A respeito do sigilo, o Código de Ética Profissional do Psicólogo nos aponta que:
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não
psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de
preservar o sigilo.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim
de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas,
grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos
princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações
estritamente necessárias.
Sendo assim, não vejo problemas em tal informação quanto à displicência do paciente em relação à medicação ser informada ao médico responsável, ainda mais por caracterizar-se uma equipe multiprofissional.
Porém, em respeito ao paciente e ao vínculo construído com ele, o mais ético e prudente é antes conversar com o próprio, sendo inclusive papel do psicólogo colaborar para a sua implicação no tratamento.
GABARITO: A