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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Resposta da questão.
Peculato culposo
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função.
O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível.
Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
Fundamentação:
Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP
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MOSSO O CARA ESQUECEU DE TRANCAR O ARMÁRIO... SE A DESGRAÇA DO LADRÃO FOSSE ROUBAR COM ARMÁRIO TRANCADO OU NÃO ELE ROUBARIA .... PECULATO CULPOSO.... A NEIM....
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(A) praticou o crime de peculato culposo.
Peculato culposo
Art.312,§ 2º, CP: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público responsável pela guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função.
§ 3º- No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
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Caio, faz um consignado para reparar esse dano aí, e tenha extinta a punibilidade kkk
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Não dá pra entender esse peculato culposo. Como se a culpa pelo furto fosse do agente público.
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Parece injusto, mas, pelo visto, é a resposta.
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Jones Roberto, a questão do peculato culposo é culpar o agente pela sua negligência ao deixar o local desprotegido, pois o bem público foi colocado em risco.
aparenta ser injusto no caso apresentado? Sim, mas é a letra de lei que impera aqui na questão.
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GAB "A"
PECULATO CULPOSO
"(...) CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM"
Ou seja, este tipo penal o agente manifesta negligência, imperícia ou imprudência, fazendo com que o dever de cuidar seja dado espaço à prática do peculato doloso, em qq de suas modalidades.
Obs.:
Não admite a forma Tentada;
Admite Transação penal e Suspensão Condicional;
Reparação do Dano:
Se precedente à sentença, extingue a punibilidade.
Se não precedente à sentença, reduz pela metade.
(ambas não extinguem sanções de outras esferas: civil e administrativa)
Audaces Fortuna Juvat
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A questão é fogo, hahhaha. Tenta botar historinha triste pra induzir ao erro. Tem que ser frio nessas horas, rs.
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PECULATO CULPOSO- concorre culposamente para crime de outrem
PECULATO POR ERRO DE OUTREM- apropria-se de dinheiro ou utilidade por erro de outrem.
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O que eu acho estranho é que não houve um peculato, mas sim um furto, o que tornaria "e" correta.
O que li sobre peculato culposo é que este ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o delito de 'PECULATO' de outrem e não de furto.
Mas tudo bem, se é esse o entendimento da banca, vamos apontar aqui.
Se alguém souber sobre o entendimento divergente, favor informar.
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As espécies de peculato, apresenta diversas formas, assim resumidas:
1. Peculato Apropriação: (artigo 312, caput, 1ª parte);
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...)
Conduta Nuclear: Apropriar-se
2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte)
(...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Conduta Nuclear: Desviar
3. Peculato furto: (artigo 312, § 1º)
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Conduta Nuclear: subtrair ou concorrer para que seja subtraído.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Conduta Nuclear: concorrer culposamente.
5. Peculato mediante erro de outrem (Peculato- estelionato): (artigo 313)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Conduta Nuclear: apropriar-se após ter recebido por erro de outrem.
6. Peculato eletrônico: (313- A e 313 -B)
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- Peculato CULPOSO: Quando o agente SEM a INTENÇÃO de praticar o crime, acaba em razão de DESCUIDO, praticando.
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Caso não haja crime por parte do terceiro, não haverá que se falar em crime, por inadequação típica (concorre para o crime de outrem); não se pune, assim, o simples descuido sem reflexos.
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Infelizmente Caio vai responder por P.C ...):
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CONCUSSÃO: EXIGIR
EXCESSO DE EXAÇÃO: EXIGIR TRIBUTO
CORRUPÇÃO PASSIVA: SSOLICITAR OU RECEBER
CORRUPÇÃO ATIVA: OFERECER OU PROMETER
- Peculato APROPRIAÇÃO: APROPRIAR-SE (dinheiro/ bem móvel) público ou PARTICULAR - que tenha a posse EM RAZÃO DO CARGO
- Peculato DESVIO: quando o agente DESVIA, em proveito próprio ou de terceiro, VERBA que detém em razão do cargo que ocupa. O agente já tem a posse do bem, em razão do cargo e o desvia.
Peculato furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
- Peculato SUBTRAÇÃO/IMPRÓPRIO: Funcionário que APESAR de NÃO ter a posse do bem / dinheiro - SUBTRAI ou CONCORRE para que seja subtraído em razão da facilidade proporcionada pela sua qualidade de agente público.
PECULATO é o ÚNICO CRIME praticado por funcionário público CONTRA A ADMINISTRAÇÃO que ADMITE a forma CULPOSA
- Peculato CULPOSO: Quando o agente SEM a INTENÇÃO de praticar o crime, acaba em razão de DESCUIDO, praticando.
Se reparar o dano ANTES da SENTENÇA IRRECORRÍVEL - EXTINGUE -SE a punibilidade;
Se reparar APÓS - pena reduzida pela METADE.
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Vamos analisar as alternativas:
Item (A) - A conduta
de Caio, narrada no enunciado da questão, configura o crime de peculato na
modalidade culposa, tipificada no artigo 312, § 3º, do Código Penal, senão
vejamos:
"Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
(...)
§ 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".
Caio agiu de forma negligente ao deixar, por esquecimento, a porta do armário de suprimentos destrancada. Sendo assim, a alternativa constante deste item está correta.
Item (B) - O crime de peculato-furto está previsto no artigo 312, § 1º do Código Penal, senão vejamos: "Aplica-se a
mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário." Do cotejo da conduta descrita no enunciado da questão e o crime mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção. Portanto, a alternativa constante deste item é incorreta.
Item (C) - O peculato-apropriação configura-se quando o agente se apropria indevidamente de dinheiro que teve
posse em razão do cargo, nos termos do artigo 312 do Código Penal: "Apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio". Com toda a evidência a conduta praticada por Caio não configura essa modalidade de peculato, sendo a alternativa constante deste item equivocada.
Item (D) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo
313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem". A conduta de Caio, por óbvio, não corresponde ao mencionado crime. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
Item (E) - A conduta de Caio se subsome de modo perfeito ao crime de peculato na modalidade culposa, tipificada no artigo 312, § 3º, do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
(...)
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".
Com efeito, a conduta de Caio é típica, sendo-lhe aplicada a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". A alternativa contida neste item é, portanto, falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Item (A) - A conduta
de Caio, narrada no enunciado da questão, configura o crime de peculato na
modalidade culposa, tipificada no artigo 312, § 3º, do Código Penal, senão
vejamos:
"Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
(...)
§ 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".
Caio agiu de forma negligente ao deixar, por esquecimento, a porta do armário de suprimentos destrancada.
Sendo assim, a alternativa constante deste item está correta.
Item (B) - O crime de peculato-furto está previsto no artigo 312, § 1º do Código Penal, senão vejamos: "Aplica-se a
mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário." Do cotejo da conduta descrita no enunciado da questão e o crime mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção. Portanto, a alternativa constante deste item é incorreta.
Item (C) - O peculato-apropriação configura-se quando o agente se apropria indevidamente de dinheiro que teve
posse em razão do cargo, nos termos do artigo 312 do Código Penal: "Apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio". Com toda a evidência a conduta praticada por Caio não configura essa modalidade de peculato, sendo a alternativa constante deste item equivocada.
Item (D) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo
313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem". A conduta de Caio, por óbvio, não corresponde ao mencionado crime. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
Item (E) - A conduta de Caio se subsome de modo perfeito ao crime de peculato na modalidade culposa, tipificada no artigo 312, § 3º, do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
(...)
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".
Com efeito, a conduta de Caio é típica, sendo-lhe aplicada a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
A alternativa contida neste item é, portanto, falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Caio praticou o crime de peculato culposo, pois facilitou o crime de outrem.
Foco, Força e Fé
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Correta: A
Praticou o crime de peculato culposo. Quando concorre culposamente para o crime de outrem
*No peculato culposo se a reparação precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Se posterior reduz de metade a pena imposta
Praticou o crime de peculato-furto. Quando o funcionário não detém a posse
Praticou o crime de peculato-apropriação. Quando detém a posse
Praticou o crime de peculato mediante erro de outrem. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade mediante erro de outra pessoa
Não praticou qualquer crime. X
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LETRA A CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PALAVRAS-CHAVE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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EM TESE A QUESTÃO DEVERIA DEIXAR CLARO SE ELE ERA FUNCIONÁRIO PUBLICO. FIQUEI NA DUVIDA, MAS ACERTEI!
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Ocorre quando o funcionário público concorre culposamente (acidentalmente) para o crime de outrem.
Reparação de danos no peculato culposo:
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Assertiva A
praticou o crime de peculato culposo.
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Crime de Peculato - Art. 312 apropriar-se o FP de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
A) praticou o crime de peculato culposo.
Art. 312 § 2º se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano.
B) praticou o crime de peculato-furto.
Art. 312 § 1º Aplica-se a mesma pena, se o FP, embora não tendo a posse do dinheiro,valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
C) praticou o crime de peculato-apropriação.
Art. 312 apropriar-se o FP de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
D) praticou o crime de peculato mediante erro de outrem.
Art. 313 apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercicio do cargo, recebeu por erro de outrem.
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Gabarito: Letra A!
Peculado Culposo (negligência, imprudência ou imperícia)
Obs.: Maior vacilo Caio!, mas desejo melhoras ao seu filho!
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O funcionário responde pela pena diminuída com fundamento na INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso, não se pode puni-lo ou diminui a pena..
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Caio, faça reparação do dano que não dá nada.
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GABARITO A
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Pra nunca mais esquecer:
Quando o camarada "da mole" com as coisas da adm pública é peculato culposo. Se ele pagar (restituir a coisa) pela cagada q ele fez, então não da nada.
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A banca é tão astuta que colocou na questão que o filho de Caio estava internado, para o candidato ficar com peninha do funcionário e marcar a assertiva E, mas não marcaremos rs pois sabemos que ele praticou PECULATO CULPOSO independente das circunstâncias pessoais que afligiam sua vida.
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gabarito bem questionável na minha opinião, na prática seria alegável um estado de necessidade por parte do agente, que poderia dar fim à culpabilidade, já que a possível emergência que a banca tentou induzir o candidato a ver não foi bem explicada...
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Coitado do Caio
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Primeiro que o Caio pode não ser um funcionário publico, assim, se ele não fosse e acontecesse esse crime, não seria peculato. Pode ser um aprendiz que trabalha nessa adm ou um estagiario kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Peculado Culposo (negligência, imprudência ou imperícia)
negligência - falta de cuidado;
imprudência- ato de agir perigosamente,com falta de moderação ou precaução;
imperícia - falta de experiência ou conhecimentos práticos necessário ao exercício de sua função.
bons estudos pessoal !
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GAB A
PECULATO CULPOSO---CONCORRE PARA QUE OUTRO FAÇA O ATO DELITUOSO
AGINDO COM NEGLIGENCIA,IMPERÍCIA...
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Gab. letra A: Praticou o crime de Peculato Culposo, pois concorreu culposamente para o crime de outrem. Isso significa que a conduta do funcionário público de esquecer os armários aberto, por descuido (culpa), permitiu que terceiro furtasse suprimentos públicos de alto valor. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 312, §2º do CP.
Para complementar:
Se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível: extingue-se a punibilidade.
Se a reparação do dano é posterior a sentença irrecorrível: reduz de metade a pena imposta.
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GABARITO - A
Peculato normal, ou simplesmente PECULATO, o funcionário público fica com o bem (pra ele). Pode até desviar, mas vai ficar com uma parte. No peculato culposo, quem fica com o bem indevido não é o funcionário, mas terceiro. Então nesse último caso, o funcionário não fica com nenhum arroizinho que concorreu para que outrem se "beneficiasse", ilicitamente, é claro!
fonte: colega qc
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Eu também ia dizer... Coitado do Caio kkk
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GAB. A
nas questões de peculato culposo a banca apela para o emocional, sempre
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Nesse caso, concurseiro(a), o fato de Caio ter saído às pressas e ter esquecido de trancar as portas do armários, podemos perceber que a conduta fora imprudente (ocorre concomitantemente a conduta), havendo uma quebra do dever de cuidado objetivo que, logo em seguida, resultou na subtração de suprimentos de alto valor. Assim, Caio deverá ser responsabilizado pelo peculato na forma culposa, do artigo 312, §2º, do CP.
Gabarito: Letra A
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Para mim, a questão esta errada, pois o enunciado trás que Caio trabalha em uma repartição pública e tem por função cuidar do almoxarifado, não necessariamente ele é um funcionário público( o enunciado não trás essa informação) para fins penais consoante o art. 327 do CP PORQUE ELE NÃO EXERCE ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO.
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E mais, a punibilidade é extinta em caso de reparação antes da sentença condenatória irrecorrível, se depois, a pena é reduzida a metade.
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Deu medo na hora de responder. A questão pode ser interpretada como um Estado de Necessidade.
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Notem que no crime de peculato culposo sempre há NEGLIGÊNCIA ou IMPRUDÊNCIA por parte do funcionário público.
Pena: DETENÇÃO de 03 meses a 01 ano ----->>> SEM MULTA
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Caio não tem tido dias fáceis.
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
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Peculato Culposo
Caio preencheu o requisito de algo que lhe foi confiado em razão do cargo.
Se errei, corrija-me
#Pénaportaàs05AM
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coitado do Caio =/
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A ADM pública quer que se exploda os problemas pessoais...
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(...) Em determinado dia, Caio, que está com o filho internado, saiu às pressas, esquecendo de fechar dois dos armários (...)
1) Quando é citado ``, saiu às pressas, esquecendo`` ==> significa dizer que agiu com culpa. ( IMPRUDENCIA, NIGLIGENCIA, IMPERICIA)
2) qual o único crime contra admin que permite modalidade culposa: Peculato.
3) base legal:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
4) obs: Aproveitando o embalo se lembre:
caso prático: Um médico por pressa na cirurgia do paciente Alfa acaba esquecendo um tesoura dentro da barriga. Ele agiu em qual modalidade de culpa :_________
---> imprudência. Poderia confundir com imperícia, mas uma análise mais profunda revela que nao é necessário ser médico ( ter conhecimentos técnicos) para saber sobre tal erro.
erros, so avisar.
gab: A
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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ai gente, fiquei com dó do Caio
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Nessa eu não caio
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Resuminho de Peculato:
- Faz parte dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Apesar disso, particular que se concorra para a prática do crime sabendo da condição de funcionário público, também pratica peculato.
- Caracteriza-se por apropriar-se de bem móvel que tenha posse em razão do cargo - ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;
- O peculato culposo divide-se em: peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto;
- Dentre os que caem no TJSP, é o único crime que admite modalidade culposa.
No caso culposo, se a reparação do dano ocorrer antes da sentença irrecorrível: extingue-se a punibilidade;
Se ocorrer após a sentença irrecorrível: reduz a pena a metade;
- Peculato mediante erro de outrem ocorre quando o funcionário se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa.
#retafinaltjsp
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Peculato culposo - se já tava ruim pra Caio, agora piorou.
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GABARITO - A
Art 312 - Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Gabarito - Letra A.
CP
Peculato
Art. 312 - (...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.