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São atribuições do Conselho Tutelar:
1. atender as crianças e adolescentes sujeitas de medida de proteção e que praticaram atos infracionais, aplicando as medidas de
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) Orientação, apoio e acompanhamentos temporários;
c) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) Inclusão, em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) Acolhimento institucional: medida provisória e excepcional. Apenas por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.
2. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas:
a) Encaminhamento a serviços e programas comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
b) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento psicológico ou comunitário;
c) Encaminhamento a tratamento psicológico ou comunitário;
d) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) Advertência;
3. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
4. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
5. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
7. expedir notificações;
8. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
9. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ; (se defenderem de programas de rádio ou televisão);
11. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
12. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
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EXPEDIR -> NOTIFICAÇÕES
REQUISITAR -> CERTIDÕES
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As atribuições do Conselho Tutelar :
Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção
Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção
Promover a execução de suas decisões
Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência
Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores
Expedir notificações
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3º, Inciso II, da Constituição Federal.
Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.
Fiscalizar as Entidades de Atendimento
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Oi, tudo bem?
Gabarito: B
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Sobre as atribuições do Conselho
Tutelar, diz o ECA:
“Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)”
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)”
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não traduz
uma das hipóteses do art. 136 do ECA.
LETRA B- CORRETA. Com efeito,
expedir notificações é uma das possibilidades do Conselho Tutelar, nos termos
do art. 136 do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não traduz
uma das hipóteses do art. 136 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não traduz
uma das hipóteses do art. 136 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B