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ID
3146428
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Temos Direitos Fundamentais expressos e implícitos

    Abraços

  • o art. 5º, §2º, da Constituição Federal dispõe que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Um direito não precisa ter fundamentalidade material para ser considerado fundamental. Fundamentalidade material é entender que aquele direito, no seu conteúdo, na sua natureza, é direito fundamental. Fundamentalidade formal, por sua vez, é a previsão daquilo no rol dos direitos fundamentais. O critério da fundamentalidade material é útil em um segundo momento, para permitir que sejam encontrados outros direitos fundamentais fora do Título II da CF/88.

    Como já cobrado na prova de 2014: “A fundamentalidade material fornece suporte para a abertura a novos direitos fundamentais, sendo correto observar que aos direitos fundamentais só materialmente constitucionais são aplicáveis aspectos típicos do regime jurídico da fundamentalidade formal” (MPGO/2014).

    LETRA B: Os direitos e as garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Isso significa que o rol de direitos do art. 5º, apesar de extremamente abrangente, continua sendo exemplificativo, e pode ser ampliado.

    Com base nesse dispositivo, a Constituição brasileira contém cláusula aberta que permite acolher os chamados direitos materialmente fundamentais ou direitos fundamentais em sentido material, que são aqueles não previstos expressamente por ela, mas que, por força de sua essencialidade, são direitos fundamentais, detentor da mesma dignidade dos direitos constitucionalizados. A essa abertura podemos denominar, com apoio em JORGE MIRANDA, de não tipicidade dos direitos fundamentais. CANOTILHO sustenta que, “em virtude de as normas que os reconhecem e protegem não terem a forma constitucional, estes direitos são chamados de direitos materialmente fundamentais. Por outro lado, trata-se de uma ‘norma de FATTISPECIE ABERTA’, de forma a abranger, para além das positivações concretas, todas as possibilidades de ‘direitos’ que se propõem no horizonte da acção humana”.

    LETRA C: A doutrina concebe a existência de direitos fundamentais heterotópicos, isto é, que não estão elencados no rol de direitos do Título II (direitos fundamentais catalogados). O STF, por exemplo, reconhece a fundamentalidade material do princípio da anualidade eleitoral, que passa a gozar, nesse entendimento, da proteção conferida às cláusulas pétreas.

    LETRA D: O erro é dizer que essa equivalência às emendas constitucionais ocorre independentemente da forma da incorporação. Na verdade, o art. 5º, § 3º, CF determina que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

  • NUNCA DESISTA !!! VÁ ATÉ O FINAL.NÃO DESFALEÇA NA A) OU NA C) , MAS LEIA ATÉ O FINAL ... POIS, É LÁ QUE TERÁ A RESPOSTA.

  • assertiva b

    O sistema constitucional brasileiro alberga direitos fundamentais não expressos no texto constitucional, mas que sejam decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal.

  • Art 5º parágrafo 2° = Cláusula de abertura material.

  • LETRA - B.

    o art. 5º, §2º, da Constituição Federal dispõe que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

  • Eu tenho uma capacidade gigantesca de errar questões no dia da prova...e acertar no Qconcursos...

  • Melhor errar agora do que no dia da prova! avante guerreiros.

  • Alberga?! AFF...

  • GABARITO LETRA B

    A) A natureza fundamental dos direitos, no sistema constitucional brasileiro, decorre exclusivamente do conteúdo dos direitos, ou seja, da circunstância de consubstanciarem decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade. (ERRADA)

    A fundamentalidade de um direito não decorre exclusivamente de o mesmo versar sobre decisões fundamentais do Estado e da sociedade (aspecto material) fazendo necessário, também a sua formalização no texto constitucional.

    b) O sistema constitucional brasileiro alberga direitos fundamentais não expressos no texto constitucional, mas que sejam decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal. (CORRETA)

    Art. 5o, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    c) A natureza fundamental dos direitos, no sistema constitucional brasileiro, decorre, exclusivamente, da opção constituinte de elencá-los como tal em um catálogo de direitos fundamentais. (ERRADA)

    Não, pois há direitos não previstos expressamente no texto constitucional mas que, haja vista sua materialidade fundamental, são considerados constitucionais.

    d) Outros direitos fundamentais não previstos pelo Constituinte originário podem ser incorporados ao sistema constitucional brasileiro, por meio de tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, os quais, independentemente da forma da incorporação, terão hierarquia normativa equivalente a emenda constitucional. (ERRADA)

    Somente terão hierarquia normativa equivalente às emendas constitucionais os tratados internacionais de direitos humanos aprovados em cada casa do CN em dois turnos, por três quintos dos votos nas casas respectivas.

  • Direitos Fundamentais em Sentido Formal: são aqueles previstos nos ordenamentos jurídicos de cada Estado, seja em textos constitucionais dotados de hierarquia normativa superior, seja em outros tipos de diplomas normativos.

    Direitos Fundamentais em Sentido Material: sao encarado sob metodologia jusnaturalista similar à que caracteriza o estudo dos direitos humanos. As normas internas, ao tratarem dos direitos fundamentais, estão apenas a enunciar direitos histórica e precedentemente conquistados.Eles seriam inclusive anteriores ao respectivo reconhecimento formal pela ordem estatal.

    Direito Constitucional Juspodivm. Juliano taveira e Olavo Augusto

  • O sistema constitucional brasileiro alberga direitos fundamentais não expressos no texto constitucional, mas que sejam decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal.

    OBSERVAÇÃO:

    Os direitos fundamentais são explícitos e implícitos,constituindo um rol exemplificativo.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Outros direitos fundamentais não previstos pelo Constituinte originário podem ser incorporados ao sistema constitucional brasileiro, por meio de tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, os quais, independentemente da forma da incorporação, terão hierarquia normativa equivalente a emenda constitucional.

    OBSERVAÇÃO:

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos só serão equivalentes a emenda constitucional quando forem aprovados pelo quórum estabelecido.

    Os tratados e convenções que não forem aprovados pelo quórum estabelecidos terão status de norma supra legal.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • Artigo 5º, parágrafo segundo da CF==="Os direitos e garantias expressos nesta constituição NÃO EXCLUEM outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"====SISTEMA ABERTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS