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GABARITO: LETRA A
Lei 11.340/2006:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
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§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; (GABARITO)
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. ATUALIZAÇÃO DE 2019!
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ARTIGO 9º
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
#PMGO
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Assertiva A
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
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GABARITO:A
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; [GABARITO]
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
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GABARITO A
Art. 9, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
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GABARITO A
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de
separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo
competente.
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Servidora Pública (estatutário): terá direito à acesso prioritário a remoção
Trabalhadora (celetista): terá direito ao afastamento por até 6 meses, sem perda do vínculo empregatício.
AGENTES PÚBLICOS (Gênero)
Servidor Público (espécie) = regime estatutário
Empregado Público (espécie) = regime celetista
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e reza pra Zeus do Olimpo pra conseguir, porque remoção demoooooooora
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A) CORRETA: O caso hipotético afirma que a vítima de violência doméstica é servidora pública e o artigo 9º, §2º, I, da Lei 11.340/2006, no capítulo referente a assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar, traz que o juiz assegurará a mulher em situação de violência doméstica e familiar: “acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta";
B) INCORRETA: Não há referida previsão de forma expressa na lei. Há uma outra garantia na lei que é a “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses".
C) INCORRETA: Não há referida previsão de forma expressa na lei. Há outra garantia na lei que é a “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses" (artigo 9, §2º, II, da Lei 11.340/2006).
D) INCORRETA: Não há referida previsão de forma expressa na lei. Há outra garantia na lei que é o “encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. " (artigo 9, §2º, III, da Lei 11.340/2006).
E) INCORRETA: Não há referida previsão de forma expressa na lei. Há outra garantia na lei que é a determinação pelo juiz, por prazo certo, da “inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal." (artigo 9, §2º, III, da Lei 11.340/2006).
Gabarito do professor: A
DICA: Fique atento com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
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GABARITO: A
Art. 9º. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
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ele deve estar traindo ela com a xena.
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PARA PRESERVAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA AME
I - Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - Encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
Gab- A
Bons estudos!!
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Acho que a B tambem nao estaria errada.