) Indenizações por invalidez fundadas em responsabilidade civil, decorrentes de decisão judicial, são consideradas créditos de natureza alimentar, que serão pagos com prioridade frente à lista de precatórios gerais.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    c) Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em processamento de precatórios.

    Súmula n. 733 do STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    d) Compete a lei ordinária dispor sobre normas gerais a respeito do regime especial de pagamento de precatórios dos estados, do DF e dos municípios.

    § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

    e) Os estados-membros podem estipular teto tanto para pagamento de requisição de pequeno valor quanto para pagamento de precatórios.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Todos do art. 100 da CF/88.

    ADCT.

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste ADCT serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, (...)

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente (...). 

    GAB. LETRA "B"

  • B) Indenizações por invalidez fundadas em responsabilidade civil, decorrentes de decisão judicial, são consideradas créditos de natureza alimentar, que serão pagos com prioridade frente à lista de precatórios gerais. CORRETA

    É a correta, Porém, fiquie com a pulga atras da orelha. Decorrente de decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO.

    Digo isso porque tem banca que considera a assertiva errda quando não menciona o trânsito em julgado.

    Sorte e Saúde a todos.

  • Complementando os comentários:

    Normas Gerais -> Podem ser alteradas por LC

    Redução do valor do RPV -> Pode ser por Lei ordinária.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, o § 15 do art. 100 da CF/88 foi declarado inconstitucional pelo STF, de tal maneira que leilões para desconto de precatórios são considerados inconstitucionais, embora os realizados até o dia 25/03/2015 sejam considerados válidos, ainda que inconstitucionais.

    Grande abraço!

  • Sobre a letra e) (Os estados-membros podem estipular teto tanto para pagamento de requisição de pequeno valor quanto para pagamento de precatórios.), outro raciocínio que pode ser feito é: se houvesse estipulação de teto para precatórios, isso significaria que o que passasse do teto não seria pago, traduzindo-se em verdadeiro calote. Assim, temos uma gradação:

    • de 0 (zero) ao teto das RPV, paga-se, por óbvio, via RPV; e
    • a partir do teto das RPV em diante, o pagamento é feito por precatórios, os quais não possuem teto.

    Como bem indicado pelo colega "Barack Concurseiro", o art. 87 do ADCT c/c o art. 100, §4º, da CF, nos orientam acerca do teto das RPV.

    Acrescento que o teto para a União (art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001) é de:

    • 60 salários mínimos.

    Já para os demais entes, enquanto cada um não regular os valores internamente, segue-se o que está disposto no art .87 do ADCT:

    • 40 salários-mínimos para Estados e DF;
    • 30 salários-mínimos para os municípios.

    Além disso, o teto das RPV não pode ser inferior ao teto do maior benefício do RPGS (art. 100, §4º, CF).

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 aos precatórios.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Precatórios deverão ser inscritos até 1º DE JULHO DO EXERCÍCIO para serem pagos até o final do exercício seguinte, assegurada a atualização monetária dos créditos segundo o § 5º do art. 100 da CF/88: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários APRESENTADOS ATÉ 1º DE JULHO, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".


    B) CORRETO. Realmente, as indenizações por invalidez fundadas em responsabilidade civil, decorrentes de decisão judicial, são consideradas créditos de natureza alimentar, que serão pagos com prioridade frente à lista de precatórios gerais. É o que consta no § 1º do art. 100 da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo".


    C) ERRADO. Segundo a Súmula 773 do STF: “NÃO cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em processamento de precatórios".


    D) ERRADO. Compete a lei COMPLEMENTAR dispor sobre normas gerais a respeito do regime especial de pagamento de precatórios dos estados, do DF e dos municípios segundo o §15 do art. 100 da CF/88:

    “Art. 100 [...]
    §15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação".



    E) ERRADO. Os estados-membros podem estipular teto tanto para pagamento de requisição de pequeno valor, mas não podem para pagamento de precatórios segundo o art. 87 do ADCT:

    “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal
    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios".




    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • Gab B

    Ficar atento à EC 114/2021

    Art. 100. ...............................................................................................................

    ..........................................................................................................................................

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Até 02/04