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A Lei 13.509/2017, chamada de “Lei da Adoção”, trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e incluiu a chamada “entrega voluntaria”, que consiste na possibilidade de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém nascido para adoção em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.
A Lei 13.509/2017 introduziu o artigo 19-A no ECA, o qual determina que as gestantes ou mães que demonstrem interesse em entregar seu filho para adoção deverão ser encaminhadas para a Justiça da Infância e Juventude, órgão que deverá realizar o processo para busca de família extensa (termo utilizado pela Justiça para designar parentes ou familiares próximos).
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
FONTE: TJ/DF
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Gab. C.
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Art. 13, § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude
A referida questão menciona "há 1 mês...", então enquadraria no art. 13, § 1º
São redações de anos distintos.
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A guarda civil deverá encaminhar Ísis à Justiça da Infância e da Juventude para os devidos procedimentos legais.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Gabarito: C
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A questão em comento é respondida
com base na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu
filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça
da Infância e da Juventude. “
No caso em comento a criança pode
ser encaminhada para a Justiça de Infância e Juventude.
Diante do exposto, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é
hipótese legalmente aventada pelo ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não é
hipótese condizente com o previsto no art. 19-A, do ECA, ou seja, o
encaminhamento para a Justiça da Infância e da Juventude.
LETRA C- CORRETA. Reproduz o
previsto no art. 19-A do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não é
hipótese condizente com o previsto no art. 19-A, do ECA, ou seja, o
encaminhamento para a Justiça da Infância e da Juventude.
LETRA E- INCORRETA. Não é
hipótese condizente com o previsto no art. 19-A, do ECA, ou seja, o
encaminhamento para a Justiça da Infância e da Juventude.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C