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a) Art. 34. É direito do nutricionista alterar a conduta profissional determinada por outro nutricionista caso tal medida seja necessária para beneficio de indivíduos, coletividades ou serviços, registrando as alterações e justificativas de acordo com as normas da instituição, e sempre que possível informar ao responsável pela conduta.
b)Art. 40. É dever do nutricionista respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais.
c) Parágrafo único.Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial.
d) Art. 52. É vedado ao nutricionista delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas.
e)Art.13. É direito do nutricionista prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos.
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a) Art. 34. É direito do nutricionista alterar a conduta profissional determinada por outro nutricionista caso tal medida seja necessária para beneficio de indivíduos, coletividades ou serviços, registrando as alterações e justificativas de acordo com as normas da instituição, e sempre que possível informar ao responsável pela conduta.
b)Art. 40. É dever do nutricionista respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais.
c) Parágrafo único.Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial.
d) Art. 52. É vedado ao nutricionista delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas.
e)Art.13. É direito do nutricionista prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos.
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A- é DIREITO ao nutricionista alterar a conduta profissional de outro nutricionista mesmo que tal medida seja necessária para benefício da coletividade assistida.
B
é DEVER do nutricionista respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais.
C
é DEVER ao nutricionista realizar orientação nutricional e acompanhamento de forma não presencial.
D
é vedado ao nutricionista delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas.
E
é DIREITO do nutricionista prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanitários.