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O Ministério Público, e somente ele, pode requerer o arquivamento. Contudo, apenas o juiz pode determiná-lo após o requerimento.
Fonte: Pergunte direito
Corroborando:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária...
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Juiz mandar arquivar??????
É o MP, o juiz apenas obedece a ordem...
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ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19)
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
EM RESUMO:
ANTES DA LEI 13964/19: MP requeria o arquivamento ao juiz, que homologava ou não. Arquivamento realizado na Justiça.
DEPOIS DA LEI 13964/19: MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Arquivamento realizado no âmbito do MP.
Fonte: Legislação Destacada.
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O DELEGADO DE POLÍCIA NÃO PODE ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL.
Gabarito: E
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O DELEGADO DE POLÍCIA NÃO PODE ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL.
Gabarito: E
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Pegadinha estilo VUNESP. Cabe ao MP se manifestar pelo arquivamento, entretanto, cabe ao JUIZ ordenar o arquivamento, salvo nos casos em que o mesmo discorde da opinião do MP.
Compete ao MP a manifestação pelo arquivamento, mas não a ordem.
A Lei 13.694 mais conhecido como "Pacote Anticrime", mudou consideravelmente o percusso do arquivamento, vide o art. 28, CPP do Pacote Anticrime
“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao
investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão
ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do
inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme
dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e
Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela
chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR)
Bons estudos e que Deus nos ilumine!
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" Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial."
ATENÇÃO! O regramento a seguir não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova
redação do art. 28 do CPP, até o julgamento definitivo da ADI 6298.
A Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) modificou profundamente diversos pontos do processo penal brasileiro, dentre eles o procedimento para arquivamento do inquérito policial. No regramento antigo, não sendo caso de ajuizamento de denúncia, cabia ao Ministério Público promover pelo arquivamento do IP, ou seja, requerer o arquivamento do IP. Cabia ao Juiz, a seu turno, homologar o arquivamento. Caso o Juiz não concordasse, deveria enviar os autos ao Chefe do MP (a quem cabia dar a palavra final).
A sistemática acima, portanto, mudou (está suspenso pelo STF, frise-se!!). Pelo novo regramento, não há mais requerimento de arquivamento do IP ao Juiz. O arquivamento é realizado diretamente pelo MP. Tal previsão já era reclamada por parte da Doutrina há algum tempo, que entendia que a possibilidade de o Juiz “rejeitar” o pedido de arquivamento formulado pelo MP era uma ingerência indevida na atividade do Estado-acusação, não compatível com um sistema acusatório (em que o julgador não deve atuar proativamente na investigação).
FONTE ESTRATEGIA CONCURSOS
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Assertiva E
conhecido tbm por "darth vader"
Brincadeiras á parte .
->> O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública
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VUNESP LEIA ISSO >
MANDAR
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Poxa, uma galera marcou C.
Pessoal o PGJ se posicionando pelo arquivamento (o que vincula o juiz) é uma EXCEPCIONALIDADE adotada apenas quando o Juiz e o promotor estão em discordância.
A REGRA é que o juiz arquiva.
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BIZU DO ANTIGÃO !!!!
O MP SUGERE O ARQUIVAMENTO E O JUIZ OBEDECE, ATE PQ QUEM MANDA MAIS É O JUIZ.
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Enquanto estiver suspenso o famigerado juiz das garantias, nada muda. Todavia, retirada a suspensão e não havendo mudanças a situação será a seguinte:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1o Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2o Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. .
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Juiz manda arquivar ? se o pedido originário sai do MP é ele quem manda, o juiz tem a opção de recusar...
OBS: È o tipo de pergunta que se cai na prova oral de juiz, você responde: " O juíz manda arquivar ". Se cai na prova oral de promotor, você diz: " O promotor é quem manda arquivar ". E se não é nenhuma dessas provas ? Aí você chuta...
OBS1: Ainda tenho de ler - em 2020 - gente dizendo que juiz manda mais... PQP !
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FUI seco na alternativa "c". raciocinei na hora: o MP requer, manda arquivar os autos de inquérito e Juiz homologa o arquivamento. Todavia o Artigo 18 do CPP enuncia: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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súmula 524 do STF
art. 18, cpp
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O correto agora é apenas o Ministério Publico.
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art 18 cpp ...ainda tem neguim que erra isto nusss...so lembrando : promotor promove; ele não tem competência, é só atribuição de requerer o arquivamento...
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O arquivamento do inquérito policial após a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime)
Em obediência ao princípio acusatório, o arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais (PIC) deve ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do Ministério Público, sem ingerência judicial.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2020/01/09/inquerito-policial-lei-anticrime/
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LEMBRANDO QUE O ART. 28, CPP, NA PRÁTICA, ESTÁ SUSPENSO POR ORDEM DO STF!!
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o juiz
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Não se pode olvidar que o ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), conforme decisão cautelar proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305. Assim, ainda encontra-se vigente a regra anterior do art. 28, caput, Código de Processo Penal.
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REGRA ATUAL - O MP REQUER o arquivamento, mas quem determina é o juiz. Caso o Juiz discorde manda para PGJ. Se o PGJ concordar com MP o Juiz deve arquivar. Se concordar com o JUIZ , ele proprio ajuiza a ação penal ou designa outro membro para ajuizar.
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QC, por gentileza retifique a questão. Após o pacote anticrime, o juiz não mais arquiva o IP
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E agora, para efeito de prova, qual entendimento seguir? O antigo, onde o juiz aquivava ou o novo, conforme pacote anticrime, porém suspenso?