Gabarito: letra C.
Código Florestal
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Para qualquer custo d'água natural, sendo ele perene ou intermitente, temos:
cursos com menos de 10 metros de largura, a faixa de proteção será de 30 metros;
cursos de 10 a 50 metros, a faixa de proteção será de 50 metros;
Cursos de 50 a 200 metros, a faixa de proteção será de 100 metros;
Cursos de 200 a 600 metros, teremos proteção de 200 metros;
Cursos com mais de 600 metros, teremos APP de 500 metros.