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ID
3125293
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Decreto Federal n° 2.181/1997 estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas pelo poder público aos fornecedores de produtos e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em: I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da  VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;

  • (A) A fiscalização pode ser realizada por agentes fiscais, terceirizados ou oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

    ERRADA! A fiscalização será efetuada por agentes fiscais OFICIALMENTE DESIGNADOS. O Decreto nº. 2.181 não fala em terceirizados (art. 10).

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    (B) As práticas infrativas classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.

    ERRADA! Aqui eles quiseram confundir com as infrações de trânsito. O Decreto nº. 2.181 classifica as práticas infrativas consumeristas apenas em leves e graves (art. 17).

    - Leves → aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes.

    - Graves → aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

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    (C) Deixar de cumprir regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público reputa-se prática infrativa perpetrada por fornecedor de produto.

    CERTA! É prática infrativa deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público (art. 13, VIII).

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    (D) Deixar de, em qualquer situação, empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante considera-se prática infrativa cometida por fornecedor de serviço.

    ERRADA! O erro aqui está na expressão "em qualquer situação", porque o consumidor pode autorizar, e aí não vai ser considerado prática infrativa.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á IMPLÍCITA a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor (CDC, art. 21).

    É considerada prática infrativa deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (Decreto nº. 2.181, art. 13, V).

    ATENÇÃO! Além da sanção administrativa, pode haver responsabilização criminal nesse caso, segundo o CDC:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

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    (E) A prática infrativa em que forem verificadas cumulação de circunstâncias agravantes considera-se gravíssima.

    ERRADA! É considerada GRAVE, e não GRAVÍSSIMA. Vide letra B.

  • Quanto às disposições do Decreto 2.181/1997:


    a) INCORRETA. A fiscalização não pode ser efetuada por terceirizados.
    Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

    b) INCORRETA. Classificam-se em leves e graves.
    Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
    I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
    II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

    c) CORRETA.
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
    VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;

    d) INCORRETA. A lei prevê uma exceção: se existir autorização em contrário do consumidor.
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
    V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;

    e) INCORRETA. São práticas infrativas graves.
    Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
    I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
    II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

    Gabarito do professor: letra C

  • Tá amarrado...

  • Olá!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.