GABARITO A
Art. 100. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos
II - proteção integral e prioritária
III - responsabilidade primária e solidária do poder público
IV - interesse superior da criança e do adolescente
V - privacidade
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima
VIII - proporcionalidade e atualidade
IX - responsabilidade parental
X - prevalência da família
XI - obrigatoriedade da informação
XII - oitiva obrigatória e participação
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 100:
“Art. 100. Na aplicação das
medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas
que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação
das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
I - condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares
dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
II - proteção integral e
prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta
Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que
crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - responsabilidade primária e
solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos
casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e
solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do
atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - interesse superior da
criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos
interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração
que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
V - privacidade: a promoção dos
direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
VI - intervenção precoce: a
intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação
de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - intervenção mínima: a
intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições
cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - proporcionalidade e
atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo
em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é
tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - responsabilidade parental: a
intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para
com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
X - prevalência da família: na
promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou
extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família
adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
XI - obrigatoriedade da
informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser
informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da
forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - oitiva obrigatória e
participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§
1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)”
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Obedece ao previsto
no art. 100, VI, do ECA, ou seja, em caso de perigo, cabe às autoridades
intervir, tudo conforme a narrativa do caso em tela.
LETRA B- INCORRETA. Não
corresponde ao caso em tela.
LETRA C- INCORRETA. Não
corresponde ao caso em tela.
LETRA D- INCORRETA. Não
corresponde ao caso em tela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A