Questão sobre a classificações da receita pública.
Conforme Paludo¹, existe uma lógica na classificação das receitas e despesas
visando facilitar o entendimento da
lei orçamentária e a fiscalização da sua execução. A classificação das receitas
pública orçamentárias, por exemplo, tem como finalidade de atender ao princípio
orçamentário da discriminação ou da especificação. Temos diversos formas de
classificar a receita, do ponto de vista contábil, doutrinário, econômico, etc.
Atenção! Vou
listar abaixo as formas de classificar a receita que o examinador cobrou nessa questão, como revisão, mas saibam
que existem outras classificações, sobretudo doutrinárias.
(1) Do
ponto de vista orçamentário, podemos
classificar a receita pública como:
a. Receitas orçamentárias quando são receitas que pertencem
ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público e, via de regra,
por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
b. Receitas extraorçamentárias
quando são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero
agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa,
portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos
por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não
têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
(2)
Sob o ponto de vista contábil,
quanto ao impacto na situação patrimonial líquida, classificamos a receita
orçamentária como:
a. Receita Orçamentária Efetiva aquela em que os ingressos de
disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento
do direito e não constituem obrigações correspondentes, por isso, gera o aumento
do patrimônio líquido da entidade, causado por um fato modificativo.
b. Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela em que os
ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do
reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o
caso das operações de crédito. Por isso, não modificam quantitativamente o
patrimônio líquido da entidade, pois é causada por fatos permutativos.
(3) Do ponto de vista jurídico, quanto a procedência,
podemos classificar a receita como:
a. Receitas Públicas Originárias: seriam aquelas arrecadadas
por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública.
Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário
do Estado (receita de aluguel), de preços públicos7, de prestação de serviços
comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
b. Receitas Públicas Derivadas: segundo a doutrina, seria a
receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de
imposição constitucional ou legal8 e, por isso, auferidas de forma impositiva,
como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
(4) Do
ponto de vista econômico, quanto a
categoria econômica, podemos classificar a receita como:
a. Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício,
aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito
positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os
objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas
b. Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades
financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas
de Capital não provocam, em geral, efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Feita toda a revisão, já
podemos analisar cada alternativa:
A) Errado, os recebimentos de aluguéis de imóveis de propriedade do
ente público são classificados como receitas correntes.
B) Errado, as receitas orçamentárias não efetivas são aquelas cujo ingresso é precedido do
reconhecimento do passivo ou correspondem a direitos já registrados na
contabilidade pública.
C) Errado, a inscrição da dívida ativa relativa ao ente público, via
de regra, configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do
patrimônio líquido do ente público. Entretanto, a receita orçamentária classificada
no Tipo 3 (8º digito) como Divida
Ativa pode ser classificada tanto como corrente
quanto de capital.
D) Certo, receitas orçamentárias originárias são aquelas que não são derivadas do poder extroverso do Estado (ex: tributos e contribuições)
e sim da exploração de atividades econômicas, conforme MCASP:
"Receitas Públicas Originárias, segundo a
doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades
econômicas pela Administração Pública. "
E) Errado, o recebimento de contribuições de intervenção no domínio
econômico é uma receita corrente.
Gabarito do Professor: Letra D.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.