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A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
(Redação do caput dada pela Lei no 13.281, de 2016)
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Inciso I incluído pela Lei no 13.281, de 2016)
RESPOSTA : C
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Art. 261. A penalidade de SUSPENSÃO do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses. (Pelo prazo de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos);
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Pelo prazo de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses).
GAB - C
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
c) 40 PONTOS, caso NÃO CONSTE NENHUMA infração GRAVÍSSIMA na pontuação;
b) 30 PONTOS, caso conste 01 (UMA) infração GRAVÍSSIMA na pontuação;
a) 20 PONTOS, caso constem 2 (DUAS) OU MAIS infrações GRAVÍSSIMAS na pontuação;
BOM DIA, SEGUE ATUALIZAÇÃO DO CTB...
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Guarde os seguintes números:
40 0 gravíssima
30 01 gravíssima
20 02 ou + gravíssima