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ID
3138283
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

De acordo com a Portaria nº 344 de 1998, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. O estoque de substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento Técnico não poderá ser superior as quantidades previstas para atender as necessidades de 6 (seis) meses de consumo.

    Art. 11. A empresa importadora fica obrigada a solicitar à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a fixação de Cota Anual de Importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" ( psicotrópicas), "C3" (imunossupressoras) e "D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, requeridas até 30 (trinta) de novembro de cada ano, para uso no ano seguinte.

    § 1º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde deverá pronunciar-se sobre a liberação da cota anual até no máximo 30 (trinta) de abril do ano seguinte.

    Art. 29. Fica proibida a manipulação em farmácias das substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas), na preparação de medicamentos de uso sistêmico, e de medicamentos a base das substâncias constantes da lista "C3"(imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.

    Art. 45. A Notificação de Receita "B", de cor azul, impressa as expensas do profissional ou da instituição, conforme modelos anexos (X e XI) a este Regulamento Técnico, terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.

    Art. 48. Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa de substâncias ansiolíticas, constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, associadas a substâncias simpatolíticas ou parassimpatolíticas.

  • A) o estoque de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial não poderá ser superior às quantidades previstas para atender as necessidades de 6 meses de consumo.

    B) é proibida a manipulação em farmácias de substâncias constantes na lista C2 e C3, para a preparação de medicamentos de sistêmico, DE USO TÓPICO É PERMITIDO PARA LISTA C2, EXCETO ISOTRETINOÍNA POR farmácias que sejam certificadas em Boas Práticas de Manipulação (BPM).

    C) as importações e exportações das substâncias das listas “A1”, “A2”, “A3”, “B1”, “B2” e “D1”, bem como os medicamentos que as contenham, somente poderão ingressar no país e ser liberadas por meio dos respectivos Serviços de Vigilância Sanitária.

    D) a Notificação de Receita “B”, de cor azul, terá validade por um período de 30 dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.

    E) FICAM PROIBIDAS a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa de substâncias ansiolíticas constantes das listas desta Portaria e de suas atualizações, associadas a substâncias simpatolíticas ou parassimpatolíticas.