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ID
3146404
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com respaldo nas lições advindas da teoria da norma jurídica, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Afirmações de outra prova:

    Relativamente ao que Ronald Dworkin afirma acerca das regras e dos princípios no livro Levando os direitos a sério, considere as assertivas abaixo. 

    I. As regras são aplicáveis à maneira do ?tudo ou nada?, ou seja, dados os fatos que uma regra estipula, ou a regra é válida e neste caso deve ser aplicada, ou não é válida e neste caso não se aplica. II. Os princípios enunciam razões que conduzem o argumento para uma certa direção. III. Os princípios possuem uma dimensão de peso ou importância que as regras não têm. IV. Se duas regras entram em conflito, apenas uma delas pode ser considerada válida. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    a) CERTO: Em sua obra Teoria dos Princípios, Humberto Ávila sustenta que os PRINCÍPIOS seriam normas primariamente complementares e parciais, que indicariam o estado de coisas ideal a ser promovido, mas não o modo para fazê-lo. Já as regras seriam normas preliminarmente decisivas e abarcantes, que indicariam a decisão a ser adotada para o caso específico. 

    b) CERTO: Para Canotilho um dos critérios de distinção entre regras e princípios seria a função normogenética destes últimos. Para ele, os princípios seriam a base do sistema jurídico, ostentando natureza normogenética, ou seja, o fato de serem fundamento de regras, constituindo a razão de ser, o motivo determinante da existência das regras em geral. 

    c) CERTO: Ronald Dworkin, diferencia as diretrizes políticas (policies) dos dos princípios (principles). Os primeiros seriam “aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade”. Já os princípios seriam o “padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade”. 

    d) ERRADO. Dworkin adota um conceito estrito de princípio (em sentido estrito), relacionando-o a direitos individuais, enquanto Alexy adota expressamente um conceito amplo, abarcando direitos individuais e interesses coletivos, sem mencionar as policies (diretrizes políticas).

    Fonte: Professor Gustavo Fernandes Sales: encurtador.com.br/jpqxy

  • A letra C está incorreto. Não devia nem ser cobrada dessa maneira numa prova objetiva:

    C) Ronald Dworkin defende a existência de três espécies normativas: regras, diretrizes políticas e princípios. As diretrizes políticas, afirma o jusfilósofo norte-americano, são normas ou standards que encerram objetivos a serem alcançados. Dworkin, além disso, reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

    Dowrkin não classifica as normas em diretrizes políticas! Ele, na verdade, conceitua os princípios como stadarts e nesse ponto diferencia os princípios de diretrizes políticas.. Em certo ponto, ele nem reconhece a utilidade a tal distinção. Nesse sentido:

    (...)Dizendo de maneira mais simples é o próprio autor quem resume: Princípios são proposições que descrevem direitos; diretrizes (políticas) são proposições que descrevem objetivos. Por isso que, segundo Dworkin, em geral, os argumentos de princípios se predispõem à defesa de direitos do indivíduo, enquanto argumentos políticos se propõem à defesa de interesses da coletividade. Para melhor esclarecer o conteúdo de suas distinções, vejamos os exemplos do próprio autor: o standard de que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma diretriz (política), e o standard de que não pode lucrar com a própria injustiça (é) um princípio.

    No entanto, o próprio autor admite que a sua distinção possa entrar em colapso quando, segundo ele próprio, se estabelece um princípio como prescrição de um objetivo social (como seria o caso, por exemplo, de uma sociedade que prescreva como objetivo não se admitir beneficiar-se da própria torpeza), ou prescreve uma diretriz como enunciando um princípio (como seria o caso de um princípio segundo o qual o objetivo que a diretriz incorpora é valioso) ou quando se adota a tese utilitária segundo a qual os princípios de justiça disfarçam disposição de objetivos (assegurar a maior felicidade do maior número de cidadãos). Diante disso, o próprio autor admite que, em alguns contextos, a utilidade de sua distinção se perde quando se deixa confundir e entrar em colapso dessa forma.

    Fonte: Artigo Constituição e poder

    Autor: Néviton Guedes

  • A)    CERTO – Ávila apresentou modos de aperfeiçoamento aos padrões teóricos até então existentes, a fim de diferenciar regras e princípios. Dentre os vários critérios apontados por Ávila, há o critério que distingue as espécies normativas quanto ao modo como contribuem para decisão: “Os princípios consistem em normas primariamente complementares a preliminarmente parciais, na medida em que, sobre abrangerem apenas partes dos aspectos relevantes para uma tomada decisão, não têm pretensão de gerar uma solução especifica, mas de contribuir, ao lado de outras razões, para tomada da decisão. Já as regras consistem em normas preliminarmente decisivas e abarcantes, na medida em que, a despeito da pretensão de abranger todos os aspectos relevantes para a tomada de decisão, têm a aspiração de gerar uma solução especifica para o conflito entre razões”. (AVILA, 2004, p. 130)

    B)    CERTO – Dentre os vários critérios trazidos por Canotilho para distinguir as regras dos princípios, há o critério de diferenciação quanto a natureza normogenética: os princípios são alicerce das regras jurídicas, exercendo uma função normogenética (Cf. Canotilho, 1998, p. 1035). Assim, os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.

    C)     CERTO Para Dworkin um princípio prescreve um direito e, por isso, contém uma exigência de justiça, de equanimidade ou de devido processo legal, ao passo que uma diretriz política (também chamada de standards) estabelece um objetivo ou uma meta a serem alcançados, que, geralmente, consiste na melhoria de algum aspecto econômico, político ou social da comunidade.

    D)    ERRADO – (GABARITO) Alexy não adota a concepção tripartida de norma e sim bipartida, isto é, para Alexy norma é gênero, enquanto suas espécies são as regras e os princípios. Ademais, é Dworkin (2002, p. 35-46), e não Alexy, que entende que os princípios são restritos aos direitos individuais, enquanto os direitos coletivos estariam na vertente por ele denominada políticas. Já para a teoria de Alexy (2008b, p. 114-116) os princípios podem se referir tanto a direitos individuais quanto a interesses coletivos. Outrossim, a tese da única resposta é atribuída Dworking (e não a Alex), que defende que a única decisão correta ocorre em face de um caso determinado, marcado por um contexto histórico-social. Assim, cabe ao julgador encontrar a única resposta certa, inclusive para os casos difíceis, que não é algo previamente dado pelo sistema jurídico, podendo ser extraído a partir de um procedimento argumentativo norteado, essencialmente, pela teoria forte dos princípios. 

  • minhas respostas ainda estão incompletas

    Com respaldo nas lições advindas da teoria da norma jurídica, assinale o item incorreto:

    A) CERTO - Segundo Humberto Ávila, quanto à maneira como contribuem para a decisão, as regras são normas categorizadas como “preliminarmente decisivas e abarcantes”, enquanto os princípios trazem normas “primariamente complementares e preliminarmente parciais”.

    certo - atenção:

    quanto à maneira como contribuem para a DECISÃO:

    as regras são normas categorizadas como preliminarmente decisivas e abarcantes

    enquanto os princípios trazem normas primariamente complementares e preliminarmente parciais.

    .

    B) CERTO - J. J. Gomes Canotilho, dentre vários critérios utilizados para distinguir regras de princípios, traz a chamada função normogenética fundamentante, cuja concepção afirma que os princípios constituem o fundamento ou a ratio das regras jurídicas.

    certo - atenção

    Critérios -> para distinguir Regras Princípios

    traz a chamada função normogenética fundamentante,

    cuja concepção afirma que os princípios constituem o fundamento ou a ratio das regras jurídicas

    .

    C) CERTO - Ronald Dworkin defende a existência de três espécies normativas: regras, diretrizes políticas e princípios. As diretrizes políticas, afirma o jusfilósofo norte-americano, são normas ou standards que encerram objetivos a serem alcançados. Dworkin, além disso, reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

    certo - atenção

    Defende a existência de três espécies normativas:

    regras:

    diretrizes políticas: são normas ou standards que encerram os objetivos a serem alcançados

    princípios: Dworkin reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

    CESPE cobrou - DPE-ES 2012 (CERTO: Distinção lógica-argumentativa somente pode ser percebida por meio dos usos dos argumentos e razões no âmbito de cada caso concreto)

    obs: Dworkin 'tudo ou nada"

    .

    .

    D) ERRADO - Robert Alexy adota, em termos gerais, e com distintas denominações, a mesma concepção tripartida de Dworkin. Não obstante, Alexy afirma que os princípios devem ser compreendidos como normas que se referem apenas aos direitos individuais, ao passo que a tese da única resposta correta é restrita à espécie normativa “diretrizes políticas”.

    Minha anotação

    Alexy critica Dworkin. Para Alexy que diferencia princ regras

    - PRINCÍPIOS razões - caráter provisório. superadas por outras +fortes

    - REGRAS razões - caráter definitivo(inexiste exceção), são completas ou incompletas (aquelas são mandamentos definitivos e estas mandamentos provisórios mas que tem caráter +forte que os princípios) p. 145

    Humberto ÁVILA http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/47313/45714

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.07.PDF

  • A questão em comento demanda leitura sofisticada da teoria dos princípios, envolvendo estudos de autores tais como Humberto Avila, Canotilho, Dworkin e Alexy.



    A resposta se dá com o apontamento da alternativa incorreta.

    A ideia da única resposta correta é aplicável a princípios, regras, enfim, qualquer norma em Dworkin. Aqui temos uma leitura exata da dimensão da pretensão de correção, isto é, da ideia do Direito enquanto integridade e da existência, mesmo no caso difícil, de uma única norma correta como decisão de cada hipótese (tanto é que Dworkin cria a alegoria do juiz Hércules, o juiz perfeccionista capaz de conhecer a integridade do Direito, a pretensão de correção, de justeza e encontrar a única resposta correta para cada hipótese).



    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, para Humberto Avila, regras são abarcantes, abrangentes e princípios, do ponto de vista preliminar, são complementares, ou seja, um não exclui o outro, um integra e complementa o outro (e, nesta medida, também acabam sendo parciais, já que a leitura de um princípio pressupõe a leitura de outros, ou seja, princípios são lidos em conjunto, de forma integrada).


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, Canotilho vislumbra princípios como a razão de ser, o fundamento das regras.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Dworkin, de fato, separa normas em três facetas, quais sejam, diretrizes políticas, regras e princípios. Diretrizes políticas, com efeito, reproduzem aspirações, objetivos a serem alcançados. Ademais, Dworkin, com efeito, em matéria de colisão de princípios, não adota a técnica do tudo ou nada, ou seja, não há invalidação de um princípio no atrito com outro, mas sim a ponderação, a harmonização, de maneira que um cede espaço a outro, de forma pontual e casuística, em dado conflito.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Alexy adota a ideia de normas como regras e princípios, não fixando diretrizes políticas no campo das normas, mas no campo das pautas axiológicas. Ademais, a tese da única resposta correta, de Dworkin, e não de Alexy, se aplica não só a direitos individuais.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D