De acordo com a NBR 12284
(ABNT, 1991), em seu item 3.1, o canteiro de obras consiste em “áreas
destinadas à execução e apoio dos trabalhos da indústria da construção, dividindo-se
em áreas operacionais e áreas de vivência.". Nos itens 3.1.1 e 3.1.2, as
áreas operacionais e de vivência são definidas:
“3.1.1 Áreas
operacionais
Aquelas em que se desenvolvem
as atividades de trabalho ligadas diretamente à produção.
3.1.2 Áreas de vivência
Aquelas destinadas a
suprir as necessidades básicas humanas de alimentação, higiene pessoal,
descanso, lazer, convivência e ambulatoriais, devendo ficar fisicamente separadas
das áreas operacionais."
A NR 18, intitulada
“Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" é uma norma
que fixa diretrizes visando implementar e assegurar medidas que busquem
resguardar a saúde e segurança nos processos, nas condições e no ambiente de
trabalho na indústria da construção civil.
Em sua seção 18.4.1.3,
a NR-18, na versão de 2018, trata sobre o reaproveitamento de contêineres,
utilizados originalmente no transporte ou acondicionamento de cargas, como
instalações móveis:
“18.4.1.3 Instalações
móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro
de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de
ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do
piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para
permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de
conforto térmico;
c) possua pé direito
mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais
requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra
riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico."
De acordo com a alínea c)
do item 18.4.1.3, citado acima, é preciso que os contêineres possuam área de
ventilação natural efetiva, em relação à área do piso, em um percentual
mínimo de 15%. Logo, a alternativa C estava correta.
Porém, de acordo com o novo
texto da NR 18 (elaborado em 2020), item 18.17.2, o qual será vigente a
partir de 03 de janeiro de 2022: "É proibido reutilizar contêiner
originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência."
Portanto, a questão
está desatualizada. Ela estava certa na época de aplicação da prova. Porém,
segundo o novo texto da NR 18, o reaproveitamento de contêiner em áreas de
vivência é proibido. Logo, nenhuma das alternativas
está correta.
Gabarito do Professor: Nenhuma
das Alternativas.
Gabarito da Banca:Letra
C.
Ministério do Trabalho e
Emprego. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção Civil. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2018.
Ministério do Trabalho e
Emprego. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2020.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
NORMAS TÉCNICAS (ABNT). ABNT NBR 12284: Áreas de vivência em canteiro de obras.
Rio de Janeiro: ABNT, 1991.