MCASP 8ª
2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Gab. C
Questão sobre princípios orçamentários, mais
especificamente sobre o princípio da
unidade, segundo o qual o orçamento deve ser uno, em cada esfera de Governo
(federal, estadual e municipal).
Quando se determina que as
receitas e despesas devem integram um único
orçamento dentro de cada esfera, estamos tratando do princípio da unidade. Conforme Paludo¹:
“Luiz Rosa Junior (2005) explica que "a
concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as
despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento".
Esse mesmo autor explica ainda que "a Constituição de 1988 deu uma concepção
mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no§ 52 do art. 165, que a lei
orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de
Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social".
Também é denominado princípio da totalidade
por ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento
da Seguridade Social - e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos
órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do
conjunto das finanças públicas. "
Veja que a Constituição consagra o princípio da unidade, mas em sua concepção mais
moderna (princípio da totalidade). É por isso que o próprio Manual Técnico de
Orçamento dispõe:
“2.2.1.UNIDADE OU TOTALIDADE
De acordo com este princípio, o orçamento deve
ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento.
Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964,
e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa
forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício
financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível
federativo: LOA. "
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, conforme MCASP, segundo este princípio, a LOA de cada ente
federado deverá conter todas as
receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é
mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e
normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF.
DICA: Embora
ambos princípios compreendam “todas as receitas e despesas..."o foco do
princípio da universalidade está no TODAS,
enquanto o foco do princípio da unidade está em ÚNICO documento legal. Repare sempre nesse detalhe para conseguir
diferenciar os dois.
B) Errado, segundo o MCASP:
“2.7. PUBLICIDADE
Princípio básico da atividade da Administração
Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna
Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado
em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas. "
C) Certo, como explicado na introdução, trata-se do princípio da
unidade, conforme art. 2º da Lei nº 4.320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
D) Errado, de acordo com o MTO:
“Conforme este princípio, o exercício
financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas
e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no
caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o
exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de
dezembro). "
E) Errado, segundo o MTO:
“O princípio da exclusividade, previsto no § 8º
do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de
operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias -
ARO, nos termos da lei. "
Gabarito do Professor: Letra C.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.