Código de Ética do Assistente Social
	 Resolução CFESS n. 273, de 13 de março de 1993
	Capítulo VI - Das Relações do Assistente Social com a Justiça
	Artigo 19º - São deveres do Assistente Social: 
	a. apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código. 
	b. comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor. 
	Artigo 20º - É vedado ao Assistente Social: 
	a. depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado; 
	b. aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia, quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.