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CDC:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
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A) Será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica e social do fornecedor.( - "e social" .... não existe!......art. 57)
B) Será aplicada independentemente de procedimento administrativo. (mediante - art. 56, § único)
C) Será fixada em piso não inferior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). (200 - art. 57, § único)
D) Será fixada em teto não superior a 4 (quatro) milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). (3 (três) - art. 57, § único)
E) A multa, quando paga pelo fornecedor, reverterá os valores cabíveis à União para o Fundo de que trata a Lei Federal n° 7.347/85, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (GABARITO , art. 57)
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A questão trata de sanções
administrativas.
A) Será
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica e social do fornecedor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de multa, graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos. (Redação dada
pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Será
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor.
Incorreta
letra “A".
B) Será aplicada independentemente de procedimento administrativo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de multa, graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos. (Redação dada
pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Será aplicada
mediante procedimento administrativo.
Incorreta
letra “B".
C) Será fixada em piso não inferior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência (Ufir).
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 57. Parágrafo único. A
multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que
venha a substituí-lo.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Será
fixada em piso não inferior a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir).
Incorreta
letra “C".
D) Será fixada em teto não superior a 4 (quatro) milhões de vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 57. Parágrafo único. A
multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que
venha a substituí-lo.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Será
fixada em teto não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência (Ufir).
Incorreta
letra “D".
E) A multa, quando paga pelo fornecedor, reverterá os valores cabíveis à União
para o Fundo de que trata a Lei Federal n° 7.347/85, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de
multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos. (Redação dada
pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
A multa,
quando paga pelo fornecedor, reverterá os valores cabíveis à União para o Fundo
de que trata a Lei Federal n° 7.347/85, ou para os Fundos estaduais ou
municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Será q alguém grava essas leis? Tento ir só na interpretação msm baseada na leitura feita anteriormente no incisos
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
b) ERRADO: At. 56, Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
c) ERRADO: Art. 57, Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
d) ERRADO: Art. 57, Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
e) CERTO: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.