-
A questão trata de sanções administrativas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
Decreto
nº. 2.181/97:
Art. 12. São consideradas práticas
infrativa:
I - condicionar o fornecimento de produto ou
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
A) o
controle da poluição visual (faixas, cartazes, outdoors) causada pelo comércio.
Não é
previsto no CDC essa fiscalização.
Incorreta
letra “A".
B) o monitoramento das feiras livres, verificando o cumprimento da sua exata
localização.
Não é
previsto no CDC essa fiscalização.
Incorreta
letra “B".
C) a
notificação da degradação ambiental industrial (poluição do ar, do solo e dos
rios).
Não é
previsto no CDC essa fiscalização.
Incorreta
letra “C".
D) a inspeção do horário de fechamento do comércio em geral, evitando a
poluição sonora.
Não é
previsto no CDC essa fiscalização.
Incorreta
letra “D".
E) a
autuação de bares, restaurantes e casas noturnas que cobram consumação mínima.
É
previsto no CDC a fiscalização entre outras atividades a autuação de bares, restaurantes e casas
noturnas que cobram consumação mínima, pois essa é uma prática abusiva, sendo
vedada por lei.
Correta letra
“E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
-
GABARITO: E)
A jurisprudência trata a consumação mínima como "venda casada", considerando-a como prática abusiva vedada pelo CDC.
-
Resposta letra E.
Consumação mínima, nada mais é que, um estabelecimento comercial igual a bar ou restaurante que cobrem, além da entrada, um valor mínimo a ser gasto dentro daquele estabelecimento a título de consumo. Essa cobrança é considerada pratica abusiva por parte dos referidos ambientes pelo CDC. Assim sendo, é vedado a imposição de limites quantitativos de consumo aos clientes que ali usufruem daquele espaço com alimentação, bebidas, etc.
-
O QUE É ESSA CONSUMAÇÃO MÍNIMA?
É uma taxa mínima, estabelecida unilateralmente pelos donos de bares e casas noturnas, que os clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que não consumiu.
Embora seja uma prática muito comum, essa cobrança é condenável desde 1991, quando entrou em vigor a Lei Federal nº /90 ( – ).
É possível impor limites quantitativos desde que haja justo motivo.
No caso de cobrança de consumação mínima não há justificativa alguma para se determinar o valor mínimo de consumação. O que os donos de bares e casas noturnas poderiam fazer é cobrar um valor fixo de ingresso para a entrada no estabelecimento. Isso reduziria o valor cobrado a título de consumação mínima e o consumidor não seria obrigado a consumir ou a pagar por algo que não queira.
Como se pode perceber, a imposição de pagamento de consumação mínima é uma prática que se encaixa perfeitamente na abusividade prevista no art. 39, I. O consumidor não pode entrar num estabelecimento e já ter definido um valor mínimo que deverá consumir.
FONTE: https://osmarmalta.jusbrasil.com.br/artigos/865086280/consumacao-minima-e-permitido.
- FONTE: MALTA, Osmar. Consumação mínima é permitido? JusBrasil.