SóProvas


ID
3146425
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Seguindo as lições de J. J. Gomes Canotilho quanto aos direitos sociais, culturais e econômicos, em que consiste a chamada “metodologia fuzzy"?

Alternativas
Comentários
  • Canotilho: fuzzismo ou metodologia fuzzy; Canotilho afirma que os juristas não sabem muito bem do que estão falando quando se trada de direitos sociais, pois o conceito é vago, indeterminado e circunda o impressionismo.

    Abraços

  • O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho publicou estudo denominado “Metodología ‘Fuzzy’ y ‘Camaleones Normativos’ en la Problemática Actual de los Derechos Económicos, Sociales y Culturales” publicado na Revista “Derechos y Libertades” do Instituto de Direitos Humanos da Universidade Carlos III de Madrid.

    No referido estudo, o constitucionalista afirmou que a doutrina jurídica ainda não alcançou conclusões razoáveis e satisfatórias sobre o tema da implementação de direitos econômicos, sociais e culturais.

    É dizer: houve avanços da doutrina em várias áreas do saber jurídico, mas a concretização dos direitos sociais ainda caminharia trôpega, ou seja, cambaleante de ideias mais precisas sobre como seria a concretização de tais direitos econômicos, sociais e culturais.

    Essa dificuldade metodológica na implementação dos direitos prestacionais, ou seja, de segunda geração, gerou a denominação de “metodologia fuzzy”. O emprego da expressão provém do estudo da “lógica difusa”. Cuida-se de termo extrajurídico que consiste em uma das formas de aplicação da “lógica difusa”.

     

    fonte: Emagis

  • GABARITO: LETRA D

    O professor José Joaquim Gomes Canotilho é autor de um trabalho denominado Metodologia Fuzzy e Camaleões Normativos, a problemática atual dos direitos econômicos, sociais e culturais, no qual faz duras críticas ao modo como alguns doutrinadores tratam os direitos econômicos, sociais e culturais. Com o nome “camaleões normativos”, Canotilho busca demonstrar a suposta vagueza normativa do sistema jurídico dos direitos sociais, o que acaba por ocasionar uma confusão entre o conteúdo de um direito juridicamente definido e determinado com sugestões de conteúdo político-jurídica. 

    Sobre este tema, vejamos a lição de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Viana Alves Ferreira: “As ciências sociais são frequentemente criticadas por utilizarem metodologia ‘fuzzy’ – métodos confusos, indeterminados e vagos para tratar dos respectivos objetos de estudo. E no âmbito da ciência jurídica, é sobretudo a teoria dos direitos fundamentais que recebe mais críticas dessa ordem. Segundo Canotilho, paira sobre a dogmática e teoria jurídica dos direitos econômicos sociais e culturais a carga metodológica da ‘vaguidez’, ‘indeterminação’ e ‘impressionismo’ que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais sobre a designação de ‘fuzzysmo’ ou ‘metodologia fuzzy’. Ainda para Canotilho, ao ‘falarem de direitos econômicos, sociais e culturais, os juristas não sabem muitas vezes do que estão a falar’” (BERNARDES, Juliano Taveira e FERREIRA, Olavo Augusto Viana Alves. Direito Constitucional. 3. ed. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 687).

    Fonte: Thimotie Heemann

  • Sofremos

  • O trecho da questão está no livro de GILMAR MENDES. Curso de direito Constitucional:

    Ressalte-se, nesse ponto, a assertiva do professor Canotilho

    segundo a qual “paira sobre a dogmática e teoria jurídica dos

    direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da

    vaguidez, indeterminação e impressionismo que a teoria da

    ciência vem apelidando, em termos caricaturais, sob a

    designação de ‘fuzzismo’ ou ‘metodologia fuzzy’”. Em “toda a

    sua radicalidade – enfatiza Canotilho – a censura de fuzzysmo

    lançada aos juristas significa basicamente que eles não sabem

    do que estão a falar quando abordam os complexos problemas

    dos direitos econômicos, sociais e culturais.

    PAG. 1010 ANO 2018:

    D- Em virtude de a dogmática e a teoria jurídica dos direitos sociais, culturais e econômicos expressarem uma metodologia vaga ou mesmo indeterminada, a teoria da ciência, por meio de tons caricaturais, conferiu-lhe o apelido de “metodologia fuzzy”. Traduz-se, na verdade, em forte censura aos juristas, no sentido de que estes, na abordagem dos complexos problemas dos direitos sociais, culturais e econômicos, não sabem o que dizem.

  • Quem conhecia a palavra em inglês matou a questão.

    No livro do Pedro Lenza ele explica citando Canotilho: "como todos sabem, fuzzy significa em inglês 'coisas vagas', indistintas, indeterminadas. Por vezes, o estilo fuzzysta aponta para o estilo do indivíduo. Ligeiramente embriagado. Ao nosso ver, paira sobre a dogmática e sobre a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da 'vagueza', 'indeterminação' e 'impressionismo' que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais, sob a designação de fuzzysmo ou metodologia fuzzy'.

  • GB D - FONTE: NAO FAÇA A PROVA SEM SABER MP MG

    FUZZISMO (metodologia “fuzzy”) – Canotilho: os juristas não sabem do que estão julgando quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais (“camaleões normativos”). A metodologia

    “fuzzy” ou “fuzzysmo” aplicada aos direitos à prestação consiste em se trabalhar com métodos vagos, indeterminados e confusos para aplicação dos direitos fundamentais (direitos de prestações). Em outras palavras, a metodologia “fuzzy” ou “fuzzysmo” aplicada aos direitos à prestação foca em realidades sem bases concretas que servirão para orientar o Poder Judiciário quando da tomada de decisão sobre um caso concreto, porquanto os métodos são vagos, indeterminados e confusos.

    A discussão referente à metodologia “fuzzy” ou “fuzzysmo” aplicada aos direitos à prestação é fundamental, porque é cediço que os recursos públicos são finitos, e uma demanda de altos valores no cumprimento de direitos

    fundamentais (direitos prestacionais) pode fazer com que outras pessoas na mesma situação ou em situações diversas, que façam jus ao direito, sejam tolhidas deste, criando-se uma violação às avessas do princípio da isonomia material.

    #SELIGANADOUTRINA

    Nessa harmonia, os constitucionalistas Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (2014,

    p. 83) afirmam, sobre a metodologia “fuzzy” ou “fuzzysmo” aplicada aos direitos à prestação, que: As ciências sociais são frequentemente criticadas por utilizarem metodologia “fuzzy” – métodos confusos, indeterminados e

    vagos – para tratar dos respectivos objetos de estudo. E, no âmbito da ciência jurídica, é sobretudo a teoria dos

    direitos fundamentais que recebe mais críticas dessa ordem.

  • Sobre a metodolgia Fuzzy:

    - Problemático dilema entre a efetivação de determinados direitos sociais e a alocação dos recursos financeiros que são finitos: adoção de políticas públicas.

     

    - Relação dilemática que conduz o STF a proferir decisão que se projeta no contexto das denominadas ESCOLHAS TRÁGICAS: exprimem o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro.

    - Fuzzysmo ou metodologia fuzzy: paira a carga metodológica da vagueza, indeterminação e impressionismo sobre a dogmática e a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Significa que os juristas não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os juristas não têm a sua exata dimensão, desprezando a necessidade de análise econômica do direito.

    Fonte:Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

  • "Nas palavras de Canotilho, fuzzy significa em inglês 'coisas vagas', 'indistintas', indeterminadas. Por vezes, o estilo 'fuzzysta' aponta para o estilo do indivíduo. Ligeiramente embriagado. Ao nosso ver, paira sobre a dogmática e sobre a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da vagueza, indeterminação e impressionismo que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais, sob a designação de 'fuzzysmo' ou 'metodologia fuzzy'. (...) Em toda a sua radicalidade, a censura do 'fuzzysmo', lançada aos juristas, significa basicamente que eles não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais".

    Fonte: Lenza, Pedro. Editora Saraiva, p. 1358, ed. 22ª, 2018.

  • Fuzzy ou fuzzismo. Cuida-se de expressão cunhada por José Joaquim Gomes Canotilho para criticar o avanço desmedido do ativismo judicial, que se imiscuindo ao Poder Executivo, promove a seu talante e de forma míope, a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais. A censura de fuzzismo lançada aos juristas significa basicamente que eles não sabem do que estão a falar quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais.

  • é pra fazer um jejum e orar muito

  • LENZA, 2019, pg. 2045

    METODOLOGIA FUZZY” E “CAMALEÕES NORMATIVOS”NA PROBLEMÁTICA DOS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS (CANOTILHO)

    Como se sabe, os direitos sociais, culturais e econômicos são denominados direitos de segunda dimensão e, para sua implementação, exigem uma prestação estatal, o que, certamente, demandará gasto público.

    Surge, então, o problemático dilema entre a efetivação de determinados direitos sociais e a alocação dos recursos financeiros que são finitos, ou seja, demandam escolhas a serem implementadas por meio das políticas públicas.

    Conforme anotou o Min. Celso de Mello, “essa relação dilemática (...)conduz os Juízes deste Supremo Tribunal a proferir decisão que se projeta no contexto das denominadas ‘escolhas trágicas’, que nada mais exprimem senão o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro” (voto — SL 47-AgR/PE, j. 17.03.2010).

    Em suas palavras, “como todos sabem, fuzzy significa em inglês ‘coisas vagas’, ‘indistintas’, indeterminadas.

    Em abono da verdade, este peso retórico é hoje comum a quase todas as ciências sociais. Em toda a sua radicalidade, a censura do ‘fuzzysmo’, lançada aos juristas, significa basicamente que eles não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais”.

    Ainda, em aprofundada crítica, Canotilho denuncia a indeterminação normativa dos direitos sociais que vai repercutir na instável definição das políticas públicas. E explica, “... mesmo nos estritos parâmetros jurídico dogmáticos, os direitos sociais aparecem envoltos em quadros pictóricos onde o recorte jurídico cede o lugar a nebulosas normativas. É aqui que surge o ‘camaleão normativo’. A expressão não é nossa. Foi utilizada pelo conhecido constitucionalista alemão J. Isensee, há mais de quinze anos.

    Com ela, pretendia o Autor significar a instabilidade e imprecisão normativa de um sistema jurídico aberto — como o dos direitos sociais — quer a conteúdos normativos imanentes ao sistema (system-immanente), quer a conteúdos normativos transcendentes ao mesmo sistema (systemtranscendente).

    Esta indeterminação normativa explicaria, em grande medida, a confusão entre conteúdo de um direito, juridicamente definido e determinado, e sugestão de conteúdo, sujeita a modelações político-jurídicas cambiantes”.

    Essa problemática dos direitos sociais vem sendo analisada pelo STF, que ainda precisa delimitar, com mais precisão, os seus parâmetros (matéria pendente). Em vários precedentes, o Tribunal já enfrentou o dilema, destacando-se dois importantes critérios de solução:

    ■ proibição da evolução reacionária;

    ■ integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do “mínimo existencial”.

  • Aqui na Paraíba a gente costuma a agir assim diante dessas coisas alucinadas: "homi, vai se lascar". haha

  • Ele critica os juristas por criarem teorias vagas que não chegam ao alcance dos direitos sociais e pra isso utiliza o mesmo método de criação de uma teoria vaga para criticar exatamente o que ele próprio está fazendo, só que em matéria de direitos sociais. Para tudo que eu quero descer.

  • Qcísmo: não sabe o que está respondendo, vai pela intuição.

    #pas

  • GABARITO LETRA D

    O fuzzismo ou metodologia fuzzy consiste na crítica que fazem alguns doutrinadores à quase que completa ausência de critério objetivos aptos a se determinar, com segurança, qual o alcance efetivo e real que se deve dar na concretização dos direitos sociais e à sua atual tendência de deixar para o Poder Judiciário resolver questionamentos de ordem econômica, social e cultural que, segundo alguns autores, fugiria totalmente de sua alçada.

  • Gostaria de entender por qual motivo a letra "C" está errada.

  • Metodologia fuzzy – também conhecida como “fuzzismo” – cuida-se de expressão cunhada por Canotilho para criticar o avanço desmedido do ativismo judicial, que se imiscuindo ao Poder Executivo, promove a seu talante e de forma míope, a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Entrementes, tal atuação é marcada pela nota da “imprecisão metodológica”, uma vez que os juristas não sabem o que fazem e desconhecem os impactos de suas decisões no que tange à universalidade da política pública, máxime quando abordam complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais.

    .

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Metodologia “fuzzy” e “camaleões normativos” na problemática actual dos direitos econômicos, sociais e culturais. In: Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 100.

  • Essa questão me "Fuzzylou"

  • Até quando seremos um país de 3º mundo cheio de "estrangeirismos". País medíocre em que para ser avaliado em seu país precisa decorar uma BABAQUICE feita por um cara que nem daqui é. Parabéns aos envolvidos. Morrerei e não verei isso aqui evoluir. País de lambe botas até na área acadêmica.

  • Será que esse avaliador já fez concurso? ou só foi apadrinhado em algum cargo público mesmo?

  • Em suas palavras, “como todos sabem, fuzzy significa em inglês ‘coisas vagas’, ‘indistintas’, indeterminadas.

    Por vezes, o estilo ‘fuzzysta’ aponta para o estilo do indivíduo. Ligeiramente embriagado. Ao nosso ver, paira

    sobre a dogmática e sobre a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da

    ‘vagueza’, ‘indeterminação’ e ‘impressionismo’ que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais,

    sob a designação de ‘fuzzysmo’ ou ‘metodologia fuzzy’. Em abono da verdade, este peso retórico é hoje comum a

    quase todas as ciências sociais. Em toda a sua radicalidade, a censura do ‘fuzzysmo’, lançada aos juristas,

    significa basicamente que eles não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos

    direitos econômicos, sociais e culturais”.12

    FONTE: Lenza

  • essas questões, viu... não tem a menor condição. Como a banca pergunta uma coisa tão alienígena dessas?

  • Buscando o original na internet encontrei o texto

    Canotílho, José Joaquim Gomes . “Metodología ‘Fuzzy’ y ‘Camaleones Normativos’ en la Problemática Actual de los Derechos Económicos, Sociales y Culturales”. Revista “Derechos y Libertades” do Instituto Bartomé de las Casas de Direitos Humanos da Universidade Carlos III de Madrid, no 6 B O E. 1998 .

    Na página 37 diz, em tradução livre:

    "Como todos sabem, "fuzzy" em inglês significa "coisas vagas", "indistintas", indeterminadas. Às vezes, o estilo "fuzzysta" aponta para o gesto do indivíduo ligeiramente embriagado. Em nossa opinião, a carga metodológica de "imprecisão", "indeterminação" e "impressionismo" recai sobre a dogmática e a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais, que a teoria da ciência chamou, em alguns termos por vezes caricaturais, com a designação de «fuzzysmo» ou «metodologia fuzzy».

    Para ser justo, esse peso retórico agora é comum a quase todas as ciências sociais. Apesar de todo o seu radicalismo, a censura do "fuzzismo" lançado aos juristas significa, basicamente, que eles não sabem do que estão falando quando abordam as complexas questões dos direitos econômicos, sociais e culturais. Significa, pelo menos, que se acostumarão a trabalhar com conceitos vagos e incertos e somente se sentirem vontade na imprecisão e imprecisão dos conceitos."

  • Não, você não vai usar isso como Promotor no seu dia a dia.

    Sim, você vai ter que estudar isso se quiser passar no concurso, pois sempre haverá uma ou mais questões teóricas nessas provas.

    Bons estudos a todos!

  • A assertiva "D" consta na página 1366 do livro direito constitucional esquematizado do Pedro Lenza (2020), a qual chegarei para ler aos 75 anos de idade, com a compulsória logo atrás.

  • Exatamente Mariel Cunha kkkkk

    eu estava estudando esse assunto, mas não entendi nada e acebei jogando no google...

    Achei a questão e respondi em razão da expressão "não sabem o que dizem" que havia lido no Lenza...

  • é mais fácil enfrentar um basilisco

  • Só conhecia o macarrão fusilli msmo, a questão eu errei. kkkkkk

  • Complementando: Segundo J. J. Gomes Canotilho (2000, p. 256), pessoas necessitam de segurança jurídica pra conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida! Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de dt. Tais princípios andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se q segurança jurídica relaciona-se com a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do dt - enquanto a proteção da confiança vincula-se com calculabilidade; previsibilidade das pessoas em relação aos efeitos jurídicos dos atos".

    Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, q acredita; espera q atos praticados pelo poder públ. sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria administração e por 3os... 

  • O professor e jurista de nacionalidade portuguesa, José Joaquim Gomes Canotilho, publicou na Revista “Derechos y Libertades” do Instituto de Direitos Humanos da Universidade Carlos III de Madrid, um artigo denominado “Metodología ‘Fuzzy’ y ‘Camaleones Normativos’ en la Problemática Actual de los Derechos Económicos, Sociales y Culturales”.

     

    Na referida obra, Canotilho defende a ideia de que a doutrina ainda não atingiu um consenso no que tange à implementação dos direitos econômicos, culturais e sociais, conhecidos por nós – na clássica organização de Paulo Bonavides – como direitos de segunda dimensão.

     

    Embora seja possível perceber avanços doutrinários no que tange aos direitos sociais, a concretização em si ainda é precária na prática. Tal dificuldade advém, principalmente, do que o autor denomina de metodologia fuzzy. Segundo Canotilho (1998) “Como todos sabem, "fuzzy" em inglês significa "coisas vagas", "indistintas", indeterminadas. às vezes, o estilo "fuzzysta" aponta para o gesto do indivíduo ligeiramente embriagado. Em nossa opinião, a dogmática e a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais recaem sobre o fardo metodológico de "imprecisão", "indeterminação" e "impressionismo" que a teoria da ciência vem apelidando, em alguns termos, às vezes cartoônica, de a designação de «fuzzysmo» ou «metodologia fuzzy»”.

     

    Tradução livre de: Como todos saben, «fuzzy» significa en inglés «cosas vagas», «indistintas», indeterminadas. Algunas veces, el estilo «fuzzysta» apunta hacia el gesto del individuo ligeramente embriagado. A nuestro modo de ver, recae sobre la dogmática y la teoría jurídica de los derechos económicos, sociales y culturales, la carga metodológica de «vaguedad», «indeterminación» e «impresionismo» que la teoría de la ciencia viene apodando, en términos algunas veces, caricaturescos, bajo la designación de «fuzzysmo» o «metodología fuzzy».

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

     

    Referências:

     

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Metodología fuzzy y camaleones normativos en la problemática actual de los derechos económicos, sociales y culturales. Derechos y libertades: Revista de Filosofía del Derecho y derechos humanos, ISSN 1133-0937, Año nº 3, Nº 6, 1998, págs. 35-50
  • Se selecionamos "as mais curtidas", teremos acesso às melhores respostas. Mas adoro ler os comentários do "fundão" da classe, são os mais divertidos!

  • Acertei a questão mas se eu contar como raciocinei pra chegar na resposta vocês teriam que me internar.

  • "Fuzzy Confusão" é um famoso vilão das meninas superpoderosas.

    Como J. J. Gomes Canotilho elaborou a "metodologia fuzzy", com certeza ele deve ser um adorador dos métodos do vilão e deve estar atuando em conluio com ele em um plano para derrotar as meninas superpoderosas.

    Cuidado, meninas!!

  • Acertei a questão, pois procurei a alternativa com o enunciado maior. É mais chique ter uma resposta extensa para um pergunta difícil. kkkkkkkkkk.

  • Gabarito: d

    Tendo em vista o significado da palavra fuzzy, que se refere a imprecisão, algo vago, a partir da chamada “metodologia fuzzy” identifica-se dificuldades quanto a efetivação de direitos econômicos sociais e culturais a partir da necessária prestação do Estado e de eventuais limites ligados a ele, dentre eles os limites econômicos, a referida teoria aponta para a falta de precisão ante a efetivação de tais direitos a partir da atividade dos juristas.

    Nas palavras do professor Pedro Lenza, em citação a José Canotilho, por vezes o sistema normativo aborda a tais temas de forma não precisa, ou seja, com falta de precisão normativa, conforme vejamos:

     Ainda, em aprofundada crítica, Canotilho denuncia a indeterminação normativa dos direitos sociais que vai repercutir na instável definição das políticas públicas. Conforme explica, “... mesmo nos estritos parâmetros jurídico-dogmáticos, os direitos sociais aparecem envoltos em quadros pictóricos onde o recorte jurídico cede o lugar a nebulosas normativas. É aqui que surge o ‘camaleão normativo’. A expressão não é nossa. Foi utilizada pelo conhecido constitucionalista alemão J. Isensee, há mais de quinze anos. Com ela, pretendia o Autor significar a instabilidade e imprecisão normativa de um sistema jurídico aberto — como o dos direitos sociais — quer a conteúdos normativos imanentes ao sistema (system-immanente), quer a conteúdos normativos transcendentes ao mesmo sistema (system-transcendente). Esta indeterminação normativa explicaria, em grande medida, a confusão entre conteúdo de um direito, juridicamente definido e determinado, e sugestão de conteúdo, sujeita a modelações político-jurídicas cambiantes”. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)

    Fonte: Amir Kauss