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CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no
§ 2 Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1 do art. 6 desta Lei, poderão ser utilizados no 1 (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
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GABARITO - A
D- erro da letra D
Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7 desta Lei;
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a) até 5% dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União poderão ser utilizados no 1° trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
b) a distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados no ensino fundamental educação básica pública e particular.
c) em nenhuma hipótese será admitida a distribuição dos recursos do Fundo às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, mesmo que conveniadas com o poder público, sob pena de perpetuação das desigualdades sociais.
d) cabe ao Ministério Público Federal fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição.
e) é dever do Conselho Tutelar especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica levando em consideração a correspondência ao custo ideal por aluno.
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Essa questão requer conhecimentos sobre a lei Federal n° 11.494 que regulamenta o FUNDEB, o candidato deve indicar a alternativa correta acerca da utilização dos recursos.
Vejamos o que dispõe o Art. 21
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Portanto a alternativa que está em consonância com o disposto na lei é a letra A.
Gabarito do professor: Letra A.