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ID
3137383
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o contrato de trabalho é extinto por acordo entre empregado e empregador, a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será de

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1  do art. 18 da Lei n  8.036, de 11 de maio de 1990 

    Lei 8.036/1990

    Art. 18, §1o Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    Gabarito:D.

  • Em caso de acordo, o aviso prévio e o FGTS serão devidos pela metade.

    Lembrando que no caso do FGTS, a movimentação da conta vinculada será limitada até 80% do valor dos depósitos.

  • A banca abordou o tema " extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador", com base no artigo 484 - A da CLT. Tal forma de extinção contratual é prevista na CLT desde que sejam pagos pela metade o aviso prévio quando indenizado e a indenização compensatória sobre o saldo do FGTS. E as demais verbas serão devidas na integralidade.

    A) 40%. 

    A letra "A" está errada porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento.

    B) 35%.  

    A letra "B" está errada porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento.

    C) 30%. 

    A letra "C" está errada porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento. 

    D) 20%. 

    A letra "D" está certa porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento. 

    E) 10%. 

    A letra "E" está errada porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento. 

    O gabarito da questão é a letra "D".

    Legislação:


    Art. 484-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

    I - por metade: 
    a) o aviso prévio, se indenizado; e 
    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 
  • Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)