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ID
3136729
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

A Quebra do sigilo, segundo o Conselho Regional de Medicina-SP, é uma situação em que o médico é dispensado do dever de sigilo profissional. Isso pode ocorrer em três situações bem definidas: “autorização expressa do paciente”, “justa causa” ou “dever legal”. Sobre o dever legal, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Questão que, a meu ver, tem quase nada de "Direito do Trabalho" e "Princípios do Direito do Trabalho".

    (...) artigo 73, do Código de Ética Médica, que assim dispõe:

    "É vedado ao médico:

    Art. 73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente."

    (...)

    A justa causa é quando a revelação do sigilo profissional for o único meio de conjurar perigo atual ou iminente e injusto para si e para outro, o CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em seu site, exemplifica da seguinte maneira:

    a) Para evitar casamento de portador de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do futuro cônjuge ou de sua descendência, casos suscetíveis de motivar anulação de casamento, em que o médico esgotará, primeiro, todos os meios idôneos para evitar a quebra do sigilo;

    b) Crimes de ação pública incondicionada quando solicitado por autoridade judicial ou policial, desde que estas, preliminarmente, declarem tratar-se desse tipo de crime, não dependendo de representação e que não exponha o paciente a procedimento criminal;

    c) Defender interesse legítimo próprio ou de terceiros.

    Enquanto que o dever legal é aquele que deriva da condição profissional, o CREMESP também exemplifica as situações de dever legal, vejamos:

    a) Leis Penais – Doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, de declaração obrigatória (toxicomanias), etc.

    b) Crimes de ação pública cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal (Lei da Contravenções Penais, artigo 66, inciso II);

    c) Leis Extras-Penais: Médicos militares, médicos legistas, médicos sanitaristas, médicos peritos, médicos de juntas de saúde, médicos de companhias de seguros, médicos de empresas, atestados de óbito, etc.; ou autorização expressa da paciente; permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que a paciente tenha falecido; b) quando o médico depõe como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.

    (...)

    Fonte: O segredo profissional, o sigilo e a cópia do prontuário médico. Daniel França. Jusbrasil.

  • Questão classificada incorretamente!

  • ATENÇÃOOO

    ART 66, II, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES AFIRMA O SEGUINTE:

    DEIXAR COMUNICAR A AUTORIDADE COMPETENTE: II- AÇÂO PÚBLICA:TEVE CONHECIMENTO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA OU PROF. SANITÁRIA, DESDE QUE NÃO PRECISE DE REPRESENTAÇÃO E QUE NÃO VENHA EXPOR O CLIENTE A PROCEDIMENTO CRIMINAL