Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no Art. 7° XXXIII, CF.
Art. 7° XXXIII, CF " proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"
#Deusnocomandosempre
GAB. letra C
a) É inexigível a licitação para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
b) É dispensável a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
c) Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, como cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no Art. 7° XXXIII, CF.
Art. 7° XXXIII, CF " proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"
d) É permitida a criação de outras modalidades de licitação bem como a combinação de concorrência e tomada de preços, pelo fato de ser a única diferença entre as duas modalidades os valores para celebração do contrato.
Art. 22 § 8 É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
e) Nos contratos administrativos, depois de ser realizado o processo de licitação e o vencedor ter comprovado habilitação econômico-financeira, não se admite à autoridade competente exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
A questão versa sobre a Lei 8666/93 – Lei de Licitações.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. Trata-se de uma hipótese de licitação dispensável (e não inexigível), nos termos do art. 24, XXXV, da Lei 8666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.
Letra B: incorreta. Trata- se de uma hipótese de inexigibilidade de licitação (e não de dispensa), nos termos do art. 25, III, da Lei 8666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
Letra C: correta. A alternativa reproduziu o art. 27, da Lei 8666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal”.
Letra D: incorreta. Por expressa determinação legal, é “vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo” (art. 22, §8º, da Lei 8666/93). Por oportuno, nada impede a criação de novas modalidades de licitação por meio de lei.
Letra E: incorreta. A Administração pode exigir a garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório, conforme o art. 56, da Lei 8666/93: “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”. Havendo a exigência, o contratado pode escolher a modalidade, dentre as disponíveis, nos termos do art. 56, §1º, da Lei 8666/93: “Art. 56. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária”.
Gabarito: Letra C.