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CLT
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990
Lei 8.036/1990
Art. 18, §1o Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Gabarito:D.
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Em caso de acordo, o aviso prévio e o FGTS serão devidos pela metade.
Lembrando que no caso do FGTS, a movimentação da conta vinculada será limitada até 80% do valor dos depósitos.
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A banca abordou o tema " extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador", com base no artigo 484 - A da CLT. Tal forma de extinção contratual é prevista na CLT desde que sejam pagos pela metade o aviso prévio quando indenizado e a indenização compensatória sobre o saldo do FGTS. E as demais verbas serão devidas na integralidade.
A) 40%.
A letra "A" está errada porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento.
B) 35%.
A letra "B" está errada porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento.
C) 30%.
A letra "C" está errada porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento.
D) 20%.
A letra "D" está certa porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento.
E) 10%.
A letra "E" está errada porque na extinção contratual por acordo entre empregado e empregador a indenização compensatória do saldo do FGTS será devido pela metade e, portanto será de 20 por cento.
O gabarito da questão é a letra "D".
Legislação:
Art. 484-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)