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Gabarito E
A) quando a legislação não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 40 (quarenta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
⇢ Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
B) a legislação tributária não pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, e, caso não seja integralmente pago no vencimento, é acrescido de juros de mora.
⇢ Art. 160 Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
C) o pagamento é efetuado em moeda corrente ou estrangeira, podendo a legislação tributária determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque.
⇢ Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
D) o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, a depender do motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades.
⇢ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
E) a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, e, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
⇢ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
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CTN:
Pagamento
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
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A questão exige do
aluno conhecimento sobre os arts. 157 a 169 do Código Tributário Nacional, que
tratam do pagamento do crédito tributário.
Passemos à análise
das alternativas.
A) ERRADO. Caso a legislação tributária não fixe o tempo do pagamento, o vencimento
do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento (Art. 160).
B) ERRADO. A primeira parte da assertiva está errada pois contraria o
parágrafo único do art. 160 - a legislação tributária pode sim conceder desconto pela antecipação do pagamento. O
restante da frase é verdadeiro: caso não haja pagamento integral no vencimento,
o valor deverá ser acrescido de juros demora (Art. 161)
C) ERRADO. Conforme dispõe o art. 162 do CTN, o pagamento pode ser feito
em moeda corrente, cheque ou vale postal. Não é possível o pagamento em moeda
estrangeira.
A segunda parte da assertiva está correta e tem como base o §1º
do art. 162: “A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas
para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou
mais oneroso que o pagamento em moeda corrente."
D) ERRADO. A regra prevista no caput do art. 161 do CTN é que não
importa por qual motivo o pagamento não ocorreu – caso não tenha sido feito no
vencimento, deverá ser acrescido de juros de mora.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
DICA EXTRA: Não haverá juros de mora se o devedor
tiver deixado de pagar por estar aguardando resposta a consulta formulada a
administração tributária, dentro do prazo legal que possuía para pagamento do crédito
(art. 161, § 2º).
E) CERTO. A assertiva conjuga as informações constantes no parágrafo
único do art. 160 com o disposto no art. 161, §1º. Vejamos:
Art. 160, Parágrafo único. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161, § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
GABARITO DO PROFESSOR: E