Quando alguém viola uma lei penal, ou ao menos supostamente viola, o Estado utiliza um de seus poderes: o Jus Puniendi (“direito de punir”), o qual permite ao Estado criar e aplicar o Direito Penal, suprimindo, se necessário, a liberdade da pessoa.
A lavratura do auto de infração com a respectiva instauração do P.A.S. (Processo Administrativo Sanitário) é o exercício do jus persequendi/jus persecutionis por parte dos órgãos e entidades que compõem o SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária).
Sabendo-se que, nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº 6.437/77, a apuração das infrações sanitárias (por meio da instauração do devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa) se inicia com a lavratura do auto de infração, tem-se que, ocorrida a infração sanitária, a Administração tem 05 (cinco) anos para lavrar o competente auto de infração, sob pena de ter seu jus puniendi fulminado/anulado pela prescrição.