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ID
3125827
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 227, como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O § 1° do artigo mencionado prevê que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, mediante políticas específicas, admitindo-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? Conforme a CF de 1988, art. 227:

    ? § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO LETRA - C

    De acordo com a Constituição Federal de 1988.

    Art. 227.

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

    Obs: Lei seca...Estudar na letra da lei.

  • Deadputo, tem gente que não é nem que lê antes, faz é pesquisar na hora mesmo.

  • deadputo,não vi você ajudar em nada nessa questão,os que você mencionou pelo menos colocaram a letra da lei para ajudar.

  • Essa polarização tá osso! GABARITO: C
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 227. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO C

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS !

    PM BA 2020

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que dispõe a CF/88 acerca do assunto, é correto afirmar que o § 1° do artigo mencionado (227, da CF/88) prevê que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, mediante políticas específicas, admitindo-se a participação de entidades não governamentais. Nesse sentido:


    Art. 227, § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:  [...].


    Gabarito do professor: letra c.

  • Título VIII

    Da Ordem Social Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

    Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

  • PC-PR 2021

  • Art. 227, CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

        § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

            I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

            II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

  • Nos termos do Art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

    Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 

    Por esse motivo, o gabarito da questão é o item C.

  • CF/88 Art. 227 § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos