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ID
3138547
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Estado, a sociedade e a família têm a obrigação de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida e garantindo sua participação na comunidade. A Lei Federal n° 10.741/2003 elaborou medidas de proteção que devem ser aplicadas sempre que houver ameaça ou lesão aos direitos assegurados aos idosos, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. De acordo com o art. 45, V, da referida Lei, entre as medidas específicas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, destaca-se

Alternativas
Comentários
  •      Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade; Gabarito

           VI – abrigo temporário.

  • GABARITO: LETRA E

    Segundo o Estatuto do Idoso (10741/2003):

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

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