Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei no 13.595, de 2018)
II - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei no 13.595, de 2018)
§ 1o Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)
§ 2o Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)
I - condições adequadas de trabalho; (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)