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ERRADA:
Quando se tratar de inventário, o Juiz pode dar impulso ao processo, nos termos do art. 989 do CPC:
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
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O estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.
Tal principio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.
Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for.
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A questão está errada por afirmar que "em nenhuma hipótese" o juiz pode iniciar o processo de ofício. Não obstante essa ser a regra geral, em virtude da característica da inércia, existem algumas exceções, como apontado por Elpídio Donizete:
" A própria lei prevê exceções à regra da inércia da jurisdição. Mesmo sem provocação, pode o juiz determinar que se inicie o inventário se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal (art. 989) e decretar a falência de empresa sob regime de recuperação judicial ( arts. 73 e 74 da Lei nº 11.101/2005); a execução trabalhista inicia-se por ato do juiz (art. 878 da CLT), assim como a execução penal ( art. 105 da Lei de Execução Penal); o habeas corpus também pode ser concedido de ofício (art. 654, parágrafo segundo, do CPP).".
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O CESPE geralmente faz uso dessas expressões fortes como nunca, jamais, sempre etc.
É preciso ficar atento.
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Procedimentos de jurisdição voluntária (Ex. No ECA), autorizam o juiz a instaurar de ofício o processo (procedimento para alguns).
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O Princípio da Inércia da Jurisdição baseia-se nos art. 2,CPC ( Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais) e 262,CPC (O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial).
Alguns exemplos de exceção do Princípio da Inércia da Jurisdição:
- art. 130, CPC (o juiz pode colher provas);
- art. 1142, CPC (trata de herança jacente, na qual a pessoa que não deixa herdeiros tem seus bens revertidos para o Estado);
- art. 461 parágrafo 4, CPC ( o juiz pode impor multa ao réu);
- art. 1190, CPC;
- art. 989 CPC;
- art 1129 CPC.
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Vale destacar que vários procedimentos de jurisdição voluntária podem ser instaurados de ofício (na jurisdição voluntária incide o princípio oficial em toda a sua extensão).
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Eu bem que deveria ter suspeitado do ERRO da questão quando foi dito que "em nenhuma hipótese" haverá impulso de ofício.
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" Uma das características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela qual, em nenhuma hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o processo. "
ERRADO. Nos termos do art. 22º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”.
Trata-se do princípio da inércia, segundo o qual, em regra, a jurisdição só atua mediante provocação. Há exceções a este princípio , de modo que a jurisdição atua de ofício, isto é, há casos em que o juiz inicia o processo por si. Mesmo sem provocação, pode o juiz determinar que se
inicie o inventário se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal (art. 989 do CPC), a execução trabalhista inicia-se por ato do juiz (art. 878 da CLT), o habeas corpus também pode ser concedido de ofício (art. 654, parágrafo 2º do CPP).
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A exceção ao caráter inerte da jurisdição encontra-se nos processos de inventário e partilha.
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Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e forma legais.
Comentário
A regra consagra o princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual o juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa. Também chamado de princípio da iniciativa de parte ou princípio dispositivo, que faz depender da provocação do interessado o nascimento do processo (art. 262 do CPC).
O princípio é mitigado na jurisdição voluntária (arts. 1.129, 1.142 e 1.160).
Na jurisdição contenciosa, são exceções ao princípio da inércia: o inventário de ofício (art. 982 do CPC, verdadeiro processo que o juiz instaura de ofício), as medidas cautelares ex offício (art. 797 do CPC - medidas, mas não processos); a decretação da falência no curso do procedimento da recuperação judicial (nova LF - Lei n. 11.101/2005 - arts. 53, 56, § 4°, 61, § 1°, 72, parágrafo único, e 73), além dohabeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2°) e a execução trabalhista (CF, art. 114, VIII).
http://paed-processocivilcomentado.blogspot.com.br/2009/05/artigo-2-cpc.html
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NOVO CPC SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR INICIATIVA DA PARTE
"No CPC-1973, o art. 189 permitia que o juiz desse início ao processo de inventário. Esse dispositivo costumava ser utilizado como exemplo de regra excetuadora da regra geral. Sucede que o CPC-2015 não tem enunciado semelhante; assim, não há mais exceção em nosso processo civil" (Didier, Curso de Direito Processual Civil, Ed. 2015)
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"em nenhuma hipótese"...ERRADO.
A regra realmente é a inércia, mas há exceções, a exemplo do inventário e da conversão do processo de recuperação judicial em falência
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Andrea, com a devida vênia, o artigo é o 989 e, de fato, não há dispositivo correspondente no novo CPC. Mas, ainda que aquele artigo não exista no NCPC, há hipóteses em que o juiz poderá iniciar o processo de ofício, mitigando-se o princípio da inércia.
#Avante
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1) Cuidado demais com expressões generalizantes, normalmente induzem a erro
2)Há excessões, nao me lembro de todas, mas notadamente o artigo 989 do cpc 1973.
Mal aprendi e já está chegando outro =(
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De
fato, a jurisdição é uma atividade regida pelo princípio da inércia, o qual
proíbe que a jurisdição seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos
juízes (art. 2º, CPC/73). Tal proibição se justifica por duas principais
razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação
fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, como,
também, a da independência e da imparcialidade da jurisdição; e em segundo
lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de o juiz invadir a esfera de
liberdade da parte, obrigando-a ir a juízo em busca da tutela de um direito seu
contra a sua vontade. Ocorre, que este princípio comporta algumas exceções, a
exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de
inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art.
989, CPC/73).
Afirmativa incorreta.
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Algumas exceções ao princípio da INÉRCIA:
Execução trabalhista de verbas definidas;
Execução Penal;
Início do processo de inventário, se os legitimados não o fizerem no prazo conferido pela lei;
Decretação de Falência de empresa em recuperação judicial.
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Amigos, a regra é que a atividade do juiz seja inerte, dependendo do "ponta-pé" inicial da parte. Contudo, temos algumas exceções em que o juiz poderá agir no processo, por sua conta e sem depender da provocação das partes - como é o clássico caso do desaparecimento dos autos processuais, sejam eles físicos ou eletrônicos!