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ID
3138844
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras gerais sobre o pagamento do tributo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) quando a legislação não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 40 (quarenta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    ⇢ Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    B) a legislação tributária não pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, e, caso não seja integralmente pago no vencimento, é acrescido de juros de mora.

    ⇢ Art. 160 Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    C) o pagamento é efetuado em moeda corrente ou estrangeira, podendo a legislação tributária determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque.

    ⇢ Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    D) o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, a depender do motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades.

    ⇢ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    E) a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, e, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

    ⇢ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

  • CTN:

    Pagamento

           Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

           Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

           Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

           § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

           Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

           § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

           § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

           § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

           § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

           § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre os arts. 157 a 169 do Código Tributário Nacional, que tratam do pagamento do crédito tributário.

    Passemos à análise das alternativas.

    A) ERRADO. Caso a legislação tributária não fixe o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento (Art. 160).

    B) ERRADO. A primeira parte da assertiva está errada pois contraria o parágrafo único do art. 160 - a legislação tributária pode sim conceder desconto pela antecipação do pagamento. O restante da frase é verdadeiro: caso não haja pagamento integral no vencimento, o valor deverá ser acrescido de juros demora (Art. 161)

    C) ERRADO. Conforme dispõe o art. 162 do CTN, o pagamento pode ser feito em moeda corrente, cheque ou vale postal. Não é possível o pagamento em moeda estrangeira.
    A segunda parte da assertiva está correta e tem como base o §1º do art. 162: “A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente."

    D) ERRADO. A regra prevista no caput do art. 161 do CTN é que não importa por qual motivo o pagamento não ocorreu – caso não tenha sido feito no vencimento, deverá ser acrescido de juros de mora.
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    DICA EXTRA: Não haverá juros de mora se o devedor tiver deixado de pagar por estar aguardando resposta a consulta formulada a administração tributária, dentro do prazo legal que possuía para pagamento do crédito (art. 161, § 2º).


    E) CERTO. A assertiva conjuga as informações constantes no parágrafo único do art. 160 com o disposto no art. 161, §1º. Vejamos:
    Art. 160, Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    Art. 161, § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
    GABARITO DO PROFESSOR: E