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ID
3134620
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estabelece o Código Tributário Nacional que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) a taxa pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto e pode ser calculada em função do capital das empresas. ⇢ art. 145, § 1º, da CF enuncia que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

    B) a extinção das obrigações do falido não requer prova de quitação de todos os tributos. ⇢ Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    C) a dívida tributária regularmente inscrita na Dívida Ativa goza da presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. ⇢ Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    D) sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. ⇢ Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    E) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda. ⇢ Art. 183 Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

  • Não Custa Lembrar:

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Sobre a alternativa "A"

    CTN

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.   

  • O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSORIA

    • é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação e garantias tributárias.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) a taxa pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto e pode ser calculada em função do capital das empresas. 

    Falsa, por ferir o seguinte dispositivo do CTN (questão exige que seja nos termos do CTN):

    Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

     

    B) a extinção das obrigações do falido não requer prova de quitação de todos os tributos.

    Falsa, por ferir o seguinte dispositivo do CTN (requer prova):

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

     

    C) a dívida tributária regularmente inscrita na Dívida Ativa goza da presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Falsa, por ferir o seguinte dispositivo do CTN (presunção relativa):

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    D) sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Falsa, por ferir o seguinte dispositivo do CTN (requer prova):

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

     

    E) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 183. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

     

    Gabarito do professor: Letra E.